Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1836 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1836

Regulando a execução do art. 9.º § 2.º da Lei de 31 de Outubro de 1835, sobre o pagamento de 2% do valor de qualquer cousa demandada em Juizo, e outras disposições.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, regulando a execução do art. 9º §, 2º da Lei de 31 de Outubro de 1835: ordena que provisoriamente se observe o seguinte:

     Art. 1º São sujeitas ao pagamento de dous por cento do valor de quaesquer cousas demandadas em Juizo:

     1º Todo o autor ou réo, contra quem se proferir sentença definitiva em qualquer Juizo Civil, comprehendido o Juizo de Paz, a respeito das sentenças definitivas, proferidas nas causas que cabem na sua alçada, e nas que antes pertencião ao Juizo da AImotaceria.

     2º Todo o autor, que tendo proposto a demanda em Juizo desistir della, depois que estiver contestada, ou seja antes, ou depois da sentença definitiva.

     3º Todo o autor e réo, que depois de contestada a demanda, antes ou depois da sentença definitiva, a fizer terminar por meio de transacção e amigavel composição. Neste caso cada uma das partes ficará obrigada solidariamente, para se poder haver o pagamento ou de ambas, ou de uma dellas, como mais convier.

     Art. 2º Nenhuma sentença definitiva, ou tenha sido proferida sobre o objecto principal da demanda, ou tenha sido sobre a desistencia, transacção, ou amigavel composição, de que trata o artigo antecedente, será transitada pela Chancellaria, sem que se apresente conhecimento de se ter pago os dous por cento do valor da cousa que fôra demandada.

     Art. 3º Se as partes não extrahirem as sentenças do processo, nos casos dos artigos precedentes, quando dellas se não tiver appellado, ou não tiverem sido embargadas, e as não levarem á Chancellaria dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da intimação que dellas se lhes tiver feito, ou a seus legitimos procuradores, serão demandadas pelos respectivos Fiscaes e Collectores, para pagarem os dous por cento; procedendo-se executiva e summariamente, e servindo de fundamento á intenção da Fazenda Nacional as respectivas certidões.

     Art. 4º Da mesma fórma se procederá a respeito das partes, que tendo desistido da demanda, ou havendo-se composto, nos termos do art. 1º, não fizerem subir os autos á conclusão para serem julgados por sentença as desistencias, transacções e composições, dentro do prazo de trinta dias, contados da data dos respectivos termos.

     Art. 5º Para este fim todos os Escrivães dos Juizos de Paz e mais Juizos Civeis, remetterão no principio de cada mez, não excedendo o dia 8, uma certidão com relação de todas as partes, que estiverem nas circumstancias dos arts. 3º e 4º, com especificada declaração do valor das cousas demandadas, na Côrte ao Administrador da Recebedoria, nas Capitaes das Provincias aos Inspectores das Thesourarias, e nas mais Villas e Cidades aos Collectores, ou Fiscaes da Fazenda Nacional que nellas houverem.

     Art. 6º O valor das cousas demandadas será sempre regulado pelo pedido pelos autores, que ficão obrigados a declara-lo expressamente, d'ora em diante, logo que propuzerem em Juizo qualquer acção, ordinaria ou summaria, seja qual fôr o seu objecto.

     Art. 7º O valor das cousas demandadas, que ainda não tiverem sido definitivamente julgadas, será tambem declarado pelos autores, no caso de o não ter sido nos libellos, ou petições por que se houverem começado as acções actualmente pendentes em Juizo; e a esta declaração serão obrigados pelos respectivos Juizes, que para isso lhes assignarão prazos razoaveis; ficando incumbido aos Escrivães não proseguirem nos feitos que estiverem nestas circumstancias, sem se effectuar a declaração; sob pena de responsabilidade aos Juizes e Escrivães, que assim não praticarem.

     Art. 8º O valor das cousas demandadas, que não tiver sido declarado nos processos actualmente pendentes, e sobre que já se tenha proferido sentença definitiva em primeira instancia, do primeiro do mez de Julho deste corrente anno em diante, tenha, ou não passado pela Chancellaria, será regulado, ou pela mesma sentença, se nella houver condemnação de quantia certa, ou por arbitramento de louvados, da maneira que se procede na louvação para as appellações ou mesmo por accordo, e aprazimento de ambas as partes.

     Art. 9º Esta diligencia será feita no Juizo de primeira Instancia, que tiver proferido a sentença, e della enviará certidão o respectivo Escrivão ás pessoas declaradas no art. 5º.

     Art. 10. Em quanto as partes não satisfizerem a esta diligencia, e a não fizerem constar por documento, não poderá transitar a sentença na Chancellaria; não poderá ter cumprimento e execução, se já tiver transitado; não poderá proseguir na execução, se já estiver começado; não poderá ser embargada ou appellada; e no caso de já se terem offerecido embargos ou interposto a appellação, nem aquelles, nem esta poderão ter andamento; e serão responsaveis os Juizes, Escrivães e mais empregados, que o contrario praticarem.

     Art. 11. Quando o valor das cousas demandadas, de que trata o art. 8º, fôr regulado por arbitramento de louvados, com que as partes se contentem, ou por accordo, e aprazimento dellas, não poderão, quando forem vencedoras, haver das vencidas mais que esse valor arbitrado; devendo porém haver sómente a quantia, ou valor que lhe fôr julgado, quando seja menos.

     Art. 12. A cobrança destes direitos fica encarregada no Municipio da Côrte, e nas Provincias, ás mesmas Repartições e Empregados, á que está encarregada a cobrança, e arrecadação das Rendas Geraes.

     Art. 13. A importancia dos dous por cento, que pagarem as partes vencedoras, será accumulada ao principal, e custas que tiverem vencido, para por tudo serem executadas as partes vencidas.

     Manoel do Nascimentos Castro e Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Agosto de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 208 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)