Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JULHO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE JULHO DE 1836
Marcando as atribuições aos Commandantes Superiores da Guarda Nacional.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, considerando que nem a Lei de 18 de Agosto de 1831, nem o Decreto de 25 de Outubro de 1832, marcarão as attribuições que devem competir aos Commandantes Superiores das Guardas Nacionaes: ha por bem, usando da faculdade que lhe concede o § 12 do art. 102 da Constituição, decretar o seguinte:
Art. 1º Aos Commandantes Superiores, nomeados na conformidade do art. 63 da Carta de Lei de 18 de Agosto de 1831, compete:
§ 1º Commandar em Chefe as Legiões do seu Municipio, inspeccionar e instruir os respectivos Chefes, e dar todas as ordens necessarias para a regularidade do serviço e disciplina dos Corpos.
§ 2º Servir de intermedio á correspondencia official dos Chefes de Legião, e na sua falta á dos Commandantes dos Corpos, bem como ás representações, e requerimentos de quaesquer Officiaes, ou Guardas Nacionaes, que tiverem de subir á presença do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
§ 3º A marcha das correspondencias, requerimentos e quaesquer representações, será a seguinte. Os Chefes de Legião, e na sua falta os Commandantes dos Corpos, as dirigirão directamente ao Commandante Superior; os Commandantes dos Corpos ao Chefe da sua respectiva Legião, para por elle serem enviadas ao Commandante Superior, os Commandantes de Companhias, e os Officiaes do Estado Maior as dirigirão aos dos respectivos Corpos, e os demais Officiaes e Guardas Nacionaes aos Commandantes de Companhia, para que, informando como convier, fação chegar taes papeis ao conhecimento do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, precedendo igualmente informações de todas aquellas Autoridades, por cuja escala tem de subir, segundo o disposto neste paragrapho. No caso porém de queixa contra o Commandante Superior, será a representação, ou requerimento dirigido ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, prevenindo o queixoso anticipadamente ao Commandante Superior contra quem se queixar. Pela mesma ordem gradual baixarão todas as decisões.
§ 4º Fazer o detalhe geral do serviço que fôr designado ás Legiões do seu Commando, conforme as ordens do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, nos casos em que estes podem dá-las.
§ 5º Remetter no fim de cada mez um mappa Geral da força da Guarda Nacional do seu Commando, com as seguintes declarações: 1ª, a differença que houver do mappa antecedente, e o motivo della; 2ª, os diversos serviços em que tiver sido empregada a Guarda Nacional, e com que força; 3ª, os auxilios dados á requisição de Autoridades Civis, e de quantas praças; 4ª, todas as novidades occorridas no mez, os castigos que tiverem lugar, a quem, e por que motivo. Para que o mappa geral seja exacto, e contenha todas as declarações acima mencionadas, os Commandantes Superiores mandarão a todos os Chefes das suas respectivas Legiões, e na falta destes aos Commandantes dos Corpos, modelos para por elles organisarem os mappas parciaes, que deverão mensalmente enviar aos Commandantes Superiores, a fim de que á vista dos referidos mappas parciaes possa formar-se o geral, que será remettido ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.
§ 6º Remetter as folhas mensaes dos vencimentos dos Instructores, Cornetas e Clarins, e mais despezas das Legiões do seu commando, logo que as receber dos respectivos Chefes e Instructores Geraes, fazendo nellas as observações que julgar necessarias.
§ 7º Propôr as épocas das revistas, e o modo da instrucção; receber as informações e representações dos Instructores Geraes, ou dos parciaes, por intermedio daquelles, para dar-lhes o conveniente destino, na fôrma do § 3º, ficando para este fim revogada a segunda parte do art. 5º do Decreto de 23 de Novembro do anno proximo passado, e inspeccionar a mesma instrucção, para o que fará reunir qualquer Corpo da Guarda Nacional do seu Municipio, com anticipada participação ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias; não podendo com tudo reunir mais de um, sem prévia autorisação do mesmo Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias.
§ 8º Fiscalisar a arrecadação e distribuição do armamento e mais munições de guerra que se fornecerem aos Corpos, segundo o disposto no art. 1º, § 5º do Decreto de 14 de Julho de 1834, remettendo de seis em seis mezes ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, um mappa de taes objectos.
§ 9º Examinar, quando julgar conveniente, os livros mestres para os quaes dará os modelos, e os registros e escalas do serviço, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 1º do Decreto de 14 de Julho de 1834.
§ 10. Conceder dispensas temporarias, até tres mezes, por justificados motivos aos Officiaes, Officiaes inferiores e Guardas Nacionaes dos Corpos do seu commando, assim como licenças para se ausentarem temporariamente, quando umas e outras tenhão sido injustamente denegadas pelos Commandantes dos Corpos ou Chefes de Legião, que serão em todo o caso primeiramente ouvidos.
§ 11. Approvar as épocas dos exercicios marcados pelos Chefes de Legião, ou Commandantes dos Corpos, na sua falta, conforme o § 10 do art. 1º do Decreto de 14 de Julho de 1834, podendo assistir a elles, não só para observarem o estado da instrucção, e se os Instructores cumprem com os seus deveres, a fim de darem as providencias precisas, ou reclamarem do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, as medidas que estiverem fóra do seu alcance, como tambem para com pleno conhecimento de causa remetterem de seis em seis mezes ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, conta circumstanciada do estado da instrucção dos respectivos Corpos, e do modo por que os Instructores preenchem suas obrigações, na fórma do art. 79 da Lei de 18 de Agosto de 1831.
§ 12. Impôr aos designados no § 12 do art. 1º do Decreto de 14 de julho de 1834, aos Chefes de Legião, e bem assim aos Ajudantes de Ordens, Secretario Geral, Officiaes de qualquer graduação que sejão, e aos simples Guardas Nacionaes, as penas estabelecidas no art. 19 do Decreto de 25 de Outubro de 1832, e conhecer da justiça, ou injustiça das ordens dadas, ou penas impostas pelos Chefes de Legião e Commandante de Corpos, podendo revoga-las, ou altera-las segundo a Lei, depois delles ouvidos.
Art. 2º Todas as ordens do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, relativamente ás Guardas Nacionaes serão dirigidas aos Commandantes Superiores, em lugares em que os houver.
Art. 3º Os Chefes de Legiões, e na sua falta os Commandantes dos Corpos das Guardas Nacionaes, não cumprirão ordem alguma sem que lhe seja dirigida pelo Commandante Superior no lugar onde o houver, salvo quando as Autoridades civis requisitarem auxilios em casos repentinos, ou que não admittão demora, os quaes lhe serão dados na fórma da Lei, não excedendo porém a força a mais de vinte homens, dando-se depois parte ao Commandante Superior. Se fôr necessario o emprego de maior força, os Commandantes Superiores não o poderão consentir sem ordem do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias; excepto em casos urgentissimos, de que darão immediatamente parte ao mesmo Governo e Presidentes.
Art. 4º Os Commandantes Superiores serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem o Governo na Côrte designar, e os Presidentes nas Provincias, ficando para este fim revogado o art. 2º do Decreto de 14 de Julho de 1834. O mesmo fica determinado ácerca das substituições dos Chefes de Legião, de que trata o art. 3º do referido Decreto, que fica igualmente revogado.
Art. 5º Os Commandantes Superiores, e mais Autoridades, a quem compete ordenar a prisão de qualquer Official, ou Guarda Nacional, declararão nas suas ordens o prazo da prisão, e não poderão mandar soltar, senão depois de completo aquelle prazo; salvo por ordem da Autoridade que lhe fôr superior, que o poderá fazer com conhecimento de causa, e depois de ouvida a Autoridade que determinou a prisão, podendo ser.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Julho de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 199 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)