Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1836
Mandando observar nas Alfandegas do Imperio o Regulamento annexo.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude da autorisação dada ao Governo pelo Decreto de tres de Setembro de mil oitocentos trinta e tres, e pelo artigo quinze da Lei de trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco: ha por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Junho de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS DO IMPERIO
CAPITULO I
DAS ALFANDEGAS, E SEUS EMPREGADOS
Art. 1º Haverá no Imperio do Brasil as Alfandegas que vão designadas na Tabella junta a este Regulamento; e sómente nos portos em que ellas existem, ou em outros em que para o futuro se estabelecerem taes Repartições, será permittido o commercio directo com os Paizes estrangéiros.
Art. 2º Todas estas Alfandegas (á excepção das do Rio de Janeiro, Bahia, e Pernanbuco) servirão conjunctamente de Mesas de Diversas Rendas, e observarão no que fôr relativo a taes Mesas, o Regulamento de 30 de Maio do corrente anno.
Art. 3º A Alfandega de S. José do Norte, na Provincia de S. Pedro, será filial da Alfandega da Cidade do Rio Grande do Sul, e sujeita ao Inspector desta.
Art. 4º Quando por causa de guerra externa, ou interna, bloqueio, ou outro extraordinario acontecimento, fôr urgente remover alguma Alfandega do lugar onde se achar, ou suspender o seu exercício temporariamente, o Governo o poderá fazer, dando parte á Assembléa Geral Legislativa; e as mercadorias estrangeiras exportadas desses lugares, tendo entrado nelles depois da remoção e suspensão, e ahi pago direitos de consumo, serão havidas, e reputadas nos outros portos do Imperio, a que forem levadas como as de novo importadas de portos estrangeiros.
Art. 5º Os Empregados daquellas Alfandegas que servirem de Mesas de Diversas Rendas terão, como Empregados destas, incumbencias analogas ás que exercerem nas Alfandegas, e lhes serão designadas pelo Inspector.
Art. 6º O maximo do numero dos Empregados das Alfandegas será o fixado na Tabella de que trata o art. 1º, menos o dos Amanuenses, Guardas, Continuos e Correios, o qual poderá ser diminuido ou augmentado pelo Governo, segundo as necessidades do serviço. O dos Vigias de fóra será o que os Inspectores julgarem indispensavel, com approvação do Tribunal do Thesouro na Côrte e do Presidente nas Provincias.
Art. 7º Nas Alfandegas do Rio Grande e S. José do Norte, e nas outras das seguintes columnas da Tabella, onde não fôr bastante, em circumstancias extraordinarias de serviço, o numero de Guardas effectivos, o Inspector nomeará supranumerios, a quem arbitrará uma gratificação, que vencerão nos dias sómente em que fizerem serviço.
Art. 8º Nas Alfandegas a que se não dá Thesoureiro accumulará este lugar o Inspector, e na filial de S. José do Norte servi-lo-ha o Ajudante do Inspector.
Art. 9º Nas Alfandegas a que se não dá Guarda-Mór, Escrivão da Descarga, Feitor e Conferente, servirão estes lugares o Escrivão, Escripturarios e Amanuenses, como fôr mais compativel com as obrigações proprias de cada um; menos de Conferente que será servido pelo Porteiro ou por um Guarda de confiança.
Art. 10. Nas Alfandegas em que não houver o emprego de Administrador das Capatazias, o Inspector encarregará desta Administração qualquer Empregado que mais commodamente a possa desempenhar, accumulando neste caso o vencimento respectivo. O que tambem terá lugar interinamente nas Alfandegas que tiverem este emprego, emquanto não fôr nomeado quem sirva.
Art. 11. Todos os Empregados das Alfandegas comprehendidos na referida Tabella, são da nomeação immediata do Governo Supremo; exceptuão-se:
1º Nas Alfandegas das Provincias o Administrador das Capatazias, os Guardas e Continuos, os quaes serão nomeados pelos Presidentes, com audiencia dos Inspectores das referidas Alfandegas, e com dependencia de approvação do Governo.
2º Os Correios e Vigias de todas as Alfandegas, os quaes serão nomeados pelos Inspectores dellas.
Art. 12. A todos os referidos Empregados servirão de Titulos seus Decretos e nomeações, de que não pagarão direitos de Chancellaria, nem emolumento algum, e só a respectiva taxa do sello antes de tomarem posse.
Art. 13. Ninguem poderá ser admittido aos empregos das Alfandegas sem que saiba correntemente ler, escrever e contar: todas as outras habilitações da Lei de 4 de Outubro de 1831 sómente darão preferencia a quem as tiver, bastando prova-las por documento, independentemente de concurso, o qual só terá lugar, quando haja quem o reclame em competencia com outro. Os lugares, porém, de Sterco-Areometra e seus Ajudantes só serão providos por concurso.
Art. 14. A aptidão profissional, entre as outras boas qualidades, dará preferencia para o accesso dos Empregados: em igualdade de circumstancias preferirá a antiguidade.
Art. 15. Os Empregados terão os vencimentos designados na Tabella, e não receberão emolumento algum ou gratificação das partes, por qualquer titulo que seja, sob pena de demissão. Os Vigias de fóra só terão o producto das apprehensões legaes que fizerem.
Art. 16. Os Rendimentos, do que se deve deduduzir a porcentagem que faz parte do vencimento dos Empregados, são os comprehendidos no art. 88 deste Regulamento; e nas Alfandegas que tem a seu cargo o expediente das Mesas de Rendas, tambem os mencionados no Regulamento de 30 de Maio do corrente anno: exceptuão-se as multas e as contribuições para as Casas de Caridade.
Art. 17. Se nas Alfandegas se arrecadar algum outro imposto ou contribuição que não pertença á Renda geral, delle se não deduzirá porcentagem para os Empregados: a despeza de sua arrecadação será indemnisada á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer com a Alfandega respectiva, deduzindo-se do rendimento do imposto, ou contribuição do mez seguinte, e remettendo á Thesouraria competente.
Art. 18. Os vencimentos dos Empregados da Alfandega do Rio Grande e S. José do Norte, e da de Porto Alegre, na parte relativa ás quotas, serão deduzidos do total reunido da renda de ambas: para o que, no primeiro dia de cada mez, os Inspectores remetterão reciprocamente um ao outro a certidão do rendimento da respectiva Alfandega, afim de se fazer em cada uma dellas a sua Folha com as quotas designadas na Tabella.
Art. 19. Os Empregados, quando faltarem por qualquer motivo que seja, excepto molestia provada, á juizo do Inspector, serviço gratuito a que forem chamados em virtude de Lei, ausencia, nos termos do art. 33 da Constituição, ou outro impedimento legal, perderão todo o vencimento, o qual passará para o que fizer as suas vezes, se fôr de differente classe de emprego, não podendo accumular outro: se, porém, obtiverem licença, perceberão o que estiver designado por Lei.
Art. 20. O vencimento do emprego vago será para quem o servir interinamente, não podendo accumular outro.
Art. 21. Se o Empregado passar temporariamente a servir outro cargo fóra da Alfandega, e receber o vencimento delle, o que ficar fazendo as suas vezes terá todos os vencimentos que elle tinha e não os seus; e, no caso que aquelle tenha opção e prefira o vencimento da Alfandega, reverterá o que elle deixa para quem o substituir até preencher o que haveria de lhe tocar se não houvesse aquella preferencia, passando o restante, se o houver, para os mais Empregados que entrarem em substituição, até preencherem do mesmo modo os respectivos vencimentos.
Art. 22. Os Empregados das Alfandegas serão pagos mensalmente pelo rendimento do mez seguinte, e por uma Folha feita na Alfandega, e ahi paga pelo Thesoureiro della.
Art. 23. No impedimento do Inspector fará suas vezes o Escrivão, e as deste o 1º Escripturario mais antigo, seguindo-se os outros primeiros e depois os segundos, pela ordem da antiguidade, sendo esta regulada pelo tempo de serviço na Repartição, e, quando igual, pelo prestado em qualquer outra: se ainda assim se der igualdade, será o mais velho em idade considerado mais antigo.
Art. 24. Na falta dos Escripturarios, o Presidente do Thesouro na Côrte e o Presidente nas Provincias, nomeará d'entre os Empregados da Casa os que forem mais idoneos, para servirem interinamente de Inspector e Escrivão: quando, porém, se der o caso de impedimento de todos os Empregados idoneos, nomeará pessoa de fóra com aptidão necessaria.
Art. 25. No impedimento do Thesoureiro, servirá o seu Fiel, se o tiver, e na falta simultanea de um e outro, não tendo aquelle nomeado quem o substitua debaixo de sua fiança e responsabilidade, só por esse facto o Inspector o considerará ,suspenso, procedendo a Balanço nos Cofres a seu cargo, e nomeará, para servir interinamente de Thesoureiro um dos Empregados que mais confiança lhe merecer, servindo-lhe de fiador a Fazenda Nacional: se a falta do Thesoureiro e seu Fiel não fôr por motivo justo e imprevisto, ou exceder a oito dias, o Inspector o considerará demittido, e dará parte immediatamente ao Ministro da Fazenda na Côrte e ao Presidente nas Provincial, para providenciar opportunamente.
Art. 26. Nas Alfandegas em que o Inspector he conjunctamente Thesoureiro, se quem servir o emprego ficar impedido, e não nomear quem o substitua, na fórma do artigo antecedente, servirá de Thesoureiro o Empregado que o substituir na Inspectoria, havendo o vencimento por inteiro; no caso, porém, de ter Fiel, ou nomear quem sirva como tal, dar-se-ha ao Fiel, ou ao nomeado, a terça parte do vencimento do lugar.
Art. 27. No impedimento dos mais Empregados, farão as suas vezes os seus Ajudantes, havendo-os, e não os havendo, qualquer Empregado idoneo que o Inspector nomear. Na Alfandega do Rio Grande o Ajudante do Inspector exercerá o seu emprego na de S. José do Norte, e só passará a servir de Inspector na falta deste e do Escrivão.
Art. 28. Os Feitores Conferentes e seus Ajudantes serão substituidos uns pelos outros, e removidos de umas para outras Mesas e lugares, quando o Inspector julgar conveniente. Esta substituição e mudança terá lugar tambem entre os Guardas nos diversos serviços que lhe são proprios.
Art. 29. Os Empregados das Alfandegas poderão ser demittidos pelo Governo Supremo, e removidos de umas para outras Alfandegas, quando fôr conveniente ao serviço publico, e poderão ser suspensos pelo Presidente da respectiva Provincia, quando se der a mesma razão, dando logo parte ao Governo dos motivos da suspensão. Os Guardas e Continuos nas Provincias poderão ser demittidos pelos Presidentes, e os Correios e Vigias pelo Inspector, tanto na Côrte como nas Provincias.
Art. 30. Os despachados para empregos das Alfandegas, os removidos de umas para outras, e os mandados em diligencia, receberão uma ajuda de custo pela Thesouraria respectiva, que lhe será arbitrada pelo Governo, calculada segundo a distancia e despezas provaveis.
Art. 31. Os Empregados das Alfandegas, que tiverem servido mais de vinte cinco annos sem nota ou erro de officio, poderão, se o requererem, ser aposentados pelo Governo Supremo com o ordenado por inteiro; os que, antes de completo o dito prazo, ficarem impossibilitados por molestia, serão aposentados com um ordenado proporcional ao tempo que tiverem servido, não tendo nota ou erro de officio, mas nunca poderá ser aposentado o que não contar dez annos de serviço. Na disposição deste artigo compreprehende-se os Guardas, Continuos e Correios.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Do Inspector
Art. 33. O Inspector he o Chefe da Alfandega e do porto onde ella estiver, pelo que pertencer á fiscalisação de direitos Nacionaes; he immediatamente subordinado ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e aos Presidentes e Thesourarias respectivas nas Provincias, ou ás Autoridades que por Lei as houverem de substituir; cumprindo outrosim as ordens que lhe forem expedidas directamente pelo Ministro da Fazenda e Tribunal do Thesouro.
Art. 33. Compete e he do dever do Inspector:
§ 1º Inspeccionar todo o despacho e expediente da Alfandega, providenciando, tanto dentro como fóra della, para que se faça conforme ao determinado neste Regulamento, e se fiscalisem e arrecadem devidamente os direitos e mais rendimentos, e muitas que elle impuzer.
§ 2º Visitar a miudo os armazens internos e externos da AIfandega, as suas Estações e Mesas, assistindo ao seu despacho e expediente, mandando fazer, quando assim o julgar conveniente, novas conferencias das mercadorias e seus despachos, tanto internos como externos, e rondar as barcas de vigia e os escaleres que andão de ronda no mar.
§ 3º Vigiar que os Empregados cumprão exactamente os seus deveres, e quando os não cumprirem, poderá suspendê-los do exercicio do seu emprego até um mez; o que fará sempre que o empregado, sem motivo justificado, faltar quinze dias uteis dentro do anno financeiro; e, se commetter faltas que exijão procedimento mais severo, mandará proceder com elle, segundo o disposto no art. 85.
§ 4º Decidir verbal e summariamente as duvidas que occorrerem, sobre o cumprimento deste Regulamento, e no que for nelle omisso, na parte puramente administrativa, ficando ás partes o recurso (que será interposto dentro de um mez, aliás ficará perempto) para a Thesouraria da Provincia, e della para o Tribunal do Thesouro, e directamente á este na Côrte.
§ 5º Dar parte mensal, ou semanalmente, ou logo, se fôr de urgencia, ao Inspector da Thesoureria, de todas as occurrencias extraordinarias da Alfandega, a fim de dar as providencias que o caso exigir, ou ao Tribunal do Thesouro na Côrte.
§ 6º Examinar se os Passaportes, Manifestos e mais documentos que os Commandantes das embarcações são obrigados a apresentar, estão na devida fórma, restituindo-lh'os logo, menos os Manifestos, e participando ao Thesouro quaes os Consules que deixárão de cumprir o disposto no art. 164 deste Regulamento.
§ 7º Tomar as entradas das embarcações aos Commandantes dellas e o juramento a que são obrigados.
§ 8º Conceder prorogação de franquia, nos termos dos arts. 141 e 250.
§ 9º Conceder os despachos que são livres por este Regulamento.
§ 10. Impôr as multas deste Regulamento (excepto a do art. 164), não podendo alliviar os multados sem decisão do Tribunal do Thesouro na Côrte e das Thesourarias nas Provincias, quando forem de 100$ e dahi para cima.
§ 11. Mandar fazer os concertos e reparos do edificio e pontes, nos casos urgentes e extraordinarios, e pagar a despeza que com elles se fizer, bem como as despezas do expediente da Alfandega, ficando responsavel pelas illegaes e desnessarias.
§ 12. Distribuir os despachos, e assignar o expediente, conforme o Regulamento.
§ 13. Remetter directamente ao Thesouro, por 1ª e 2ª via, e á Thesouraria respectiva, no principio de Janeiro e Julho, o Balanço, Tabellas e Mappas de que trata o art. 115, §§ 18 e 19, acompanhando-os de observações sobre o que tiver occorrido acerca da execução do Regulamento, e das causas de maior ou menor rendimento e despeza.
§ 14. Participar na Côrte ao Thesouro, e nas Provincias á Thesouraria, no principio de cada semana, o rendimento e despeza da Alfandega na antecedente, e remetter no principio de cada mez o ponto dos Empregados: o das Provincias será remettido em resumo no principio de cada semestre, e no de cada anno financeiro ao Thesouro Nacional, e aos Presidentes, com observações sobre a conducta e aptião dos Empregados.
Do Escrivão, Escripturarios e Amanuenses da Alfandega
Art. 34. O Escrivão da Alfandega he especialmente encarregado de dirigir e fiscalisar a escripturação e contabilidade da Alfandega, e he o responsavel pela sua legalidade, exactidão e clareza.
Art. 35. Compete ao Escrivão:
§ 1º Rever por si (o que deverá fazer sempre que lhe fôr possivel) ou por qualquer dos Escriptuarios, os calculos dos Feitores sobre o peso, quantidade e taras das mercadorias; e os dos Escripturarios para o pagamento dos direitos e dos outros rendimentos, de maneira que nunca se dê por prompto o calculo feito por um Official, sem ser revisto por outro.
§ 2º Sacar as Letras ou Bilhetes sobre os Assignantes, pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica, ainda no caso de estar servindo interinamente de Inspector.
§ 3º Distribuir proporcionalmente pelos Escripturarios e Amanuenses a escripturação e contabilidade, de maneira que ande sempre em dia, e se não demore, pelo atrazo della, o despacho e expediente, revezando o trabalho por todos os Escripturarios e Amanuenses para que se fação habeis em todo o expediente, e não recaia só em alguns o de maior peso e responsabilidade.
§ 4º Fazer extrahir e entregar ao Inspector o Balanço, Tabellas e Mappas de que trata o art. 115, §§ 18 e 19.
§ 5º Conferir, e fazer conferir pelos Escripturarios e Amanuenses, os Manifestos, listas de descargas e outros documentos, pelo que serão preferidas para estes empregos pessoas que tiverem conhecimento das línguas, principalmente da Ingleza e Franceza.
§ 6º Modificar, de accordo como Inspector, a escripturação, no que não fôr essencial, quando alguma circumstancia não prevista neste Regulamento assim o exija, submettendo-se á approvação do Tribunal do Thesouro as alterações que se fizerem.
Do Thesoureiro
Art. 36. O Thesoureiro tem por obrigação:
§ 1º Receber os rendimentos que se arrecadão na Alfandega, e guarda-los, sob sua responsabilidade, em cofre de tres chaves, das quaes terá ello uma, outra o Inspector e outra o Escrivão, e onde o Inspector he tambem Thesoureiro, o 1º Escripturario.
§ 2º Receber do mesmo modo os depositos de dinheiro, ouro, prata e joias, que pelo Regulamento se devão fazer na AIfandega; e entrega-los em virtude de ordem competente, ou pagar pelo rendimento a seu cargo as quantias dos que forem de dinheiro.
§ 3º Entrar com o rendimento e depositos de dinheiro na Thesouraria competente, acompanhados de guias e com as seguranças convenientes, no principio e meio de cada mez, se a Alfandega estiver na Capital ou perto della; ou sómente no principio do mez, se a distancia fôr menor de quarenta leguas, ou no do trimestre se fôr maior, salvo se o Tribunal do Thesouro na Côrte e a Thesouraria nas Provincias determinar as entradas extraordinariamente em prazo mais breve; sendo suspenso, quando não apresentar ao Inspector, até findar o prazo immediato, os conhecimentos das entradas na Thesouraria, e demittido se o exceder, não allegando causa justa que o releve.
§ 4º Conservar sob sua guarda as Letras sacadas a favor da Alfandega, e cobra-as no seu vencimento, e assim, tambem nas Alfandegas distantes da Capital, os Bilhetes sobre os Assignantes, para os cobrar no seu vencimento, ou dispôr a ordem da Thesouria ou do Tribunal do Thesouro, com o - Cumpra-se - do Inspector da Alfandega.
§ 5º Pagar com os rendimentos que arrecadar, não só todas as despezas da Alfandega, competentemente autorisadas e provadas, como as que forem ordenadas pela Thesouraria, a qual remetterá com o resto do rendimento, no fim de cada mez nas Alfandegas das Capitaes e do trimestre nas outras, as ordens e documentas que as legalisarem, para lhes serem levados em conta depois de conferidos e approvados.
§ 6º Ter um Fiel, pago á sua custa, para servir nos seus impedimentos, ou para ajuda-lo, se por si so não puder cumprir as suas obrigações, nomeando-o, e despedindo-o, quando lhe parecer, dando sómente parte ao Inspector.
§ 7º Prestar fiança idonea, antes de principiar as funcções do seu emprego, aos valores que houver de receber, e ter a seu cargo, pertencentes á Fazenda Nacional e ás partes, sendo a fiança á satisfação do Tribunal do Tesouro na Côrte, e do Presidente e Thesouraria nas Provincias, regulada a idoneidade, segundo o maximo presumivel do rendimento nos prazos ordinarios em que o deve remetter á Thesouraria.
Do Guarda Mór e Interprete
Art. 37. Ao Guarda Mór compete:
§ 1º Visitar as embarcações que entrarem no porto, ou fundearem no ancoradouro de franquia, no mesmo dia da entrada, e exigir dos Commandantes os Manifestos e os mais documentos que são obrigados a apresentar, ou recebê-los do Guarda do ancoradouro, se o houver, a quem os Commandantes, em tal caso, os devem entregar.
§ 2º Entregar os ditos Manifestos e papeis ao Inspector o mais breve que fôr possivel.
§ 3º Visitar e examinar com todo o cuidado as embarcações depois de descarregadas, e apprehender as mercadorias que nellas achar.
§ 4º Distribuir os Guardas e rondas, como lhe pôr determinado pelo Inspector, fazer o ponto delles, e ter inspecção Particular sobre sua conducta e dos Vigias de fóra.
§ 5º Inspeccionar a guarda do porto, e o serviço, provimento e conservação das barcas de vigias dos ancoradouros e aos escaleres, e rondar de dia e de noite os ancoradouros, inclusive o de quarentena, para evitar extravios, e apprehender e fazer apprehender os que encontrar no mar e praias, não só de generos sujeitos a direitos da Alfandega, como a quaesquer outros direitos Nacionaes.
§ 6º Obrigar as embarcações a tomarem o ancoradouro que lhes competir ou atracarem á ponte; fazer fechar, sellar e abrir as escotilhas, quando isso lhe fôr ordenado pelo Inspector.
§ 7º Acudir aos naufragios, para arrecadar e fazer conduzir para a Alfandega as mercadorias sujeitas a direitos.
§ 8º Servir de interprete para quaesquer actos relativos á Alfandega, e por isso será preferido para este emprego e para o de seu Ajudante, o que souber faltar as linguas estrangeiras, principalmente a Ingleza e Franceza, ou pelo menos uma dellas.
Do Escrivão da entrada e descar ga
Art. 38. O Escrivão da entrada e descarga he obrigado:
§ 1º A acompanhar o Guarda Mór nas visitas das Embarcações no porto, depois de descarregadas, lavrando dessas actos os termos necessarios.
§ 2º Tomar e fazer tomar com toda a clareza os numeros, marcas e contramarcas dos volumes desembarcados nas pontes da Alfandega, e conferir os que desembarcarem em lanchas, saveiros ou barcos com as listas que os devem acompanhar, e que depois da conferencia, que fará constar por verba por elle rubricada, serão remettidos ao armazem, para se fazer por taes listas o seu recebimento.
§ 3º Remetter ao Escrivão da Alfandega, no mesmo dia da descarga das mercadorias, ou no immediato, as listas de descarga depois de conferidas com os cadernos dos Armazens.
§ 4º Distribuir os Guardas, que devem acompanhar a carga que vier de bordo das embarcações em barcos, saveiros, lanchas ou outra qualquer conducção, para as pontes da Alfandega e armazens alfandegados.
§ 5º Lavrar os termos precisos de todos os actos que o exigirem no mar e nas pontes da Alfandega e Trapiches alfandegados.
Dos Feitores e Conferentes e do Stereo-Areometra
Art. 39. Os Feitores são encarregados de contar e qualificar as mercadorias, verificar e calcular o seu peso, medidas e taras; avaliar as avariadas, fazer abrir os volumes para o despacho, depois de conferir com elle os numeros e marcas; e fazer os arbitramentos do valor das que não estiverem na Pauta, quando não forem despachadas por facturas.
Art. 40. Os Conferentes examinarão, no acto da sabida, se as referidas circunstancias estão conformes com o despacho, e se este está revestido das competentes solemnidades, dando particular attenção á verba do pagamento dos direitos, e não deixando sahir pela porta da Alfandega generos de Estiva e vice-versa, quando haja duas portas de sahidas.
Art. 41. O Stereo-Areometra he o encarregado de medir a capacidade de quaesquer vasilhas, e a quantidade de liquido que ellas contém, de modo que sem o tirar dellas se possa fazer o despacho, bem como de medir o gráo de densidade do alcohol e de outros quaesquer liquidos, quando o seu despacho dependa desta circumstancia, e finalmente medir a extensão, e por ella calcular o peso de quaesquer objectos que para esse fim lhe commetter o Inspector. E será obrigado a fazer o seu officio, não só na Alfandega como na Mesa de Diversas Rendas, regulando-se nestas obrigações pelas Instrucções que vão juntas a este regulamento.
Do Porteiro
Art. 42. O Porteiro tem por obrigação:
§ 1º Abrir as portas da Alfandega uma hora antes de principiar o expediente, e fecha-las ás determinadas no art. 78.
§ 2º Assistir constantemente na da sahida da Alfandega, e ter particular attenção sobre as pessoas que entrão e sahem, dando parte ao Inspector das que forem suspeitas.
§ 3º Não deixar sahir mercadoria sem despacho e conferencia.
§ 4º Não consentir que na porta se arruine grande numero de volumes, de que venha confusão e precipitação na conferencia: admittindo sómente, de accordo com os Conferentes, a porção que se puder convenientemente conferir.
§ 5º Não fechar as portas sem que estejão recolhidos aos Armazens todos os volumes que se acharem fóra delles, excepto os de que trata o art. 57.
§ 6º Tomar o ponto aos empregados em livro para isso destinado, e remettê-lo diariamente ao Inspector.
§ 7º Responder pelos moveis e utensilios da Casa e Mesas de despacho, os quaes receberá por inventario, assignando a carga que delles se lhe deve fazer em livro proprio.
Dos Ajudantes dos Empregados
Art. 43. Os Ajudantes exercem cumulativamente com os Empregados a quem auxilião, debaixo da direcção dos mesmos, e no seu impedimento e ausencia, as funcções que compete aos respectivos empregos.
Dos Guardas, Continuos, Correios e Vigias
Art. 44. Os Guardas são executores de todas as diligencias tendentes a acautelar extravios dentro e fóra da Alfandega, devendo acompanhar o Inspector, Guarda-Mór e mais Empregados nas diligencias de apprehensão, buscas, visitas, rondas, &c. Não poderá ser Guarda quem não souber correntemente ler, escrever e contar.
Art. 45. Os Continuos e Correios, além do serviço que he proprio de taes Empregados, farão as notificações, intimações e diligencias que lhes forem mandadas pelo Inspector.
Art. 46. Quando das diligencias, de que trata o art. 44, se houverem de lavrar Autos ou Termos, serão estes escriptos pelos Guardas; e quando das notificações, intimações e diligencias, de que trata o art. 45, se precisarem certidões, serão estas passadas pelos Continuos e Correios que as fizerem, e para esse fim todos elles terão fé publica, debaixo do juramentos dos seus cargos.
Art. 47. Os Correios servirão também de Porteiros dos Leilões, que se fizerem pela Alfandega.
Art. 48. Os Vigias tem por obrigação: 1º, apprehender os generos e mercadorias que embarcarem, ou desembarcarem no litoral fóra dos lugares permittidos; 2º, dar parte ao Inspector ou Guarda-Mór das que não puderem apprehender, para providenciarem a sua apprehensão.
Para o cumprimento destas obrigações o Inspector lhes dará instrucções, tendo em vista que sem vexame do publico se consiga evitar o extravio das Rendas.
Obrigações communs de todos os Empregados
Art. 49. He commum a todos os Empregados das Alfandegas zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação dos direitos e rendimentos, e representar ao Inspector todos os abusos e desvios de que a este respeito tiverem noticia; e, quando o Inspector não dê as providencias convenientes, representa-lo ao da Thesouraria, ou ao Tribunal do Thesouro: os que assim não praticarem, provando-se que souberão ou tiverão razão de saber os abusos e desvios em prejuízo da Fazenda Nacional, serão considerados complices, para serem punidos na conformidade do Codigo Criminal.
Art. 50. Todo o Empregado da Alfandega he obrigado a tratar com urbanidade as partes que á ella forem fazer seus despachos, aviando-as com promptidão, e sem dependencia e predilecções odiosas. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada ou preterida no seu despacho, poderá queixar-se verbalmente ao Inspector, o qual, ouvindo ao Empregado arguido e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o Empregado, conforme o caso pedir. Quando, porém, a queixa fôr contra o Inspector, as partes recorrerão por escripto ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, para providenciar como fôr de justiça, ouvindo o mesmo Inspector, e dando recurso para o dito Tribunal.
Art. 51. Nenhum Empregado póde ser socio, ou por qualquer maneira interessado em Companhias, contractos ou emprezas que alguma relação tenhão com a Alfandega, nem comprar, ou vender quaesquer generos e fazendas dentro della, sob pena de demissão.
Art. 52. Todos os actos, papeis, calculos, ou quaesquer escriptas de officio feitas pelos Empregados da Alfandega, serão por elles assignados, ou rubricados, a fim de se fazer effectiva a responsabilidade em que possão incorrer por taes actos.
CAPITULO III
DAS CAPATAZIAS
Art. 53. O Administrador das Capatazias he o encarregado:
§ 1º De todos os Armazens da Alfandega e guindastes, e de sua conservação e segurança, com a obrigação de fazer á sua custa os concertos e reparos dos guindastes, telhados, canos e pavimentos; a limpeza dos pateos, cochias, pontes, armazens e casas do expediente, e a remoção dos volumes de que trata o art. 232.
§ 2º Do recebimento, conducção, arranjo e boa guarda de todas as mercadorias que entrarem na Alfandega, desde que desembarcarem nas pontes, até sahirem por ellas para reexporção, ou pelas portas de sahida para consumo.
Art. 54. He portanto responsavel o dito Administrador:
§ 1º Pelo valor das mercadorias que se extraviarem dentro da Alfandega e seus armazens, excepto os objectos de que trata o art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, e pela importancia das avarias que soffrerem desde que entrarem nas pontes até a sahida da Alfandega, excepto unicamente as que provierem de incendio, inundação, arrombamento da Alfandega e cupim, se senão provar que, apparecendo signaes ou indicios desses riscos, elle o não participou immediatamente ao Inspector, para fazer acautelar o damno.
§ 2º Pelos volumes, que por defeito, ou ruina dos guindastes cahirem ao mar, no acto de se carregarem ou descarregarem nas pontes, e por falta de conveniente amarração nos que se arriarem das pontes para o mar.
§ 3º Pelos direitos e expediente que se deverem á Fazenda Nacional das mercadorias extraviadas, e pelos em que fôr prejudicada por causa das avarias a que o Administrador he responsavel.
§ 4º Pelos prejuizos que os Fieis dos armazens e mais Empregados e serventes das Capatazias causarem á Fazenda Nacional e ás partes.
Art. 55. Para se fazer effectiva a responsabilidade do dito Administrador, deverá elle receber por inventario, quando entrar no exercicio de seu cargo, todos os volumes de mercadorias existentes na Alfandega, e entrega-los tambem por inventario, quando findar o seu exercicio, dando-se logo um rigoroso balanço pelos Empregados da Alfandega, á vista do Livro Mestre da entrada e sahida das mercadorias, e pelos dos armazens, a fim de se conhecer as que faltão ou sobrão, não se pagando, entretanto, ao Administrador o vencimento do ultimo mez do sou exercicio e quando tome conta sem inventario de alguma parte de armazens, coxias ou estiva, ficará responsavel pelos volumes de mercadorias, que, tendo entrado em inventario no anno antecedente, não se mostrarem despachados e sahidos.
Art. 56. Para que a conducção e arrumação das mercadorias se faça com promptidão, segurança e boa ordem, haverá o numero necessario de serventes (que serão de preferencia homens livres) e mais Empregados das Capatazias, como Administradores, mandadores dos serventes, arrumadores, marcadores e abridores dos volumes, Conferentes, Fieis e Vigias, os quaes serão todos homens livres, e da escolha e nomeação do Administrador, e pagos, bem como os serventes, pela Fazenda Nacional; e se regularão pelas Instrucções que elle lhes der, com approvação do Inspector, submettendo á approvação do Tribunal do Thesouro na Côrte, e das Thesourarias nas Provincias, os vencimentos que estabelecer.
Art. 57. Para que as mercadorias sejão impreterivelmente recebidas e postas em arrecadação no mesmo dia da sua descarga, o Administrador terá todo o cuidado em que se cumpra exactamente o que dispõe o presente Regulamento, na parte relativa á conferencia e descarga dos volumes na ponte, dando logo parte ao Inspector da Alfandega de qualquer deleixo ou omissão, que a esse respeito notar nos Empregados da Alfandega para providenciar immediatamente; e por cada volume que ficar de um dia para o outro fóra dos armazens, pagará uma multa de 20$, exceptuados os que pela sua qualidade podem estar no pateo sem risco, ficando a cargo do Fiel do Armazem mais proximo, em cujo livro estiver entrado, a sua guarda e vigia. Será tambem obrigado a recolher para o pateo da Estiva ou telheiros della até o dia seguinte, todos os generos que desembarcarem nas pontes da Alfandega, ou atracarem a ellas uma hora antes de acabar o expediente; e por cada volume ou objecto que se conservar nas coxias, ou nos barcos de conducção sem licença do Inspector depois do referido prazo, pagará uma multa de 4$000.
Art. 58. O Administrador terá todo o cuidado em que se não receba nas pontes e armazens algum volume arrombado ou encetado, ou que haja suspeita de havê-lo sido, sem que primeiro se proceda aos exames, e Termos determinados neste Regulamento, sob pena de pagar as faltas que nelles se acharem.
Art. 59. As faltas, extravios, avarias e mais prejuizos a que he responsavel o Administrador, serão pagos por elle dentro de quinze dias, e não o fazendo neste prazo, o Inspector os mandará pagar pelos rendimentos da Alfandega, e descontar no seu vencimento, ainda no caso de provar quem foi o extraviador, porque essa prova só lhe dará o direito de haver o damno das pessoas contra quem a prodzuir; e toda e qualquer questão que se mover entre o Administrador e as partes, tanto sobre a obrigação de pagar as faltas ou avarias, como sobre o valor dellas, será decidida definitivamente por arbitros perante o Inspector da Alfandega, em processo summarissimo, sem mais recurso algum. Os arbitros serão nomeados, um pela parte e outro pelo Administrador; e no caso de discordarem, desempatará um terceiro nomeado pelo Inspector.
Art. 60. Ao abrir-se a porta da Alfandega para principiar o expediente, o Administrador deverá estar prompto com a sua gente para desde logo a dirigir e applicar ao trabalho, e não sahirá da Alfandega sem deixar todas as mercadorias (com despacho ou sem elle) em arrecadação nos armazens, telheiros da Estiva e Trapiches; e para isso o Inspector prorogará o expediente pelo tempo que julgar necessario, e sómente quando a extraordinaria affluencia de descarga tornar necessaria esta medida.
Art. 61. Os trabalhadores das Capatazias trarão uma chapa de metal numerada e com a legenda - Alfandega de...... -, ou outro qualquer signal, que o distingua de outros individuos que se queirão clandestinamente introduzir no trababalho da Alfandega sem este distinctivo, não sendo por ordem do Inspector, pagará o Administrador uma multa de 10$000.
Art. 62. Os Empregados das Capatazias serão nomeados e despedidos pelo Administrador, dando parte ao Inspector, o qual todavia no caso de mão comportamento de algum desses Empregados advertirá o Administrador para o corrigir ou despedir.
Art. 63. O Administrador prestará fiança idonea pelas faltas a que he responsavel, e nos seus impedimentos nomeará quem o substitua, pago á sua custa, participando ao Inspector a nomeação.
Art. 64. O trabalho das Capatazias das Alfandegas será arrematado, sempre que houver quem o arremate, por preço o condições razoaveis, e a arrematação será por um até tres annos, com as formalidades legaes, perante o Tribunal do Thesouro na Côrte, e as Thesourarias nas Provincias, e concluida dous mezes antes de principiar o anno financeiro do contracto, e depois de andarem em praça trinta dias consecutivos. Quando não houver licitantes, ou o preço e condições offerecidas não forem admissiveis, o Tribunal e as Thesourarias poderão contrata-lo, independente de praça, com quem o fizer com mais vantagem da Fazenda Nacional. Se tambem não houver quem assim o contracte, o Governo na Côrte e o Presidente nas Provincias, nomearão um Administrador com a idoneidade necessaria, o qual terá a porcentagem marcada na Tabella dos Empregados; e nas Alfandegas a que se não dá este emprego, o Inspector arbitrará ao Empregado que o accumular (art. 10) uma porcentagem razoavel, dependente de approvação do Tribunal do Thesouro.
Art. 65. O preço da arrematação ou contracto só será de quantia fixa, quando não houver quem o queira na razão de uns tanto por cento do rendimento mensal da Alfandega.
Art. 66. Nas Alfandegas onde as Capatazias andarem por arrematação ou contracto, os arrematantes ou contractadores terão as incumbencias, obrigações e responsabilidade do Administrador, que lhe serão impostas como condições do contracto, além das mais que forem precisas para elle melhor se cumprir, com a differença:
1º Que os salarios dos Fieis dos Armazens, e mais Empregados das Capatazias, e os jornaes dos serventes e mais trabalhadores serão arbitrados e pagos pelos contractadores.
2º Que o numero dos ditos Empregados e trabalhadores, será o necessario para o serviço; e quando por omissão do Contractador faltar gente sufficiente para o trabalho do dia, o Inspector o mandará prover da que fôr precisa á custa do mesmo Contractador, e a despeza que com ella se fizer será paga pelo rendimento da Alfandega, e descontada ao Contractador na consignação que receber no fim daquelle mez, por conta do seu contracto; ficando os serventes, chamados de fóra por ordem do Inspector, debaixo da inspecção dos Guardas da Alfandega, a fim de evitar-se que os Mandadores os maltratem com o fim de os afugentar do serviço.
3º Que a consignação mensal do preço da arrematação, quando forem dous ou mais Arrematantes, será paga áquelle que se mostrar autorisado pelos outros.
4º Que a importancia das faltas e multas em que incorrer Contractador será descontada da consignação mensal do preço do contracto, e não chegando esta, pelos bens delle ou de seu fiador, e a ultima prestação não lhe será paga em quanto não fizer o inventario, e se der o balanço de que trata o art. 55.
Dos Fieis dos Armazens da Alfandega
Art. 67. O Fiel de Armazem da Alfandega he obrigado:
§ 1º A receber no armazem confiado á sua guarda os volumes e mercadorias que lhe forem indicados pelo Administrador, ou Contractador das Capatazias.
§ 2º Lançar com promptidão e clareza no seu caderno os numeros, marcas e contramarcas dos volumes, e transporta-los do mesmo modo ao seu livro de entrada e sahida.
§ 3º Fazê-los arrumar em boa ordem, com separação dos que pertencem a cada marca, e destes os que pertencem a cada navio, e com os numeros e marcas para fóra, de modo que se passa ver facilmente.
§ 4º Vigiar na sua conservação, para que não soffrão avaria, dando parte immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina no armazem, com particularidade no madeiramento do telhado, para que, participado ao Inspector da Alfandega, este mande sem a menor demora fazer o concerto necessario, se não fôr dos que estiverem a cargo do Administrador.
§ 5º Entrega-los, á ordem por escripto do Inspector da Alfandega, ao dono ou pessoa por elle autorisada, a qual assignará no livro o seu recebimento; e não os entregando dentro de 24 horas pagará a multa de 10$000.
§ 6º Não receber volume algum arrombado, ou que elle suspeite havê-lo sido, nem com signaes de avaria, dando logo parte ao Administrador para proceder conforme ao determinado no art. 58, e fazendo no livro do armazem a declaração de assim ter entrado.
§ 7º Remetter á Mesa Grande no principio de cada semana uma relação dos volumes sahidos do armazem na semana antecedente, apontando o numero do despacho em virtude do qual sahirão.
Art. 68. Os Fieis prestarão fiança idonea ás faltas de mercadorias, que houver no armazem confiado á sua guarda: o Fiador será da approvação do Inspector da Alfandega.
Art. 69. Alêm do Fiel, por parte das Capatazias, poderá o Inspector ter um Guarda servindo de Fiel por parte da Fazenda Nacional, naquelles armazens que julgar conveniente, preferindo para este mister os Guardas de maior confiança, e podendo isenta-los de revezar o serviço com os outros Guardas.
CAPITULO IV
DO EDIFICIO ONDE DEVE ESTAR A ALFANDEGA, E DO SEU
REGIMEN INTERNO E ECONOMICO
Art. 70. A Alfandega deve estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente, e sem contacto com qualquer outro particular, nem cominunicação para fóra senão pelas portas e pontes, tendo nas janellas ou frestas grades e redes de ferro.
Art. 71. Estará collocada o mais perto possivel do desembarque, e no sitio mais commodo ao Commercio.
Art. 72. Terá as pontes, guindastes e mais arranjos, para que se faça o desembarque das mercadorias com segurança e promptidão.
Art. 73. Terá o numero sufficiente de armazens para a guarda e acondicionamento de todas as mercadorias, construidos de modo que sejão claros e arejados, e que tenhão uma só porta para o palco commum, e possa cada um dellas conter um numero tal de volumes, que baste um só Fiel por parte da Alfandega para o seu expediente.
Art. 74. Haverá os pesos e medidas nacionaes, e as balanças que forem necessarias, afferidas pela autoridade competente nos tempos para isso estabelecidos, e tambem quando o Inspector julgar conveniente; os instrumentos stereometricos e arcemetricos serão de conta do Stereo-Areometra: para os pesos de mais de arroba se poderá fazer uso da balança Romana nas Alfandegas de mais expediente.
Art. 75. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e Cidade do Rio Grande do Sul, poderá haver duas pontes de desembarque e duas portas de entrada, uma para a Alfandega, outra para a Estiva, bem como duas portas para a sahida de uma e outra.
Art. 76. As Alfandegas de maior deposito terão uma bomba de apagar incendios com todos os preparos, a qual estará guardada fóra dellas em lugar proximo, e no caso de precisão será servida pela marinhagem das barcas e escaleres debaixo da direcção do Guarda Mór ou do Empregado da Alfandega que primeiro acudir, em quanto aquelle não apparecer.
Art. 77. A Mesa Grande ou do Inspector, estará collocada proxima ás portas da sahida da Alfandega e Estiva, e em lugar d'onde elle possa facilmente ver e inspeccionar o expediente dos Feitores e Conferentes da sahida, se isto fôr possivel: nesta mesa estará o Escrivão, Thesoureiro e os Escripturarios que forem precisos para o seu expediente. As outras mesas estarão nos lugares que o Inspector julgar mais accommodados ao expediente.
Art. 78. O expediente da Alfandega começará em todos os dias, que não forem Domingos, dias Santos de guarda e de Festa Nacional, ás nove horas da manhã, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderão os Inspectores das Thesourarias nas Provincias e o Presidente do Tribunal do Thesouro na Côrte, providenciar a tal respeito como julgar necessario. O inspector da Alfandega poderá comtudo prorogar o expediente mais uma hora, quando houver affluencia de despacho. O serviço das pontes ou descarga principiará uma hora antes. Nos portos onde, por circumstancias locaes, o desembarque se não possa fazer se não por marés, o trabalho e expediente será nas que tiverem lugar de dia, e estará para isso aberta a Alfandega.
Art. 79. Haverá na Alfandega um livro (como do modelo n. 24) no qual se escreverão em fórma de mappa todos os dias do mez, e os nomes de todos os empregados; e segundo o ponto apresentado pelo Porteiro ao Inspector no mesmo dia, o Escrivão notará as faltas que houver, e as horas a que comparecêrão para lhes ser descontado o vencimento dos dias que faltarem sem causa justificada, contando-se por falta o dia em que entrarem depois da hora estabelecida, ou se retirarem antes de findo o expediente, sem motivo justo. Para o desconto dos dias se dividirá o ordenado pelos de serviço de cada mez.
Art. 80. Para os Guardas da Alfandega haverá tambem livro do ponto, arranjado como o de que trata o artigo antecedente, no qual o Guarda Mór, ou o seu Ajudante, notará as faltas para serem descontadas no seu vencimento, não havendo causa justificada.
Art. 81. Cada uma das portas de sahida e entrada da Alfandega terá duas chaves, uma estará a cargo do Porteiro, outra do Administrador das Capatazias; e onde o Porteiro exercer este emprego, tê-la-ha um dos Conferentes, e a da ponte o Escrivão da Descarga.
Art. 82. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abrirão senão no dia seguinte ás horas de principiar, salvo com ordem e em presença do Inspector, ou quem suas vezes fizer; porém, nos casos extraordinarios de incendio ou roubo, suppondo-se que os ladrões estão dentro da Alfandega, qualquer Empregado, que primeiro apparecer, poderá mandar abrir as portas, tomando primeiro as cautelas necessarias.
Art. 83. A compra dos objectos necessarios para o expediente será feita pelo Porteiro, precedendo ordem do Inspector e legalisada com recibo do vendedor; que, depois de fiscalisado pelo Inspector e Escrivão, será pago pelo Thesoureiro; das miudezas que não excedão cada uma de 1$, não será preciso recibo, bastará que o Porteiro fórme dellas uma relação approvada pelo Inspector.
Art. 84. O Inspector e mais Empregados não consentirão que entre e se demore na Alfandega pessoa alguma que nella não tenha despachos a fazer, ou negocios a tratar relativos ao serviço.
Art. 85. Sendo achado em flagrante delicto qualquer Empregado da Alfandega, o Inspector o fará prender pelos Guardas, Continuos ou Correios, e mandará lavrar por um delles um auto circumstanciado da achada e verificação do delicto, que será assignado pelo Inspector e pelo Escrivão, e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz do Districto para proceder conforme a Direito. O mesmo praticará com quaesquer outros individuos achados em flagrante dentro da Alfandega, ou que desobedecerem em seu officio e desattenderem aos Empregados, ou se comportarem de modo que perturbem o expediente.
Art. 86. Se algum Despachante ou outra pessoa de fóra se tornar suspeita pela sua conducta aos interesses da Fazenda Nacional, o Inspector lhe prohibirá a entrada na Alfandega; e quando seja nella encontrado, o remetterá em custodia ao Juiz competente, com parte por escripto, para o processar por desobediente, e fazer-lhe assignar termo de não voltar á ella.
Art. 87. As mercadorias existentes na Alfandega, ou Depositos alfandegados, não poderão ser penhoradas ou embargadas em quanto nella estiverem, salvo para pagamento de dividas á Fazenda Nacional.
CAPITULO V
DOS DIREITOS E RENDIMETOS E DAS ISENÇÕES
Art. 88. Arrecadar-se-hão nas Alfandegas do Imperio as seguintes Rendas:
1º Direitos de importação para consumo do paiz, a saber:
50 por cento da polvora.
30 por cento do chá.
15 por cento de todas as outras mercadorias.
Quaesquer outros direitos que por lei se estabelecerem sobre a importação.
2º Ditos de reexportação 2 por cento.
3º Ditos de baldeação 2 por cento.
4º Expediente 1 1/2 por cento, a saber: 1 por cento em lugar do sello das fazendas, capatazias, capas e guindastes, e 1/2 por cento como equivalente de todas as mais despezas e emolumentos abolidos.
5º Armazenagem.
6º Meio por cento dos Assignados.
7º Multas por infracção do Regulamento e Leis sobre as Alfandegas.
8º Emolumentos das certidões que se passarem nas Alfandegas.
9º As contribuições, onde as houver, para as Casas de Caridade, sobre mercadorias estrangeiras importadas.
Art. 89. Todos os direitos e rendimentos que se arrecadão nas Alfandegas serão pagos pelas partes no acto do despacho em moeda corrente: sómente os assignantes gozarão da espera de que trata o art. 264.
Art. 90. As mercadorias estrangeiras importadas em embarcações, que tenhão dado entrada para descarga inteira em qualquer porto, ficão ipso facto, sujeitas a algum dos tres despachos de consumo, reexportação ou baldeação, qual destes destinos tiverem, salvo o caso do art. 91, § 8º As merdadorias, porém, que vierem comprehendidas no manifesto, e nelle se declare que vão com destino a outro porto, serão consideradas como estando a bordo de embarcação em franquia, posto que se tenha dado entrada para descarga das que vinhão com destino ao porto, e como taes são exceptuadas do que acima se dispõe.
Direitos de consumo
Art. 91. São sujeitos a direitos de consumo todos os generos e mercadorias estrangeiras importadas para este fim de fóra do Imperio, comprehendidas as que vierem de portos delle por baldeação e reexportação, e os sobresalentes das embarcações de guerra, quando desembarquem para consumo do paiz: exceptuão-se os seguintes que são isentos de taes direitos, a saber:
§ 1º Os generos que vierem para o serviço dos Arsenaes de Guerra e Marinha, e outras Repartições da Administração Geral do Estado, em virtude de ordens dos respectivos Ministerios.
§ 2º O ouro e prata, em barra ou pinha, em moeda estrangeira, em moeda nacional fabricada na Casa da Moeda do Imperio, e em obras: destas, porém, se pagarão os direitos correspondentes ao valor dos feitios.
§ 3º Os objectos do uso dos Ministros Estrangeiros, guardada a respectiva reciprocidade; e os dos Agentes Diplomaticos Brasileiros quando regressarem para o Imperio.
§ 4º A roupa do uso das pessoas que entrarem no Imperio.
§ 5º As materias primas para uso das fabricas nacionaes, entendendo-se por taes materias as que assim forem declaradas pelo Tribunal do Thesouro nos casos occorrentes, o qual marcará igualmente a quantidade das ditas materias, que se poderá despachar livre annualmente para cada fabrica, segundo o seu consumo provavel, precedendo as informações necessarias.
§ 6º As machinas que ainda não estiverem em uso nas Provincias em que tiverem de ser empregadas (art. 108).
§ 7º As machinas, barcos de vapor, instrumentos e outros artefactos de ferro ou de qualquer metal, concedidos livres por Lei á alguma Companhia nacional ou estrangeira.
§ 8º Os generos importados para uso dos barcos de guerra das Nações amigas, vindo tambem em barcos, e transportes de guerra ou mercantes exclusivamente fretados pelo respectivo governo; isto he, que de facto não tragão carga alguma para particulares, e sendo directamente baldeados destes para aquelles com as formalidades determinadas no art. 236, § 2º, precedendo requisição do Agente Diplomatico respectivo, aliás pagarão direito de consumo, e as embarcações ficarão sujeitas ao Regulamento, como mercantes.
§ 9º Os generos e mercadorias, que o importador provar serem de producção, e manufactura Nacional, e que tendo sido exportados do Imperio, regressarem nos mesmos volumes, e em barco Nacional tenhão, ou não pago direitos em porto estrangeiro; fazendo-o assim constar por certificado da Alfandega estrangeira, reconhecido pelo Agente Consular Brasileiro, onde o houver, no qual se declarará o navio que o levou, porto d'onde sahio, e todas as mais circumstancias, que sirvão a reconhecer-se a identidade do genero; aliás serão havidos e tratados como estrangeiros.
§ 10. Os sobresalentes dos generos, que as embarcações trouxerem para seu gasto, dos quaes o Inspector concederá livres sómente quanto bastem para o consumo a bordo, tanto no porto, como na viagem, até o primeiro do seu destino, com attenção ao numero de pessoas da equipagem, havendo-se com a possivel igualdade, não fazendo mais favor a uns do que a outros, e tendo todo o cuidado em que se não abuse desta concessão: todos os mais generos que excederem aos concedidos, pagarão direitos de consumo.
Art. 92. Não são sujeitas a direitos de consumo as mercadorias, estrangeiras que já os tiverem pago em alguma Alfandega do Imperio, e forem levadas de um a outro porto delle em barco Nacional acompanhadas de competente Guia das Alfandegas, ou Mesas de Rendas: exceptuão-se as comprehendidas no art. 4º.
Art. 93. Não são sujeitos a direitos alguns, por entrada e sahida nas Alfandegas do Imperio, os generos e mercadorias de producção Nacional, sendo transportados de uns para outros portos delle em barcos Nacionaes.
Direitos de reexportação e baldeação
Art. 94. São sujeitas a direitos de reexportação as mercadorias estrangeiras, que tendo desembarcado, e sido recolhidas nos Armazens da Alfandega ou nos de fóra, sujeitos á fiscalisação della, forem reembarcadas para sahirem do porto, com destino a porto Nacional em que houver Alfandega, ou a porto, estrangeiro, não tendo pago antes direitos de consumo: exceptuão-se os de que trata o art. 100.
Art. 95. São igualmente sujeitas aos referidos direitos as mercadorias, que vindo com destino para o porto, e tendo dado entrada para descarga, se quizerem reexportar no mesmo navio sem haver effectuado a descarga.
Art. 96. São sujeitas a direitos de baldeação as mercadorias estrangeiras, que tendo entrado no porto se transferirem da embarcação que as trouxe para outra que as haja de levar a porto Nacional onde houver Alfandega, ou a porto estrangeiro, não tendo pago antes direitos do consumo: exceptuão-se os objectos de que trata o § 8º do art. 91.
Art. 97. As mercadorias uma vez despachadas para consumo, não serão mais admittidas a despacho de reexportação, ou baldeação para se rehaverem os direitos de consumo já pagos; o os direitos pagos por baldeação, o reexportação não serão descontados nos direitos, a que forem obrigadas as mercadorias levadas a portos do Imperio, e ahi despachadas.
Expediente
Art. 98. São sujeitos ao 1 1/2 por cento de expediente todas as mercadorias despachadas para consumo, baldeação e reexportação, incluidas mesmo as que não tiverem entrado nos Armazens da Alfandega: são isentos, e por isso quando nella desembarquem, a despeza de guindastes, e conducção será feita á custa, e por conta e risco de seus donos:
1º Os objectos de que trata o § 2º do artigo 91, menos as obras de ouro e prata, cujos feitios são sujeitos a direitos e expediente.
2º Os objectos de que tratão os §§ 1º, 3º e 4º do dito art. 91.
3º Os generos de producção e manufactura nacional importados de um para outro porto do Imperio.
Art. 99. As mercadorias estrangeiras ainda que venhão de um porto Nacional, onde já tiverem pago direito e expediente, são sujeitas a 1 1/2 por cento do expediente nas Alfandegas e Mesas importadoras.
Art. 100. As mercadorias desembarcadas por causa de ruina da embarcação que as houver conduzido, as quaes se pretenderem reembarcar e exportar, não pagarão o expediente, quer desembarquem para deposito nos Armazens da Alfandega, quer para Armazens particulares, mas sómente a armazenagem de que trata o art. 102, ficando em todos os casos sujeitas a fiscalisação da Alfandega, sem mais despeza alguma.
Armazenagem
Art. 101. A armazenagem cobrar-se-ha na razão de um quarto por cento ao mez das mercadorias que se demorarem nos Armazens da Alfandega, ou Depositos Nacionaes mais de quarenta dias, e as de Estiva mais de dez dias, entendendo-se vencido o mez, no dia em que elle principiar. Aquellas mercadorias, porém, que já se achavão nos ditos armazens e depositos nacionaes até o dia 30 de Junho de 1834, deverão pagar a armazenagem na razão de 18% até esse dia, e dahi por diante na razão de 14%.
Art. 102. As mercadorias, no caso do art. 100, que se depositarem na Alfandega, pagarão mensalmente a armazenagem na razão de 40 réis por quintal de ferro e de outros metaes, e 60 rs. por pé cubico de volume de outras quaesquer mercadorias, entendendo-se vencido o mez no primeiro dia de cada um.
Se o deposito fôr em armazens particulares não pagarão armazenagem á Alfandega, mas ficarão sujeitas á fiscalisação della.
Certidões
Art. 103. Pelas Certidões que se passarem na Alfandega cobrar-se-ha para rendimento della 320 réis por cada uma que não passe de uma folha de papel, e 160 réis por pagina que exceder, e 200 réis a titulo de busca por cada um anno decorrido depois do primeiro, contado da data do titulo d'onde fôr extrahida; não excedende, porém, em caso algum a 4$000.
Contribuição de caridade
Art. 104. A contribuição das Casas de Caridade, que no Rio de Janeiro he de 1$000 por pipa, e 5 réis por duzia de garrafas de liquidos, só se arrecadará naquelles portos onde está em uso cobrar-se: nos outros só convindo o commercio, e as ditas casas, pelo curativo dos enfermos da equipagem dos navios mercantes da respectiva nação.
Machinas
Art. 105. Entender-se-ha por machina para a isenção dos direitos de importação, decretada no art. 51, § 4º da Lei de 15 de Novembro de 1831, e de que trata o § 6º do art. 91, todo o instrumento composto de varias peças, que servir para facilitar, abreviar e aperfeiçoar o trabalho, fazendo-o menos dispendioso em qualquer genero de industria.
Art. 106. Se a machina fôr tal que se não possa construir no paiz, continuará a sua isenção dos direitos em quanto não houver determinação em contrario.
Art. 107. Todo o nacional ou estrangeiro que importar alguma machina de que requeira o despacho livre de direitos, ou ella venha armada ou desarmada, deverá apresentar na Alfandega uma exacta descripção e desenho della, com declaração dos usos a que se destina, e póde ter applicação.
Art. 108. Para se verificar se as machinas estão ou não em uso na Provincia em que se importarem, ou se podem ou não construir-se no Imperio, haverá em todas es Alfandegas uma Commissão composta de quatro membros escolhidos das quatro classes de agricultores, commerciantes, fabricantes e empregados das mesmas Alfandegas, a qual será presidida pelo Inspector.
Art. 109. A Commissão, á vista da propria machina, quando vier armada ou facilmente se puder armar dentro da Alfandega, ou á vista da descripção e desenho, quando vier desarmada, e fôr de grande volume ou complicação, declarará se está ou não em uso na Provincia, e se, estando em uso, póde construir-se no Imperio; de que se lavrará termo em livro proprio para servir de base á decisão de ter ou não lugar a isenção dos direitos.
Art. 110. As descripções, de que tratão os artigos antecedentes, serão guardadas nos archivos das Alfandegas para se examinarem na occasião do despacho de outras que depois se importarem.
Art. 111. Quando depois dos exames da Commissão ainda se ficar em duvida se a machina está ou não em uso na Provincia, ou se póde construir-se no Paiz, prestarão, os que a despacharem, fiança ao pagamento dos direitos, no caso de se verificar serem devidos, sendo a verificação approvada pelo Tribunal do Thesouro.
Art. 112. Posto que a machina já esteja em uso na Provincia maritima em que se importar, ella comtudo será isenta dos direitos se se destinar a alguma das Provincias do interior, em que ainda não sejão usadas outras semelhantes; ou esse destino seja o com que primitivamente venha para o Imperio, ou lhe seja dado depois de nelle se achar, antes do despacho respectivo.
Art. 113. Para ter lugar a isenção dos direitos neste caso, o importador, ou qualquer outra pessoa que fizer o despacho na Alfandega deixando nella a descripção e desenfio, se obrigará por termo, e com fiança sendo preciso, a apresentar um certificado pelo qual mostre ter entrado na Provincia a que se destina, e não ser nella anteriormente usada.
Art. 114. Este certificado será passado pelo Inspector da Thesouraria Provincial, quando a machina fôr á Capital da Provincia em que esteja a dita Thesouraria ou pelo respectivo Collector do districto onde ficar: fazendo qualquer delles as diligencias e exames necessarios, em conformidade do disposto nos arts. 108 e 109. Para a apresentação destes certificados marcará o Inspector da Alfandega um prazo razoavel, com attenção ás distancias e difficuldades de conducção.
CAPITULO VI
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 115. Haverá na Alfandega os seguintes livros:
§ 1º Dous livros de registros de todas as embarcações mercantes que entrarem no porto, um para as embarcações que vierem de fóra do Imperio, outro para as costeiras ou de cabotagem. O registro será feito como o modelo nº 1, e conterá - o dia, mez e anno da entrada -, a qualidade e nome da embarcação -, nação a que pertence -, quantidade de suas toneladas -, nome do Commandante e do Proprietario -, numero de Officiaes e Marinheiros -, portos d'onde vem, onde tocou, e do seu destino -, se carrega, ou em lastro -, se entra por franquia, para descarga ou carrega. No fim de cada registro deixar-se-ha um claro para se lançarem as observações que occorrerem v. g., seguio para descarga ou carga -, desembaraçado para sahida a tantos de tal mez e anno. Os barcos costeiros, que vierem de portos da mesma, ou de outra Provincia, poderão reunir-se em um só registro, como do modelo nº 2. Nas Alfandegas de maior trafico deverão ser impressos estes livros com os claros necessarios para as circumstancias variaveis; e terão no fim um indice alphabetico onde se irão lançando os nomes das embarcações, (e nas estrangeiras a nação a que pertencem) e as folhas onde estiverem registradas.
§ 2º Os termos das entradas, que devem dar os Commandantes das ditas embarcações serão lavrados debaixo do registro da embarcação conforme o dito modelo nº 1, e poderão ser impressos com claros convenientes. Para as embarcações costeiras basta um termo geral para as que entrarem no mesmo dia, onde os Mestres irão assignado successivamente. Destes registros se mandará no Rio de Janeiro Bahia e Pernambuco, ás Mesas de Rendas um extracto diariamente para servir á arrecadação dos direitos de ancoragem e outros impostos á cargo das ditas Mesas.
§ 3º Livro Mestre, onde se lançarão, conforme o modelo nº 3, os manifestos de carga, que se pretender descarregar, os volumes de mercadorias que entrarem na Alfandega, incluidos os de Estiva com os seus numeros, marcas e contramarcas -, os generos a granel -, sua quantidade, peso ou medida -, o Armazem em que forão recolhidos -, e o dia, mez e anno da sahida da Alfandega. Este livro para que se possa trazer em dia nas Alfandegas de maior trafico, poderá ser dividido em varios tomos, que se distribuirão pelos Escripturarios; v. g., um para as mercadorias importadas em embarcações estrangeiras, que entrão para descarga de todo o carregamento -, outro das importadas por franquia -, outro das importadas por embarcações nacionaes que vierem de portos estrangeiros, e dos do Imperio com mercadorias estrangeiras. Os tomos das embarcações para descarga e franquia, ainda se poderão subdividir, se fôr preciso, havendo um para os da nação que mais commercio fizer com o porto, outro para as de menos commercio. E cada um destes livros terá no fim seu indice alphabetico dos nomes das embarcações com as folhas onde estiver lançado o manifesto.
§ 4º Haverá um livro de entrada e sahida de cada Armazem onde se lançarão, conforme o modelo nº 4, os volumes de mercadorias que entrarem e sahirem do Armazem com suas marcas, contramarcas e numeros.
§ 5º Livro de receita dos rendimentos, que se arrecadarem na Alfandega, que será escripturado conforme o modelo nº 5, e outro igual de despeza para a restituição de direitos.
§ 6º Quando não fôr possivel que um só Escripturario escripture o dito livro de receita, dividir-se-ha em deus, um para os direitos de consumo e seu expediente, outro para os de reexportação e baldeação, e seu expediente, e para os despachos que só forem sujeitos ao pagamento do expediente ou deste, e de armazenagem.
§ 7º Acabado o expediente do dia, ou no seguinte antes de começar, sommar-se-hão as receitas para se conferirem com caderno do Thesoureiro, e com o dinheiro recebido, e somma dos assignados, e com a somma dos despachos extrahida do registro delles, mas sem se fecharem as contas; e no primeiro dia de cada mez fechar-se-hão as do antecedente, não só deste livro como dos mais de receita, e depois de abatido em cada artigo de receita o que se tiver restituido naquelle mez, constante do competente livro, e conferida a somma com o dinheiro existente, conhecimentos, se os houver, das entregas feitas por conta na Thesouraria, e documentos de despeza paga pelo Thesoureiro, lavrar-se-ha no livro de receita dos direitos de consumo um termo, como o que mostra o modelo nº 5, onde se reunirão as sommas de todos os outros livros de receita com a devida separação do que se arrecadou de cada rendimento, e com certidão do Escrivão, modelo nº 6, extrahida do dito termo, e com a guia, modelo nº 7, o Thesoureiro entregará na Thesouraria as sommas existentes, e os documentos da despeza que houver feito com o expediente, ou outras quaesquer em virtude de ordem competente, e alli se procederá com elles como determina o art. 118.
§ 8º Livros de registro dos despachos, onde elles se lançarão por inteiro em transumpto, modelo nº 8, com um indice no fim, ou em livro separado (se houver mais de um registro) com a numeração seguida, e em frente as folhas e numero do livro onde estiver registrado o despacho, a fim de facilitar a busca, visto que de necessidade se hão de registrar interpolados, e nas grandes Alfandegas em livros diversos para prompto aviamento das partes.
§ 9º Livro de receita de multas, escripturado como o modelo nº 9, no qual se lançarão todas as que são impostas por este Regulamento, e Leis sobre as Alfandegas.
§ 10. Livro de receita e despeza do producto de mercadorias abandonadas por seus donos, e de outros quaesquer depositos. modelo nº 10
§ 11. Livro de registro, em fórma mercantil, das letras de direitos de consumo de mercadorias despachadas por baldeação e reexportação, e outras quaesquer a receber.
§ 12. Livro de receita de emolumentos de certidões.
§ 13. Livro de despeza da Alfandega, onde se lançará a que o Thesoureiro fizer com as folhas mensaes dos vencimentos dos Empregados, Guardas e Capatazias, quando administradas por conta da Fazenda Nacional, e com as compras dos utensilios e objectos necessarios para o expediente, custeio das barcas da guarda, escaleres, &c., tudo conforme ao modelo nº 11, e a despeza assim feita lhe será levada em conta e abonada na Thesouraria, depois de examinados os documentos, que deve remetter no principio do mez (ou do trimestre, se fôr Alfandega distante da Capital da Provincia) com o total, ou resto do rendimento do antecedente.
§ 14. Livro de receita e despeza geral da Alfandega, onde se lançarão em resumo no fim de cada dia as sommas de todos os outros livros auxiliares tanto de receita e despeza, como de depositos, e bem assim os recebimentos e pagamentos que não tiverem livro auxiliar proprio, de modo que pelo balanço desse livro se conheça o saldo total em cada um dos valores que a Thesouraria deve ter a seu cargo, modelo nº 12.
§ 15. A contribuição das Casas de Caridade e outras, que não pertenção á Fazenda Nacional, terão seus livros de receita, prorprios, que não jogarão com o geral.
§ 16. Livro de registro das ordens superiores, e das do Inspector.
§ 17. Livro de registro das informações, e officios do Inspector a seus superiores ou outras autoridades.
§ 18. No principio de Janeiro se extrahirá da escripturação o balanço e tabellas do rendimento, e despeza da Alfandega no semestre findo no ultimo de Dezembro antecedente, e no principio de Julho o de todo o anno financeiro, modelos nos 13, 14 e 15, para se remetterem com a possivel brevidade ao Thesouro Nacional, e respectiva Thesouraria.
§ 19. Extrahir-se-hão outrosim dos despachos, e seu registro no decurso do anno financeiro, os trabalhos subsidiarios para se organisarem no principio do seguinte os mappas, modelo nº 16, de todas as mercadorias despachadas para consumo, baldeação o reexportação, os quaes se remetterão ao Thesouro para se organisar o mappa geral de todo o Imperio.
Art. 116. Além dos livros acima descriptos haverá mais os que as circumstancias occorrentes fizerem precisos, e que o Inspector e Escrivão julgarem indispensaveis para auxiliar a maior clareza da escripturação, e a facilidade do expediente.
Art. 117. Todos os livros de que tratão os dous artigos antecedentes, serão abertos, rubricados e encerrados pelos Empregados do Thesouro no Rio de Janeiro, que nomear o Inspector Geral, e nas Provincias pelos das Thesourarias, nomeados pelos respectivos Inspectores. Nas Alfandegas situadas á grandes distancias da Capital, serão rubricados pela Autoridade Civil mais graduada do lugar gratuitamente.
Art. 118. Os livros de receita dos direitos durarão sómente o anno financeiro, e serão remettidos em Julho ao Thesouro na Côrte, e á Thesouraria nas Provincias, se esta estiver na Capital ou perto della, indo acompanhados dos livros dos despachos de uma via dos manifestos, e do inventario dos volumes e generos a granel, que ficão existindo na Alfandega ou Armazens alfandegados, no ultimo de Junho; e no Thesouro e Thesourarias se procederá immediatamente á liquidação das contas na fórma da Lei.
Art. 119. As Leis, Regulamentos, Tratados e Ordens impressas sobre as Alfandegas não se registrarão, mas serão encadernadas pela ordem chronologica e guardadas na Alfandega pelo Inspector, e quando forem derogadas, explicadas ou alteradas por outras, o Inspector lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que declare a Lei ou ordem, que assim o determinou, a fim de facilitar aos seus successores e mais Empregados o conhecimento de seus deveres; igualmente se lançará a dita nota nas ordens manuscriptas, que serão emmassadas, e nos seus registros.
Art. 120. Tambem os manifestos apresentados pelos Commandantes das embarcações não se registrarão, bastando o lançamento delles no livro mestre, como determina o § 3º do art. 115, mas serão numerados seguidamente até o fim do anno, e emmassados e guardados com toda a cautela pelo Escrivão da Alfandega: uma das vias do manifesto será guardada pelo Inspector e numerada com o numero que tiver a outra.
Art. 121. Para economia do trabalho, nas grandes Alfandegas, as ordens para desembarque, ou outras quaesquer, os termos de visita, &c., serão impressos com os claros necessarios para as circumstancias variaveis.
CAPITULO VII
REGULAMENTO DOS PORTOS E DOS ANCORADOUROS, E SUA GUARDA
Art. 122. Nos portos do Imperio que tiverem Alfandegas haverá, sendo possivel, para as embarcações mercantes que nelles entrarem com mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos, quatro ancoradouros, a saber:
1º De quarentena, onde ficarão fundeadas as que a competente autoridade de saude designar, segundo os seus Regulamentos.
2º De franquia: 1º, para as que não trouxerem carregamento com destino para o porto; 2º, para as que tendo trazido parte delle, já o tiverem descarregado, e pretenderem seguir com o resto para outro porto; 3º, para as que vierem informar-se do estado do mercado, ou arribadas por alguma necessidade, ou accidente maritimo.
3º De descarga, para as que tiverem de fazer descarga inteira, ou de parte do carregamento com destino para o porto.
4º De carga, para as que tiverem de carregar depois de haverem completado a descarga de todo o seu carregamento ou entrarem em lastro, com destino de carregar.
Art. 123. Os barcos costeiros ou de cabotagem, depois que tiverem desembarcado as mercadorias estrangeiras sujeitas a despacho da Alfandega tomarão o ancoradouro que lhes convier fóra dos quatro acima designados; mas em distancia tal que os deixem livres e desembaraçados para a ronda e vigia delles, e para o transito commum.
Art. 124. No porto do Rio de Janeiro os ancoradouros de quarentena, e franquia serão entre o Villegaignon e a Boa Viagem, e entre a ponta do Trem e Cruatá, aquelle de meia bahia para Leste, e este de meia bahia para Oeste; o de descarga será entre a Ilha das Enxadas e a das Cobras, e o de carga desde o Trapiche do Sal até a Saude; todos em conveniente distancia de terra para ficar livre ao longo, e proximo da costa, o ancoradouro dos barcos de cabotagem ou em fabrico, e o transito commum, o melhor se possão fiscalisar os mesmos ancoradouros. Nos outros portos do Imperio os ancoradouros serão designados pelo Inspector, consultado o Intendente da Marinha e o Patrão-Mór, onde os houver, e com approvação do Presidente da Provincia.
Art. 125. As embarcações fundeadas nos ancoradouros repostarão em uma ou mais linhas dentro de limites que serão assignalados por boias e pelas barcas de vigia; e nos de carga e descarga com os páos de retranca e bojarrona desarmados, e mettidos dentro.
Art. 126. Cada um dos ancoradouros será guardado por uma ou mais barcas, que estarão postadas nos seus extremos, e quando fôr contiguo a outro, poderá uma só barca fazer a divisão e guarda do ambos por este lado; tendo cada uma dellas um ou dous escaleres ou botes, para a ronda dos ancoradouros, e uma bandeira azul com a letra - A - no centro de côr branca, içada no lugar mais elevado para serem reconhecidas e respeitadas pelos barcos mercantes. Neste serviço serão empregados os barcos de guerra fóra de uso, quando os houver.
Art. 127. Nos portos que desde a entrada da barra até os ancoradouros offerecerem facilidade ao desembarque e baldeação por extravio, poderá haver mais uma barca para rondar á vela e acompanhar as embarcações até o ancoradouro, quando fôr necessario, lançar-lhes um ou dous Guardas a bordo, ou fechar as escotilhas e anteparos com cadeados e sellos.
Art. 128. Cada uma das barcas de vigia estacionadas nos ancoradouros, e a que rondar á vela terá sempre a bordo dous ou mais Guardas, o mais antigo dos quaes servirá do Commandante do ancoradouro e destacamento, e será guarnecida por um Patrão, e os Marinheiros que forem precisos para o serviço da barca e escaleres, e assim estes como o Commandantes das embarcações mercantes ahi surtas, obedecerão ao Guarda Commandante, em tudo que fôr tendente á execução do Regulamento do porto. Os Guardas das barcas serão mudados todas as semanas, e se revezarão na ronda e vigia por quartos de seis horas.
Art. 129. A principal obrigação dos Guardas das barcas he evitar todo e qualquer extravio de direitos e Rendas Nacionaes, e por isso deverão:
1º Vigiar escrupulosamente de dia e de noite, e rondar o ancoradouro nos escaleres ou botes, para que não desembarque volume algum sem ordem, por escripto, do Inspector, ou embarque sem despacho da Mesa de exportação, apprehendendo os que forem encontrados sem ordem ou despacho, e os desembarcados sem um Guarda que os acompanhe, e remettendo-os com os extraviadores ao Inspector, acompanhados de parte por escripto, em que declare o escaler, e os nomes dos apprehensores e extraviadores, as mercadorias apprehendidas, e a hora e mais circunstancias da apprehensão.
2º Dar parte (o Commandante da franquia) ao Guarda-Mór, ás horas que estiverem determinadas, da entrada das embarcações para este as visitar immediatamente.
3º Cuidar em que as embarcações mercantes tomem os seus ancoradouros respectivos, e nelles se conservem dentro dos limites marcados pelas barcas e baias.
4º Não consentir, senão nos termos dos arts. 135 e 145, § 3º, communicação alguma com a terra ou com outras embarcações, de guerra ou mercantes, nacionaes ou estrangeiras, ás embarcações em quarentena e franquia, antes ou depois da visita, nem as que estiverem em descarga; podendo chamar á falla, mandar arribar e perseguir os escaleres, lanchas ou barcos quaesquer que passarem pelos ancoradouros, e que se lhes fizerem suspeitos, não consentindo que os barcos em descarga junto ás embarcações sejão atracados por outros barcos.
5º Participar promptamente ao Guarda-Mór ou ao Inspector, tudo o que Decorrer de extraordinario nos ancoradouros, e cumprir pontualmente as ordens de ambos; requerer-lhe as providencias tendentes á boa ordem do serviço, e dar todo o auxilio aos outros Empregados da Alfandega, e aos Commandantes dos outros ancoradouros, que lh'o requererem.
6º Empregar a força á sua disposição para se conseguir a plena execução do Regulamento do porto, havendo-se todavia no uso della com circunspecção e prudencia, e no caso de ser accommettida a barca, escaleres de ronda e ancoradouro, por força maior, pedir auxilio ás Fortalezas e barcos de guerra nacionaes.
Art. 130. O Guarda-Mór e os Guardas, o Patrão e Marinheiros das barcas, e escaleres poderão andar armados no serviço do mar; o Inspector indicará a qualidade das armas, tendo cuidado em que se não abuse desta medida.
Art. 131. O Guarda-Mór e os Guardas, os Patrões e Marinheiros, em acto de serviço do mar, usarão do seguinte uniforme:
O Guarda-Mór, uma sobrecasaca azul com botões amarellos, gola direita com a letra - A - bordada de ouro nas duas extremidades da gola, e bonet com galão de ouro.
Os Guardas, uma jaqueta azul com botões amarellos, gola direita com a letra - A - de metal amarello nas suas extremidades, e bonet azul sem galão.
O Patrão, do mesmo modo que os Guardas.
Os Marinheiros, camisa com gola azul e a letra - A - branca.
Art. 132. Haverá nas Alfandegas um ou mais escaleres, segundo a necessidade do porto, e a importancia do seu commercio, para a visita das embarcações, e ronda dos ancoradouros pelo Guarda-Mór, tripolados com a gente necessaria; e assim este escaleres, como o das barcas de vigia usarão de signaes particulares, segundo o regimento que lhes fôr dado pelo Inspector para se corresponderem, e auxiliarem de dia e de noite, e para pedirem soccorro ás Fortalezas e barcos de guerra nacionaes.
Art. 133. As embarcações que entrarem a barra de noite serão advertidas pela Fortaleza para darem fundo proximas á primeira barca, e içarem uma lanterna acesa á dezoito pés de altura do convés, pouco mais ou menos, e assim a conservarão todas as noites desde a entrada até sahirem do ancoradouro da descarga; do mesmo modo os escaleres ou quaesquer outros barcos, que vierem dos ancoradouros para terra, ou forem de terra para os ancoradouros, terão em lugar alto uma lanterna com boa luz; os que contravierem á este artigo, deixando de ter ou trazer a luz, serão multados em 10$000 pagos da cadeia.
Art. 134. Todos os escalares, faluas, saveiros ou quaesquer barcos miudos e de descarga, que navegão dentro dos portos terão escripto, de modo bem perceptiva, no lugar mais apparente do casco, o nome por que forem conhecidos, os que o não tiverem pagarão a multa de 6$000, e o dobro nas reincidencias.
Art. 135. Toda a pessoa que atracar ou entrar em alguma embarcação sem licença do Inspector (que só a concederá por motivo muito attendivel) não sendo da tripolação e passageiros, antes da visita da descarga, salvo o caso de ser chamada em soccorro pelo Commandante da embarcação, pagará 100$000 de multa, ficando em custodia até pagar; e quando o multado não tiver meios para pagar, será remettido á cadeia á ordem do Inspector, onde ficará em custodia, regulando-se o tempo desta a 1$000 por dia: a terça parte da multa, nos casos acima declarados, será dividida pelos empregados da vigia ou ronda, que fizerem a apprehensão.
Art. 136. São porém exceptuados: 1º, os Officiaes que, na conformidade do Regimento Provisional da Marinha, forem nos escaleres dos navios de guerra nacionaes, que estiverem de registro no porto, a bordo das embarcações logo que entrão; 2º, os Officiaes das estações estrangeiras, que forem nos escaleres a ellas pertencentes a bordo dos navios de suas respectivas nações e da parte do Commandante da estação; a uns e outros, nacionaes e estrangeiros, será esta permissão limitada a uma só vez depois da visita da saude, e em quanto não estiver franqueada a pratica com as embarcações, ficando aliás sujeitos á multa deste artigo, se tornarem segunda ou mais vezes sem a licença do Inspector.
Art. 137. Em quanto as embarcações estiverem nos ancoradouros de franquia e descarga, o Inspector lhes mandará fechar as escotilhas com cadeados e sellos, ou dará outras quaesquer providencias, que lhe pareção melhores, quando vir que as mercadorias, pelo seu valor e facil descaminho o merecem, e só serão abertas presente o Guarda-Mór ou o Commandante do respectivo ancoradouro: se no acto da abertura das escotilhas ellas forem achadas sem os cadeados e sellos, o Commandante pagará uma multa de 100$ a 500$000, segundo as circunstancias do caso, que lhe será imposta pelo Inspector.
Art. 138. Nos portos pouco frequentados de embarcações que vierem directamente de portos estrangeiros, poder-se-ha prescindir de barcas de vigia nos ancoradouros, bastando as rondas no mar e praias, e os cadeados e sellos nas escotilhas e anteparos, ou outras quaesquer providencias que mais acertadas parecerem em quanto durar a descarga.
Art. 139. Na Provincia de S. Pedro, os Inspectores das Alfandegas do Rio Grande e S. José do Norte e de Porto Alegre, se entenderão entre si sobre os meios mais efficazes de obviar os extravios no transito das mercadorias entre o Rio Grande e Porto Alegre, ficando cumulativa a autoridade de ambos sobre os Empregados que nisso forem occupados.
Art. 140. A embarcação que precisar de alliviar a carga para poder seguir até a Alfandega do seu destino, quando na entrada do porto houver outra Alfandega (como na Provincia de S, Pedro) ahi dará a sua entrada, e apresentará a via aberta do manifesto e descarregará, ou alliviará para hiates ou outros barcos, com assistencia do Guarda-Mór e um Feitor ou Conferente, que tomará a rol os volumes, e não seguirá sem as escotilhas fechadas e lacradas e um Guarda a bordo: se na entrada do porto não houver Alfandega o Inspector marcará o ponto mais conveniente para taes baldeações, e ahi haverá Guardas para assistirem a alias, a fecharem e lacrarem as escotilhas e seguirem a bordo.
Art. 141. Nenhuma embarcação poderá estar em franquia no porto mais de quinze dias uteis: o inspector comtudo poderá prorogar este prazo até dez dias mais, havendo motivo attendivel; findo este prazo, fica obrigada a dar descarga inteira, e não a dando, o Inspector lhe imporá a multa de 200 réis por tonelada por cada dia que mais se demorar no porto.
Art. 142. Os Commandantes das embarcações mercantes ou seus propostos, que estiverem surtas nos ancoradouros, logo que receberem a bordo algum carregamento, lançarão no despacho que o acompanhar a nota de - Recebido - que será por elles assignada, e o remetterão logo em direitura pelo arraes do barco ao Commandante do ancoradouro, e este lhe passará um recibo, a enviará o despacho no dia seguinte com o seu - visto - á Repartição que o tiver expedido, Alfandega ou Mesa de Renda. O Commandante que não apresentar aquelle recibo, passado no mesmo dia em que tiver effectuado o carregamento, pagará por cada vez a multa de 30$000.
Art. 143. Os Inspectores das Alfandegas organisarão Regulamentos accommodados á natureza do respectivo porto, conformando-se quanto fôr possivel, com as disposições deste capitulo, que lhes forem applicaveis, e os submetterão ao Presidente da Provincia para os remetter com as suas reflexões ao Tribunal do Thesouro para a approvação; podendo entretanto ser logo postos em execução com approvação do Presidente.
Art. 144. Do Regulamento do porto, depois de approvado, bem como do das Alfandegas, se extrahirão as disposições que forem só relativas ás obrigações dos Commandantes das embarcações no porto, e serão traduzidas em inglez e francez, e impressas nas tres linguas, e distribuidas á entrada do porto, pelo Guarda-Mór ou Commandante da franquia, aos ditos Commandantes.
CAPITULO VIII
DOS COMMANDANTES DAS EMBARCAÇÕES E DOS MANIFESTOS
Art. 145. O Commandante da embarcação mercante que entrar em algum porto do lmperio; onde houver Alfandega, além das obrigações que lhe forem impostas pelo Regulamento do respectivo porto, deverá:
§ 1º Seguir com a sua embarcação em direitura desde a barra até ancorar proximo á primeira barca de vigia. Se por causa do maré e vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, fôr obrigado a surgir antes d'ahi chegar, e se demorar fundeado doze horas depois de cessarem as ditas causas (salvo o caso de quarentena) pagará uma multa de 100$00, e será obrigado pela Fortaleza ou embarcação de guerra nacional, que lhe ficar mais proxima, a seguir immediatamente para a franquia.
§ 2º Não consentir que atraque a seu bordo algum barco de qualquer denominação que seja, nem entre na sua embarcação ou saia della pessoa alguma antes da visita da Alfandega, excepto a da Saude, e o Piloto ou Patrão-Mór da barra, se o houver, e o caso de naufragio e de salvação de vida. Os passageiros, porém, poderão desembarcar logo que se conclua a visita da saude, dirigindo-se, em direitura á barca de vigia do ancoradouro, havendo-a, ou ao ponto para isso destinado pelo Inspector para serem examinados, ficando nella retidos quando tragão algum objecto sujeito a direitos.
§ 3º Mesmo depois da visita da entrada pelo Guarda-Mór até a descarga, não deixará entrar na embarcação pessoa alguma sem licença por escripto do Inspector da Alfandega, salvo o caso d'agua aberta repentina, incendio, naufragio e salvação de vida; a licença só será concedida nos unicos casos: 1º, de precisarem os compradores de ir a bordo examinar o carregamento que queirão comprar, quando delle não possão vir a terra amostras sufficientes para exame; 2º, de precisarem a bordo de trabalhadores ou operarios para qualquer concerto ou beneficio da embarcação, e carga, tomando-se nestes casos as cautelas necessarias para que sejão examinados na ida e volta. No caso de infracção deste paragrapho e do antecedente, pagará uma multa de 100$000 a 200$000 por cada barco que atracar, e de 50$000 por cada pessoa que entrar ou sahir de bordo sem licença, não sendo da tripolação e passageiros, e dos exceptuados no art. 136.
§ 4º Apresentar ao Guarda-Mór na visita da entrada o seu passaporte e manifesto.
§ 5º Entregar ao Commandante da barca da guarda fóra do porto, havendo-a, ou á da franquia, se tambem a houver, o manifesto da carga que traz a seu bordo, se já o não tiver feito ao Guarda-Mór.
§ 6º Comparecer em pessoa ou mandar um proposto seu, em caso de molestia, ou outro motivo justificado, para dar entrada na Alfandega dentro de vinte quatro horas depois da visita que lhe fizer o Guarda-Mór, não contados os dias em que a Alfandega estiver fechada, e apresentando-se ao Inspector, entregar-lhe a via do manifesto, se o trouxer, e jurar, ou affirmar (se a sua crença não permittir o juramento) a verdade das declarações constantes do manifesto, e de todas as mais que tiver a fazer, as quaes lhe serão admittidas para terem depois a consideração que merecerem: sob pena de pagar 100$000 de multa por cada dia que se demorar além das vinte quatro horas. No caso de mandar o Commandante um seu proposto serão obrigatorias para aquelle todas as declarações que este fizer.
§ 7º Apresentar ao Inspector da Alfandega, dentro de tres dias depois que der entrada, duas traducções fieis do manifesto em vulgar, sob pena de pagar 50$000 de multa.
§ 8º Não demorar a sua embarcação em qualquer dos ancoradouros mais de vinte quatro horas, depois que lhe fôr intimado pelo Guarda-Mór ou quem suas vezes fizer, que saia delle, aliás pagará 100$000 de multa por dia, que exceder aquelle prazo.
§ 9º Providenciar que se não desembarque de seu bordo mercadoria alguma sem ser de ordem por escripto do Inspector da Alfandega e acompanhada de Guarda: se desembarcar sem ella pagará 100$000 por volume, além do seu valor estimado.
§ 10. Dar parte ao Escrivão da entrada e descarga, por si ou por um seu proposto, dentro de vinte quatro horas depois de findar a descarga, que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadorias que trouxe, para se proceder logo á competente visita, sob pena de pagar uma multa de 100$000; e as mercadorias achadas a bordo serão apprehendidas pelos Empregados que fizerem a visita, e o Commandante pagará a multa de metade do valor dellas.
Manifestos
Art. 146. O Commandante da embarcação que se dirigir com carga para os portos do lmperio, deverá trazer duas vias do manifesto em tudo iguaes, modelo nº 17, que conterão;
§ 1º O nome, classe e tonelagem da embarcação.
§ 2º O nome do Commandante, e no fim a data e assignatura do mesmo.
§ 3º O porto em que recebeu a carga daquelle manifesto.
§ 4º O porto ou portos a quem vem dirigida.
§ 5º As marcas, contramarcas e numero dos volumes e suas denominações, como fardos, caixas, pipas, meias pipas, barris, fechos, &c.
§ 6º Declaração da quantidade e qualidade das mercadorias de cada volume, quanto seja possivel, ou de muitos homogeneos da mesma marca, e das que trouxe a granel.
§ 7º Os nomes das pessoas a quem vem consignadas, ou á ordem: e tudo será escripto por extenso, excepto os numeros dos volumes, e em folhas inteiras, e não emendadas umas com outras.
Art. 147. Quando uma embarcação tiver recebido carga em mais de um porto, trará tantos manifestos quantos os portos em que tiver carregado.
Art. 148. No fim dos manifestos declarará o Commandante o numero de passageiros, quer da camara, quer arranchados com a tripolação, e rara todas as mais declarações que entender convenientes para sua segurança e boa fé, mesmo accusando alguns volumes que lhe faltem ou cresção no manifesto, justificando a causa da diminuição ou accrescimo, na certeza de que nada poderá depois allegar que o releve da responsabilidade; porém não o isentarão as declarações vagas de que usão, que não respondem por faltas ou differenças.
Art. 149. No acto da visita o Commandante entregará ao Guarda-Mór uma relação da bagagem do uso particular de cada passageiro, assignada cada uma por seu dono, para por ella se fazer a descarga na Alfandega; e a sahida do que fôr livre de direitos pelos Conferentes, em virtude de despacho do Inspector, revertendo depois taes listas para a Mesa Grande, a fim de serem revistas e guardadas. Se a bagagem fôr de colonos, far-se-ha mesmo a bordo o exame della.
Art. 150. O Commandante de qualquer embarcação que se destinar para este Imperio, logo que no porto ou portos d'onde deve sahir, tiver completado o seu carregamento, e feito o manifesto pelo modo prescripto no art. 146, apresentará as vias delle ao Consul brasileiro residente nesse porto ou quem suas vezes fizer, para as authenticar, no caso de conterem as declarações, e solemnidades exigidas neste Regulamento, numerando e rubricando todas as suas folhas, riscando os lugares que estiverem em branco, a fim de nada se poder ahi accrescentar, e certificando no fim que tal manifesto está em devida fórma, sem rasuras, entrelinhas, nem emendas ou cousa que duvida faça, e as entregará ao Commandante, uma aberta, e outra em carta fechada com o sello do Consulado, e sobrescripto ao Inspector da Alfandega do porto a que se destina.
Art. 151. Nos portos onde não houver Consul brasileiro ou quem suas vezes faça, será o manifesto authenticado e fechado por dous negociantes brasileiros ahi residentes; e não os havendo por dous negociantes do proprio paiz: e as assignaturas, tanto de uns, como de outros, serão reconhecidas pela autoridade local a quem competir.
Art. 152. Se o manifesto que o Commandante apresentar authenticado pelo Consul brasileiro, ou quem suas vezes tiver feito, contiver algum dos defeitos ou vicios, que elle devesse ter acautelado, ou feito corrigir antes de lançar o certificado, será elle o unico responsavel, e não o Commandante.
Art. 153. Se, porém, se reconhecer que o vicio foi praticado depois da approvação do Consul, recahirá toda a culpa sobre o Commandante; o mesmo será se o manifesto tiver sido certificado por negociantes brasileiros ou estrangeiros, quer se reconheça que o vicio ou defeito he anterior, quer posterior á approvação.
Art. 154. Se acontecer que uma embarcação vinda com destino, e manifesto para algum porto do Imperio, largue em porto estrangeiro parte do seu carregamento comprehendido no dito manifesto, o Commandante trará desse porto um manifesto em duplicado das mercadorias descarregadas, revestido das mesmas solemnidades determinadas nos artigos antecedentes. Quando a descarga se fizer em porto brasileiro, e o resto do carregamento seguir para outro porto tambem brasileiro, a Alfandega dará ao Commandante os certificados que acreditem a descarga no porto a que se dirigir.
Art. 155. Verificando-se que a embarcação trouxe maior quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto, e das declarações nelle accrescentadas pelo Commandante, serão apprehendidas as que demais se acharem, e divididas pelos apprehensores, pagando o Commandante á Fazenda Nacional uma multa igual á metade do valor dellas, e pagos por aquelles os direitos correspondentes.
Art. 156. Achando-se menor quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto, e das declarações nelle accrescentadas pelo Commandante, se reputarão extraviadas, e o Commandante perderá o seu valor para os que derem pela falta, e metade delle de multa para a Fazenda Nacional; e estas condemnações terão lugar pelo simples facto da achada de mais ou de menos, ainda que se não prove de outro modo o extravio. A disposição, porém, deste artigo e do antecedente, só tem lugar a respeito das mercadorias contaveis no acto do recebimento a bordo, não respondendo a respeito das que vem encaixotadas ou enfardadas, senão pelo accrescimo e diminuições de volumes. Nos generos volumosos que se despachão por medida ou peso, e que são sujeitos a diminuição ou accrescimo, como o sal, carne secca, &c., não terá lugar a pena deste artigo, e do antecedente, senão nas differenças para mais ou para menos cinco por cento do accusado no manifesto.
Art. 157. Por cada differença de qualidade de volumes ou de marca pagará o Commandante uma multa de 2$000, ainda que em tudo o mais a descarga confira com o manifesto.
Art. 158. A embarcação que sahir em lastro de porto estrangeiro com destino a algum porto do Imperio, trará certificado que assim o declare, passado da mesma fórma, e com as mesmas solemnidades dos manifestos; e se vier de porto brasileiro trará certificado da Alfandega, sob pena de, em um e outro caso, pagar a multa de 100$ a 500$000.
Art. 159. O Commandante que não trouxer o manifesto e os certificados na fórma que se tem especificado neste capitulo, ou trouxer aberta a via do manifesto que recebeu fechada, pagará uma multa de 100 a 1:000$000, a arbitrio do Inspector, segundo a qualidade da falta, e com attenção á importancia do carregamento; e só depois de pagar a multa poderá ser admittido a descarregar. No caso de trazer uma só via do manifesto pagará a multa de 50$000; exceptuão-se as embarcações que vierem da pesca, pelo que pertence ao producto desta, as quaes não serão obrigadas a trazer manifesto.
Art. 160. No caso que o Commandante não traga manifesto será admittida a embarcação a descarregar, pagando 4$000 de multa por cada tonelada da sua arqueação.
Art. 161. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao Commandante, e não será desembaraçada para sahir do porto sem preceder pagamento ou deposito da multa.
Art. 162. Para que aos Commandantes de embarcações que vierem de portos estrangeiros, e aos donos, ou committentes das mercadorias, constem as obrigações que lhes são de novo impostas por este Regulamento, os Consules e Vice-Consules brasileiros farão publicar nos periodicos dos portos do Estado onde residirem, as de que devão ter conhecimento prévio, e remetterão logo aos Inspectores das Alfandegas deste Imperio dous exemplares dos ditos periodicos.
Art. 163. As embarcações que sahirem dos ditos portos um mez depois da publicação, ficão sujeitas ás referidas disposições.
Art. 164. Os Consules e Vice-Consules que não cumprirem o disposto neste capitulo, ficão sujeitos pela primeira vez á multa de 100$ a 500$000, que lhe será imposta pelo Tribunal do Thesouro, e á destituição do emprego, no caso de reincidencia.
Art. 165. As embarcações que entrarem arribadas, ou por escala, carregadas de colonos, ou degradados com destino para outros portos, não serão obrigadas a apresentar manifestos, e poderão pelo Inspector ser dispensadas de algumas das formalidades que se exigem para as outras, segundo o caso o pedir, com as cautelas convenientes.
CAPITULO IX
DAS DESCARGAS
Art. 166. A ordem das descargas das embarcações que atracarem nas pontes das Alfandegas, se regulará pelas das entradas que tiverem dado os Commandantes, tendo a preferencia o que primeiro a houver dado. Comtudo o Inspector poderá alterar esta ordem: 1º, quando outra embarcação tiver necessidade urgente de concerto ou de beneficiar a carga para que não soffra ruina; 2º, quando a carga fôr de mercadorias, que pelo seu pequeno volume e grande valor, são de facil extravio, devendo neste caso o Inspector indemnisar o barco preterido, concedendo-lhe descarregar por meio de lanchas ou saveiros, se o requererem.
Art. 167. Quando a descarga se fizer por meio de lanchas ou outros quaesquer transportes, nelles virá um Guarda acompanhando as mercadorias, este Guarda formará a bordo uma lista dos volumes, com as suas marcas e numeros, a qual será por elle assignada, e pelo Official do navio assistente á descarga. Logo que chegar á Alfandega a entregará ao Escrivão da descarga ou seu Ajudante, para á vista della se fazer a descarga para as pontes ou a conferencia, quando d'alli seguirem para Trapiches ou Armazens de fóra. Achando-se na lista do Guarda differença de volumes ou de marcas, pagará por cada uma a multa de 2$000, a qual lhe será descontada do seu vencimento.
Art. 168. A descarga de bordo das embarcações para as lanchas e saveiros, não se poderá fazer senão de dia, excepto os generos de estiva do menos valor, que em caso de affluencia poderão principiar a descarregar-se uma hora antes de romper o dia, precedendo licença do Inspector, e aviso á barca de vigia do respectivo ancoradouro; e a descarga das pontes só se poderá fazer durante as horas de expediente da Alfandega, podendo porém em caso de affluencia principiar uma hora antes; mas deverá acabar uma antes de findar o mesmo expediente, para haver tempo de recolher e arrumar as mercadorias com a necessaria clareza e cautela: e durante a noite, quando se não fizer a dita descarga extraordinaria, não poderão atracar ás pontes, ou ficar em pequena distancia dellas, os barcos de transporte ou outros quaesquer miudos, sob pena de pagarem a multa de 10% a 20$000.
Art. 169. A descarga deverá principiar pelos volumes pequenos e miudezas, que estiverem mais á mão, e em razão do seu tamanho, são de mais facil extravio, e pelas mercadorias avariadas, que precisarem de beneficio, proseguindo de maneira que não haja confusão a bordo nem sobre as pontes, no que o Escrivão da descarga terá todo o cuidado.
Art. 170. O Guarda de conducção não receberá de bordo volume algum arrombado ou aberto, ou que pareça havê-lo sido sem dar parte ao Escrivão da descarga e ter para isso ordem delle. Se no acto da descarga na Alfandega algum apparecer nesse estado, se entenderá ter-se praticado durante a conducção de bordo para a Alfandega, o arrombamento ou abertura, e o extravio que se achar feito.
Art. 171. O Guarda conductor de taes volumes será expulso do emprego pelo Inspector, e pagará o extravio com os correspondentes direitos de consumo, sendo remettido ao Juiz competente, a fim de ser processado e punido na fôrma das Leis.
Art. 172. Quando apparecer a bordo algum volume no estado indicado no art. 170, o Guarda dará parte disso ao Escrivão da descarga, para, acompanhado do Guarda-Mór e de um Feitor, ir alli lavrar o competente acto em presença do Commandante da embarcação, e fazer conduzir os volumes para a Alfandega.
Art. 173. O Guarda conductor, nas grandes Alfandegas, não receberá em uma mesma barca generos de estiva de mistura com os outros, aliás será suspenso por um mez.
Art. 174. O Guarda conductor seguirá com o barco em direitura para o lugar do desembarque, que lhe houver marcado o Escrivão da descarga; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio.
Art. 175. O Guarda-Mór providenciará para que os Guardas destinados a acompanhar as mercadorias que se descarregão das embarcações, estejão em numero sufficiente a bordo das da guarda dos ancoradouros, quando as haja, ou outro qualquer ponto accommodado, antes da hora de principiar a descarga, de maneira que o Commandante da embarcação em descarga os ache promptos quando os mandar buscar, o que fará em transporte seu. Se algum Guarda não comparecer a tempo, o Inspector o suspenderá por um mez, e na segunda reincidencia será despedido.
Art. 176. Nenhuma barca, saveiro ou outra qualquer embarcação, excepto as lanchas dos proprios navios, será empregada na descarga de mercadorias sem ser arqueada, tendo, tanto na prôa como na pôpa, marcado de pollegada em pollegada, pelo espaço que mergulha quando recebe carga, o numero correspondente de quintaes, de modo que se conheça approximadamente pela parte mergulhada, o peso e quantidade da mercadoria que tiver a bordo. A fiscalisação deste artigo pertence ao Escrivão da descarga.
Art. 177. Se o genero de estiva carregado em um saveiro ou barca fôr de uma mesma especie e qualidade, (e o será quando não houver inconveniente) e de tal volume, e peso que seja difficil o desembarque, e o pesa-lo nas balanças tal como barras de ferro, sal, carvão de pedra, &c., a barca não atracará á ponte, mas ficará em pequena distancia, e irá a bordo della o Feitor para verificar o peso e quantidade pela arqueação, se o estado do mar o permittir.
Art. 178. O Commandante deverá estar presente nas pontes, por si ou por seu proposto, ao desembarque, a fim do indicar ao Escrivão da entrada e descarga, ou ao seu Ajudante, quaes são as verdadeiras marcas, numeros e signaes, com que devem ser alli recebidas, e com que tem de ser despachadas; e para assistir a quaesquer termos que serão necessarios, sobre o estado dos volumes, arrombamento, avarias, &c., o que assim não assistir por si ou por seu proposto, não poderá depois reclamar cousa alguma a este respeito.
Art. 179. O Escrivão da descarga, remetterá ao da Alfandega no dia seguinte ao da entrada das mercadorias para os Armazens e Trapiches, as listas das descargas, as quaes terão o titulo - Navio tal -, descarga em tantos de tal mez e anno -, para o Armazem nº -, ou Trapiche tal -, e no fim a assignatura do mesmo Escrivão. Por estas listas, depois de cotejadas com o manifesto pelo Escrivão da Alfandega ou Escripturarios encarregados do livro mestre, se lancará nelle a entrada das mercadorias em frente do manifesto, segundo o modelo do dito livro, e se reunirão a final em massos separados as de cada navio, e serão guardados no archivo da Alfandega.
Art. 180. No mesmo dia em que o Commandante der parte ao Escrivão da descarga do estar descarregado o navio, eIle irá com o Guarda-Mór fazer a competente visita, independente de quaesquer differenças que se hajão encontrado na descarga, as quaes se liquidarão depois, e lavrar-se-ha o termo, modelo nº 18.
CAPITULO X
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS PARA A ALFANDEGA
E ARMAZENS ALFANDEGADOS
Art. 181. As mercadorias descarregadas nas pontes da Alfandega, depois de tomadas a rol as marcas, numeros e quantidade de volumes, e de se pôr nestes, com tinta differente da dos numeros e marcas, o dia, mez e anno da entrada (deste modo, v. g., 18 9/11 36), e se passar um traço da mesma tinta sobre as marcas e numeros inuteis, serão recolhidos impreterivelmente aos Armazens della no mesmo dia do desembarque. Para occorrer aos enganos no tomar das marcas e numeros, so remetterá uma copia do manifesto ao Escrivão da descarga, na parte sómente relativa aos ditos objectos, e a qualidade e quantidade dos volumes, e á simples indicação do conteúdo, quando por elle melhor se der a conhecer a qualidade do volume.
Art. 182. Se, porém, os Armazens estiverem cheios, as mercadorias ou serão logo despachadas, ou irão para Armazens particulares alfandegados, mas não para os dos proprios donos; exceptuão-se os generos inflammaveis, como alcatrão, pixe, &c., e os de grande volume e pequeno valor, como carvão de pedra, sal, carne secca, taboado, &c., os quaes serão logo despachados sobre agua, e pagos os competentes direitos; os fogos de artificio tambem serão logo despachados (pagos os direitos), e recolhidos ao deposito proprio, guardando-se a este respeito os Regulamentos policiaes; e a polvora será descarregada para os depositos destinados a sua recepção, no prazo de tres dias, contados do em que chegar a embarcação que a tiver conduzido, e antes de passar do ancoradouro de franquia para outro ancoradouro.
Art. 183. A carga de um navio pelo que pertence a generos que não são de estiva, ficará em um só Armazem, se fôr possivel; o mesmo se praticará na Estiva; os Armazens serão indicados pelo Administrador das Capatazias.
Art. 184. Os generos de estiva, cuja descarga he alli permittida, os quaes se não puderem acondicionar nos seus armazens e telheiros, nao serão nella descarregados e demorados, excepto se a parte quizer logo despacha-los e sahir por terra; mas será pelo Inspector da Alfandega permittida a descarga para Trapiches de fóra com as seguranças convenientes, ficando entendido que nos direitos de taes generos, se não fará abatimento algum, nem pela quebra, diminuição ou avaria que tenhão soffrido antes da entrada no Trapiche, e nao fôr verificado por vistoria competente, nem pela que lhe possa sobrevir depois.
Art. 185. O dono dos generos, que pretenderem descarregar para armazens de fóra, na conformidade do artigo antecedente, apresentará ao Inspector uma lista delles, designando a embarcação e o Trapiche ou Armazem; e o Inspector (independente de termos de responsabilidade que ficão abolidos) lhe lançará o despacho de permissão, com o qual irá um Guarda acompanhar e assistir á descarga, langando-lhe este no fim uma nota de conferencia por elle assignada, a entregará ao Escrivão da descarga, que a remetterá á Mesa para conferencia do manifesto, e assentos do livro mestre.
Art. 186. Todos os Trapiches e Armazens de particulares, que receberem mercadorias dependentes de despacho da Alfandega, serao sujeitos a fiscalisação della, e terão para a entrada e sahida das ditas mercadorias um livro como os dos Armazens da Alfandega; e quando o Inspector reconheça que nelles ha deleixo, o advirtirá ao proprietario ou proposto: no caso de reincidencia, ordenará que se não descarreguem mais para tal Trapiche ou Armazem, generos sujeitos a fiscalisação da Alfandega, em quanto fôr administrado por tal proprietario ou proposto. Findo o anno financeiro se lhe tomarão contas pela Alfandega.
Art. 187. Os Trapicheiros que deixarem sahir os generos depositados sem ser á vista do despacho, e sem serem conferidos pelo Conferente da Alfandega, ficarão incursos nas penas de contanbando, como se houvessem feito de todo o genero que deixarem sahir.
Art. 188. Nos Trapiches e Armazens onde se depositarem generos e mercadorias sujeitos a direitos nacionaes haverá um Guarda da Alfandega ou da Mesa de Rendas, para os fiscalisar por parte de uma e outra.
Art. 189. Os Trapicheiros não poderão levantar o preço da armazenagem estabelecida sem consentimento do Tribunal do Thesouro na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
Art. 190. No transito dos generos pelo pateo da Alfandega para os Armazens haverá todo o cuidado que se não confundão com os que sahirem dos mesmos Armazens para o despacho.
CAPITULO XI
DO DESPACHO DAS MERCADORIAS PARA CONSUMO DO PAIZ
Art. 191. Ninguem será admittido a despachar na Alfandega mercadorias sem que mostre ser o proprio dono ou consignatario, exceptuão-se:
§ 1º Os despachantes que, por termo lavrado na Alfandega em livro proprio, derem sufficiente garantia de sua probidade por meio de dous fiadores idoneos, que respondão pelas fraudes ou prejuizos que seus aliançados praticarem contra os interesses da Fazenda Nacional e dos particulares.
§ 2º Os caixeiros de casas de commercio, pelo que pertence ás mercadorias de conta e consignação de seus amos, os quaes assignarão termo de responsabilidade pelo máo uso que seus caixeiros fizerem desta faculdade.
Art. 192. O dono ou consignatario de mercadorias, que não quizer despacha-las por si mesmo ou por seu caixeiro devidamente afiançado, poderá dar essa faculdade a qualquer despachante afiançado na fórma do artigo antecedente, por meio de uma autorisação geral por elle lavrada, ou sómente assignada na Alfandega em livro proprio.
Art. 193. O dono ou consignatario de mercadorias, ou seu proposto, que as queira despachar, formará uma nota semelhante ao modelo nº 8, em que declare o dia em que a apresenta, nome do dono ou consignatario, e do navio que as trouxe, dia ou ao menos o mez e anno em que este entrou, porto d'onde veio, quantidade de volumes, seus numeros, marcas e contramarcas, a quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias nelle conteúdas ou a granel, escriptas de algarismos nos pesos e medidas brasileiras, sendo repetidas por extenso todas aquellas quantidades que servirem ao calculo dos direitos, e possão dar lugar á fraude em prejuizo delles. Quando não seja possivel declarar exactamente a qualidade e quantidade do conteúdo, se designará ao menos por termos genericos, que bastem para differençar as fazendas de outras, por exemplo: com tantas peças de chitas, de cassas, de pannos de lã, de algodão, com tantos espelhos, com tantos pares de sapatos, &c.
Art. 194. Se o proprio dono ou consignatario fôr o despachante da mercadoria, bastará que assigne sómente a nota, mas se tiver de ser despachada por seu caixeiro ou por despachante, que não tenha della autorisação geral para despachar suas mercadorias, deverá pôr antes da sua assignatura - autoriso ao meu caixeiro F... ou ao despachante F... para fazer este despacho; se o despachante tiver autorisação geral, ou se fôr caixeiro afiançado, assignará - por F... o despachante ou caixeiro F...
Art. 195. Apresentada a nota ao Inspector, não a achando elle em termos conforme ao modelo, a entregará á parte, indicando-lhe a falta para a reformar.
Art. 196. Se, porém, a nota estiver em termos, o Inspector a distribuirá, lançando no alto della - ao Feitor F... (o appellido do Feitor) e a entregará á parte para a levar ao Escrivão, este a entregará ao Escripturario, que tiver a seu cargo o livro mestre, ou o tomo delle, em que devem estar entradas as mercadorias, para lançar á margem da nota o numero ou nome do Armazem em que estão guardadas (isto quando a parte o não tenha feito) e a data da entrada da mercadoria na Alfandega para o calculo da armazenagem, e depois de fazer para cada Armazem um bilhete, que será rubricado pelo Feitor a quem estiver distribuida, a fim de alli se lhe entregarem os volumes nelle depositados, com as marcas, numeros e quantidade delles, que nos bilhetes devem estar indicados, passará a nota com os bilhetes ao Feitor, que indicará á parte o dia em que pôde fazer o despacho, quando pela muita affluencia de outros não possa fazer aquelle no mesmo dia.
Art. 197. No dia indicado pelo Feitor, ou em outro posterior, que a parte se apresentar, elle lhe entregará os bilhetes para os Armazens, e com elle irá a mesma parte receber os volumes, assignando no livro do Armazem o seu recebimento, e os acompanhará para a Mesa do despacho onde deverá estar presente á abertura, qualificação, medição e peso.
Art. 198. O Feitor, fazendo abrir os volumes em presença da parte, procederá á conferencia da nota com as mercadorias, o que fará por si mesmo, não o podendo encarregar aos Guardas se algum o estiver coadjuvando, o qual só servirá para a vigia e trabalho material, e achando-as conformes em qualidade, quantidade, medida ou peso, ao passo que fôr fazendo o exame, irá assentando na primeira columna em branco da nota, o preço que a mercadoria tiver na pauta ou o da factura, ou arbitramento, e concluido, escreverá por baixo - conferem as mercadorias, e temos preços da pauta (arbitramento ou factura) que lancei na columna. O Feitor F...
Art. 199. Quando as notas que as partes apresentarem para o despacho tiverem sómente os numeros e marcas dos volumes, declarando que ignorão o que elles contém, ou com declarações vagas, far-se-ha o despacho do que nellas se achar, porém pagarão mais 1 1/2 por cento de expediente, declarando o Feitor no fim da nota - Paga expediente dobrado pelos volumes taes.... Nas mercadorias de pouca importancia, e em algumas encommendas de pouco valor, quando a parte affirme que ignora algumas circumstancias, o Inspector, reconhecendo a boa fé da affirmativa, as mandará despachar sem a multa deste artigo.
Art. 200. Achando-se na contagem, medição e peso das mercadorias para mais do accusado na nota, até tres objectos, varas, libras, canadas ou outra qualquer medida e peso, tomada por unidade na pauta (ou na nota se a pauta não tiver a mercadoria) o Feitor accrescentará na nota o excesso delle para se haverem os direitos; mas se a differença fôr maior que as tres unidades, se haverão desse excesso direitos dobrados, desprezadas porém a favor da parte, em qualquer dos dous casos, as fracções das ditas unidades. Achando-se, porém, menos quantidade do que a accusada na nota, o Feitor assim o declarará para sómente se haverem direitos do que realmente se achar.
Art. 201. Para a verificação da quantidade, medida e peso de muitos volumes, e peças iguaes da mesma mercadoria bastará medir ou pesar um ou dous volumes, ou peças que o Feitor indicar (e esta medição será feita na presença do Feitor pelos Guardas que o Inspector nomear), e por esse volume ou peça se calcularão os outros, devendo porém abrir-se todos os volumes para se ver se a mercadoria, e as peças são da mesma natureza e qualidade.
Art. 202. Na medição das fazendas haverá todo o cuidado em que se não amarrotem ou maltratem, ou se estique as que forem elasticas, ficando o Feitor responsavel pelo damno.
Art. 203. Encontrando-se entre mercadorias da mesma especie algumas peças consideravelmente superiores em qualidade á declaração da nota, o Feitor, depois de o participar ao Inspector, e convindo este, as accrescentará no despacho com declaração para pagarem direitos dobrados; mas se a mercadoria fôr de especie differente, e se achar acondicionada entre as outras como escondida para se subtrahir aos direitos, o Feitor a apprehenderá com todas as mais mercadorias conteúdas no volume, dando parte ao Inspector em qualquer dos casos acima especificados, o qual decidirá se procede, ou não a apprehensão, e no caso de proceder, o despachante, além da perda das mercadorias, pagará uma multa igual á metade do valor dellas.
Art. 204. Da mesma sorte se procederá quando alguma caixa ou volume, de qualquer qualidade que seja tiver fundo falso ou dobrado, ou qualquer das suas partes com algum repartimento ou divisão, ou tiver dentro outro menor volume, e dentro desse fundo repartimento ou volume menor, estiverem quaesquer mercadorias escondidas, e não declaradas na nota do despacho.
Art. 205. Quando o Feitor achar differença entre a qualificação da nota e a mercadoria, e a parte não se conformar com a qualificação que elle fizer, tanto o Feitor como outro qualquer empregado da Alfandega, querendo, tomará logo nesse mesmo dia a mercadoria pelo valor que a pauta der á qualidade em que a parte insistir, satisfazendo-lhe a importancia dentro de tres dias, e pagando os direitos respectivos á qualidade por elle sustentada.
Art. 206. Se, porém, o Feitor ou outro qualquer empregado não quizer tomar a mercadoria, dará disso parte immediatamente ao Inspector, o qual a mandará examinar por outro Feitor em sua presença. Se a decisão deste outro Feitor fôr em favor da parte, poderá o Inspector mandar fazer o despacho por ella.
Art. 207. Se o Inspector, porém, não achar acertada, ou fôr contra a parte, e esta se não conformar, terá lugar a decisão por dous arbitros, um nomeado pelo Feitor, outro pela parte; e no caso de discordarem, desempatará um dos membros da respectiva Commissão da pauta, que o Inspector nomear.
Art. 208. A parte levará o despacho ao Escrivão, e este o entregará a um Escripturario calculista para examinar se os preços assentados pelo Feitor no despacho são com effeito os correspondentes na pauta, factura ou arbitramento, e calcular o valor total das mercadorias e direitos, e mais rendimentos que devem pagar, com distincção de cada um: o que feito escreverá no despacho - conferem os preços, e importa o valor total das mercadorias em tanto (por extenso) de que deve pagar, a saber:
Direitos de consumo, &c., (como o modelo nº 8), e assignará no fim com o appellido.
A contribuição das Casas de Caridade ou outros rendimentos, que não pertenção á Alfandega serão lançados em verba separada, sem se sommarem com os outros.
Feito isto entregará o despacho ao Escrivão ou Escripturario encarregado da revisão dos calculos.
Art. 209. O calculo sómente, e não os preços da pauta, que já forão revistos pelo Escripturario calculista, será revisto pelo Escrivão ou pelo Escripturario revisor; achando-os certos escreverá por baixo - confere o calculo, e deve pagar tanto (por extenso) o assignará e passará o despacho ao Thesoureiro, o qual recebendo da parte a sua importancia lhe porá a verba - pg. F... - e passará o despacho ao Escrivão ou Escripturario encarregado do livro para lhe carregar em receita, e pôr-lhe a verba de assim o haver feito, e numero da partida de receita.
Art. 210. Concluido o despacho e pagos os direitos, entregar-se-ha á parte, que o levará a registrar no livro competente, e o encarregado deste registro, lhe porá a verba - registrado a fl. do livro -, em tantos de tal mez e anno -, e depois a mesma parte levará o despacho ao Armazem ou Armazens d'onde tiver sahido a mercadoria, e os respectivos Fieis averbarão nos seus livros, o numero e data desse despacho, lançando neste - Armazem numero tal, em tantos de tal mez e anno, e a rubrica do Fiel.
Art. 211. Quando o despacho voltar á Mesa, depois de sahidas as mercadorias da Alfandega, passará ao livro mestre para nelle se lançar a sahida; e posta a verba de - lançado no livro mestre de... se lançará esta no registro com as mais que tiverem accrescido; o que feito se ajuntará aos outros despachos para se encadernarem no fim do mez pela ordem da numeração e guardarem-se no Archivo.
Art. 212. Se depois de pagos e lançados os direitos, e mais rendimentos, se reconhecer que houve erro no despacho, se este fôr contra a Fazenda Nacional, e a parte se recusar a satisfazê-lo, os empregados que tiverão parte no erro o pagarão na proporção de seus ordenados, ficando com direito salvo contra a parte recusante; se, porém, o erro fôr contra a parte se lhe restituirá a sua importancia, lançando-se no livro das restituições, e nunca se admittirá encontro em outro despacho; se o erro contra a Fazenda se reconhecer antes de sahir a mercadoria, não sahirá sem o pagar.
Art. 213. As mercadorias trazidas á Mesa onde tiverem de ser despachadas, não se poderão demorar ahi por mais de oito dias uteis, findos os quaes, o respectivo Feitor as mandará recolher ao Armazem para isso destinado, que será differente daquelles que recebem pela primeira vez os carregamentos, e quando depois se despacharem pagarão mais 1 1/2 por cento de expediente, para o que o Feitor assim o declarará no despacho. O mesmo se praticará com as mercadorias depois de despachadas pelos Feitores, e pagos os direitos, com a differença que não sahirão do Armazem sem pagarem mais em dobro a armazenagem, que tiverem vencido depois do pagamento do despacho. Os generos de estiva reputar-se-hão trazidos á Mesa para o despacho, ainda que este se faça no pateo ou telheiros della, mas neste caso pagarão sómente a armazenagem dobrada, findo os oito dias depois da data do despacho, ficando responsaveis os Conferentes que lhe derem sahida depois daquelle prazo, sem estar paga a dita armazenagem.
Art. 214. Para o despacho das mercadorias de estiva sobre agua, ou que estiverem em Armazens de fóra, irão sempre os Feitores e seus Ajudantes fazer o seu officio ao lugar onde estiver a mercadoria e presente ella.
DESPACHO POR FACTURA
Art. 215. O despacho das mercadorias que não tiverem avaliação na pauta, far-se-ha por factura (isto he pelo preço que a parte lhe der na sua nota) segundo o estipulado nos tratados; e se as mercadorias pertencerem á nação com quem os não houver, poderão tambem as partes despacha-las por factura, aliás proceder-se-ha a louvação, e arbitramento pelos Feitores respectivos, que será approvado pelo Inspector, tomando-se por base do arbitramento o preço corrente do mercado em grosso ou atacado, ou o do paiz exportador (descontados os direitos pagos) com 10 por cento mais, se a mercadoria não tiver preço no mercado.
Art. 216. As pinturas, livros impressos, moveis, bijoterias falsas e rendas de linho chamadas de França, deverão as partes despacha-las por factura.
Art. 217. Nos despachos por factura poderá o Inspector ou qualquer empregado da Alfandega (para o que se lhe franquearão as notas) tomar as mercadorias que julgarem com os preços lesivos aos direitos, declarando-o assim á parte, e por escripto na nota; e dando a decisão dentro de vinte quatro horas, o empregado tomador cobrirá os preços com 10 por cento (isto em quanto houver algum tratado, que assim o estipule, aliás não o cobrirá com cousa alguma) pagando tudo á parte dentro de quinze dias, contados desde o da primeira detenção das mercadorias, e igualmente os direitos, e mais rendimentos, se a parte já os houver pago. O despacho e sahida das mercadorias não poderá ser detido por causa de taes apprehensões mais de quinze dias.
Art. 218. Só poderá ter lugar a tomadia nos despachos que houverem de pagar direitos de consumo; nos outros, quando os preços forem lesivos, proceder-se-ha a arbitramento pelos Feitores.
Art. 219. As mercadorias tomadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, precedendo editaes de tres dias, mettendo-se em praça com o preço da factura, augmentado dos 10 por cento, e o arrematante pagará direitos pelo preço da arrematação.
Art. 220. O lucro produzido pela praça, se o houver, pertencerá ao empregado tomador, e no caso de já se haverem pago os direitos pelo preço da factura, pagará o arrematante os do accrescimo á Fazenda Publica, e ao empregado tomador os que se houverem pago á mesma Fazenda, entregando-se o despacho ao arrematante, depois de tudo isto satisfeito, para tirar as mercadorias da Alfandega.
Art. 221. As mercadorias não serão tiradas da Alfandega sem que o arrematante tenha pago o preço da arrematação á parte ou a quem pertencer, e os direitos ainda não pagos; se no prazo de tres dias não satisfizer, pagará uma multa de 5 por cento do valor da arrematação, metade para a Alfandega, e metade para o empregado tomador, sendo recolhido á Cadeia, onde ficará em custodia por ordem do Inspector até a pagar, e serão postas novamente em praça as mercadorias. O mesmo se praticará com o empregado que não pagar dentro dos 15 dias o que dever, na conformidade do art. 217, sendo a metade da multa para o dono das mercadorias, que as tirará da Alfandega com o despacho que tiver feito.
Art. 222. No caso de que o multado mostre que não tem meios para pagar a multa, será detido em custodia tantos dias quantos forem precisos para que ella se preencha a 1$000 por dia.
Art. 223. Não he permittido o despacho para consumo de espingardas com bayonetas, ou sómente de bayonetas, e outros armamentos e petrechos de guerra, senão para o serviço do Estado, e em virtude de ordem do Governo; o despacho de espingardas sem bayonetas, pistolas e outras armas, quando exceder de certa quantidade que se faça suspeita, o Inspector, mandando fazer o despacho, dará parte disso ao Chefe de Policia do lugar.
CAPITULO XII
DA CONFERENCIA E SAHIDA DAS MERCADORIAS
Art. 224. Pagos e lançados os direitos e entregue o despacho á parte, esta seguirá com elle e com as mercadorias para a porta da Alfandega no mesmo dia, e o entregará ao Porteiro; este o passará ao Conferente, o qual fará a conferencia das mercadorias por si mesmo, não a podendo encarregar aos Guardas, se algum o estiver coadjuvando, servindo este sómente para a vigia e trabalho material. Nos generos de estiva será logo entregue a um dos Conferentes, que praticará os mesmos exames.
Art. 225. Achando o Conferente tudo exacto dará sahida ao genero, e lançará no despacho a verba - conferem, e dei sahida em tantos... Se a sahida fôr dada por diversas vezes, em diversos dias, lançará tantas verbas quantas forem as vezes, assignando a final, e no mesmo dia passará o despacho ao Porteiro (ou ao Escrivão, se o Porteiro fôr tambem Conferente), que a entregará ao Escrivão para o mandar conferir com o livro dos direitos, pontoando-se a partida deste, e seguirem-se os mais termos do art. 211: os Conferentes da Estiva, e os de fóra passarão o despacho directamente ao Escrivão.
Art. 226. No caso de o Conferente achar differença entre as mercadorias, e o despacho dará logo parte disso ao Inspector, o qual mandará fazer novo exame por outro Conferente, na sua presença ou na de um Official de sua confiança, se fôr fóra da Alfandega.
Art. 227. Se a differença assim verificada, fôr para mais na quantidade, medida ou peso, do que o constante do despacho, a parte pagará dessa differença ou demasia o dobro do que devêra pagar ao rendimento da Alfandega se tivesse sido incluida no despacho e outro tanto para o Conferente, salvo verificando-se que o excesso está comprehendido em algum dos casos marcados no art. 203, que então se procederá como alli se dispõe: se a differença fôr para menos, pagará, além do já pago, mais metade e outra metade para o Conferente, mas será outro tanto se a conferencia fôr fóra da Alfandega.
Art. 228. Se a differença fôr na qualidade, e em prejuizo dos direitos nacionaes, o Conferente dará parte ao Inspector, e este mandará que o Feitor que fez o despacho e classificou a mercadoria, declare se ella he a mesma que foi despachada: não sendo a mesma, seguir-se-ha o determinado no artigo antecedente, e sendo a mesma, se a parte se oppozer á opinião do Conferente, terá lugar a decisão por arbitros, na fórma do art. 207; mas se esta decisão fôr contra a parte, pagará esta os direitos da differença, e outro tanto para o Conferente; se fôr em favor, dar-se-ha sahida na fórma ordinaria.
Art. 229. Nos casos dos dous artigos antecedentes, a parte não poderá tirar a mercadoria sobre que houver duvida sem pagar o que nelles se determina, e se dentro de oito dias depois da decisão a não tirar, o Inspector a fará arrematar em leilão á porta da Alfandega por conta de quem pertencer, precedendo editaes de cinco dias, e o producto, depois de pagos os direitos e multas, ficará em deposito. Mas se a mercadoria demandar tratamento e fôr corruptivel, a arrematação terá lugar immediatamente, precedendo com tudo edital affixado na porta da Alfandega, ao menos vinte quatro horas antes da arrematação, e publicado, se fôr possivel, nas folhas periodicas que a precedão.
Art. 230. Quando no despacho já tiver havido o processo da nomeação e decisão dos arbitros na fórma do art. 207, não poderá o Conferente impugnar a sahida da mercadoria, salvo se não fôr a mesma que foi despachada.
Art. 231. Corrente o despacho para a conferencia de sahida, o Despachante levará á porta as mercadorias no mesmo dia, e nelle, se fôr possivel, serão conferidas, e sahirão; e por isso os Conferentes não admittirão para a conferencia se não aquellas que puderem aviar, sem precipitação e confusão até findar o expediente do dia; quando, porém, senão puder ultimar a conferencia serão guardadas com cautela para o dia seguinte, e se nesse não sahirem, por seu dono ou Despachantes não comparecerem a tira-las, serão recolhidas ao Armazem para isso destinado, e não sahirão sem pagar mais meio por cento de expediente, e em dobro a armazenagem, que tiverem vencido depois do despacho, ficando o Conferente responsavel, se as deixar sahir sem esse pagamento, que será averbado no mesmo despacho.
Art. 232. Os volumes sahidos, que no dia seguinte ainda se conservarem defronte da porta pagarão a multa de 2$000 cada um, além da despeza de remoção, que será feita pelas Capatazias (art. 53 § 1º).
Art. 233. Para conferencia e sahida dos generos, que estiverem em Armazens de fóra, e dos despachos feitos a bordo, ou sobre agua, como carne e outros, irão os respectivos Conferentes com seus Ajudantes, e na falta destes os Guardas que o Inspector nomear para os ajudarem a fazer a conferencia, e dar sahida aos generos: quando houver grande affluencia de trabalho, este serviço terá lugar ainda antes de aberta, e depois de fechada a Alfandega mas sempre de sol a sol.
Art. 234. Tem lugar nos accrescimos e differenças que se encontrarem nestas conferencias as mesmas disposições dos arts. 227 e 228. Nos generos, porém, sujeitos a diminuição e augmento de medida e peso, como carne secca e outros, haverá respeito á essa differença regulada segundo o estylo, e pelo prudente arbitrio do Inspector; mas se exceder ou faltar, além de 10 por cento, ficará comprehendido na disposição do art. 227.
Art. 235. Nos despachos e sahidas das mercadorias isentas de direito seguir-se-ha o mesmo processo das não isentas, em tudo que lhes fôr applicavel, e das que vierem para o serviço do Estado se cobrará além disso conhecimento em fórma da estação que as receber, a fim de se conferir com o despacho.
CAPITULO XIII
DOS DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO, BALDEAÇÃO E FRANQUIA
Art. 236. Nos despachos das mercadorias para reexportação se procederá como nos de consumo, com a differença:
§ 1º Que será feito pelo Feitor no proprio Armazem, sendo dos de fóra da Alfandega onde estiverem as mercadorias, e quando estas estiverem a bordo irá tambem um Conferente e o Guarda-Mór.
§ 2º Que feito pelo Feitor, sendo em Armazem dentro da Alfandega, será conferido ao sahir da ponte; sendo em Armazem de fóra, o será ao sahir delle, e sendo a bordo, o será no mesmo acto do despacho; em todos os casos, por um Conferente que o Inspector designar, que acabada a conferencia, entregará o despacho ao Escrivão da descarga, o qual o remetterá ao Escrivão da Alfandega com uma verba em que declare que fica recolhida a bordo a mercadoria.
§ 3º Que achando-se nos despachos feitos a bordo, differença entre a nota da parte, e as mercadorias, não se tendo o dono denunciado antes, serão estas conduzidas de bordo para a Alfandega, e ahi se procederá do mesmo modo disposto a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.
Art. 237. Os despachos de baldeação far-se-hão como os de reexportação, que se fazem a bordo da embarcação.
Art. 238. As embarcações surtas em qualquer dos tres ancoradouros, franquia, carga e descarga, poderão receber ahi reexportações e baldeações; sendo aquellas acompanhadas ate bordo por barcações Guardas, se assim julgar conveniente, e tomar todas as cautelas que julgar proprias para evitar qualquer extravio.
Art. 239. Não será permittida a baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras de uns para outros portos do Imperio senão em embarcações brasileiras, e só para portos onde houver Alfandega. Esta prohibição comtudo não se extende ás embareações estrangeiras, pelo que pertence ao carregamento com que tiverem entrado no porto, querendo seguir com todo ou parte para outro porto brasileiro, onde houver Alfandega,
Art. 240. Não se fará nas Alfandegas do Imperio despacho algum de reexportação e baldeação, sem que o Despachante, depois de pago o competente direito, e expediente devidos por tal despacho, deposite em dinheiro na mão do Thesoureiro a importando dos direitos de consumo, e respectivo expediente das mercadorias reexportadas e baldeadas; e o Despachante perderá o deposito para o rendimento da Alfandega, se perante o Inspector não justificar o destino qualquer que tenhão as mercadorias assim despachadas, apresentando:
1º Direitos onde ha Alfandega - certidão da effectiva descarga, se se houver feito.
2º De ditos portos, não se effectuando a descarga - certidão de que as mercadorias estavão comprehendidas no manifesto apresentado, e nas declarações feitas sobre o seu ultimo destino:
3º De portos estrangeiros que não tem Alfandega - certificado, passado e jurado, ou affirmado, se a sua crença não permittir o juramento, pelo consignatario, com a descripção das mercadorias, volumes, marcas e numeros, nome da embarcação e do Commandante, e que essas mercadorias forão por elle effectivamente recebidas; e onde as mesmas mercadorias não tiverem consignatario determinado, igual certificado da pessoa a quem tinhão sido entregues ou como consignatario eleito, ou como depositario ou como comprador.
4º Nos casos de alijamento, varação, naufragio, apresamento ou outro qualquer accidente - copias authenticas dos protestos feitos a bordo, ou no primeiro lugar em que se formarem, e todos os mais documentos que por taes occurrencias admittem as Companhias de seguros para realizarem o pagamento de sinistros.
Art. 241. Todos os certificados e documentos exigidos no artigo antecedente serão authenticados pelos Consules brasileiros, ou pelos Agentes que fizerem suas vezes, na falta deste por dous negociantes brasileiros, não os havendo, por dous negociantes do paiz.
Art. 242. Os prazos dentro dos quaes deverão ser apresentados os certificados e mais documentos exigidos nos dous artigos antecedentes, sob pena de perderem os Despachantes o deposito, são os seguintes, contados da data do despacho, a saber:
Seis mezes sendo de um porto para outro da costa oriental, ou seplentrional do Brasil.
Nove mezes de uma para outra das ditas costas, ou para os portos estrangeiros ao Sul do Brasil, e para Africa occidental ou dos portos do Norte d'America aos do Brasil, situados ao Norte do Cabo de S. Roque.
Quinze mezes dos portos do Norte d'America aos do Brasil, situados ao Sul do dito Cabo; da Europa e Africa oriental, e portos estrangeiros das costas occidentaes da America.
Vinte sete mezes dos portos d'Asia e Australia.
Art. 243. Em lugar do deposito em dinheiro, de que trata o art. 240, se admittirá o de assignado ou de letra, modelo nº 19, endossada por um assignante (a qual terá a mesma força dos assignados) com os vencimentos nos prazos acima designados; e será nelles cobrada pelo Thesoureiro, e levada a sua importancia ao livro de receita dos direitos.
Art. 244. Quando não houver noticia da chegada da embarcação ao tempo em que se vencer a letra ou depositos, a parte requererá ao Tribunal do Thesouro na Côrte e nas Provincias á respectiva Tesouraria, uma prorogação de prazo, e se a mesma falta de noticia continuar por um anno, contado do dia em que se vencer o deposito, ou letra a respeito dos portos aquem dos Cabos da Boa Esperança e de Horn, e de anno e meio dos da além dos ditos Cabos, reputar-se-ha a embarcação perdida, e annullar-se-ha a letra ou deposito; e no caso de já ter sido paga a letra ou de se ter passado o deposito para o rendimento da Alfandega será restituido o seu importe.
Art. 245. Se da embarcação que entrar por franquia, para commerciar, ou arribada ou por outro qualquer motivo, quizer o Commandante ou algum carregador, ou seu consignatario, descarregar para consumo alguma parte das mercadorias, praticar-se-ha o mesmo que neste Regulamento se dispõe para os despachos de consumo; pagando porém mais cinco por cento de multa, não trazendo Manifesto, ou trazendo-o sem as formalidades exigidas.
Art. 246. Quando a embarcação em franquia precisar de concerto, que não possa fazer sem descarregar, será feita a descarga para os Armazens da Alfandega e estiva, especialmente destinados para taes depositos, e só quando alli não houver Armazens, poderão ser depositados nos de fóra (excepto os dos proprios donos da mercadoria) com as mesmas cautelas e escripturação dos descarregados para Alfandega; e jámais serão depositados em embarcações que estejão descarregadas no porto, salvo se forem generos corruptiveis, cuja descarga para terra possa causar damno ao genero. O ouro e prata em moeda, barra ou pinha, não sujeitos a direitos, poderão depositar-se nas casas de seus donos e consignatarios, reembarcando pela Alfandega.
Art. 247. Dos generos que do deposito reembarcarem para a mesma embarcação depois do concerto, se formará um despacho por volumes, marcas e contramarcas, e neste despacho, quando o deposito fôr em Armazens da Alfandega, se fará a conta da armazenagem (art. 102), e sendo conferido por um Conferente no acto do reembarque, este o entregará ao Inspector para servir a dar sahida no livro mestre.
Art. 248. Se a embarcação ficar condemnada a não mais nevegar, poder-se-hão reembarcar em outra as mercadorias, guardando-se o mais que se dispõe no artigo antecedente.
Art. 249. Nos casos dos dous artigos precedentes, não se pagarão direitos alguns, além das despezas de que trata o art. 102.
Art. 250. A embarcação estrangeira em franquia poderá carregar nesse mesmo ancoradouro generos do paiz ou de fóra, para os levar para portos estrangeiros; e neste caso fica o Inspector autorisado a prorogar a franquia nos termos do art. 141.
CAPITULO XIV
DA AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS E DA PAUTA
Art. 251. Os direitos serão cobrados sobre o valor das mercadorias, arbitrado em uma pauta feita no Rio de Janeiro por uma Commissão de negociantes e artistas probos e habeis, nomeados pelo Governo. A Commissão da pauta será dividida em secções de tres membros, e cada uma se occupará da avaliação das mercadorias de uma mesma especie de negocios ou como a Commissão entender que he mais conveniente, e poderá uma mesma pessoa servir em mais de uma secção.
Art. 252. A Commissão da pauta tomará por base para o arbitramento o preço media corrente da mercadoria a esse tempo vendida na praça em grosso ou atacado, na razão do padrão legal da moeda, descontados os direitos respectivos pagos nas Alfandegas do Imperio; regulando-se o dito preço de modo que se facilite, quanto ser possa, o expediente do calculo dos direitos, e por isso irão tambem já feitos, quanto fôr possivel, os abatimentos de quebras e taras que forem razoaveis, e do costume geral no commercio; bem como accrescentado o valor das vasilhas e envoltorios, que forem sujeitos a direitos, fazendo-se disso, e do abatimento das taras e quebras, a conveniente declaração. Nas obras de ouro e de prata só se avaliarão os feitios.
Art. 253. A Commissão da pauta designará os generos, que, em razão do seu grande volume e pequeno valor, devão ser despachados por Estiva; em quanto servir a pauta actual continuar-se-hão a despachar por Estiva os que se costumavão despachar até agora, e outros semelhantes.
Art. 254. Concluidos os trabalhos da Commissão, esta os submetterá ao Tribunal do Thesouro, o qual depois de os examinar e approvar, os mandará reduzir a ordem alphabetica em um só corpo, tendo cada mercadoria o numero da secção que a avaliou. A pauta assim organisada será impressa na Typographia Nacional, e só esta será mandada observar pelo Tribunal em todas as Alfandegas do Imperio.
Art. 255. Se na praça do Rio de Janeiro ou nas outras praças commerciaes do Imperio, vierem a ser alterados os preços das mercadorias, em consequencia da differença de valor do meio circulante, o Tribunal do Thesouro, em attenção a essa alteração, tomando por base o valor medio da moeda circulante, durante o anno findo, determinará os por cento que se deverão accrescentar ou diminuir aos preços da pauta em geral, e com esse accrescimo ou diminuição se cobrarão os direitos.
Art. 256. No caso de que uma mercadoria, que fôr a despacho seja a mesma que estiver na pauta, só com a differença de nome e dobrado de suas peças, os Feitores lhe darão o valor, que na pauta corresponder á natureza e qualidade da mercadoria.
Art. 257. Se a mercadoria não estiver na pauta, e comtudo já tiver preço no mercado, e a parte não lh'o tiver dado na sua nota, serão chamados pelo Inspector da Alfandega os membros da secção respectiva da Commissão, e estes, depois do conveniente exame, lhe arbitrarão o preço conforme ao art. 252; mas se o genero fôr novo no mercado, tomar-se-ha por base da avaliação o custo no paiz exportador, augmentado de 10 por cento, e com a importancia das despezas sem os direitos de consumo.
Art. 258. Se alguma mercadoria variar do preço no mercado em relação ás outras, e o conservar permanente por mais de um anno, abaixo ou acima de 30 por cento do valor da pauta, o Tribunal poderá mandar reformar pela Commissão da pauta, o preço dessa mercadoria.
Art. 259. O Escrivão da Alfandega accrescentará nos exemplares da pauta que servirem na Alfandega qualquer novo arbitramento na letra a que pertencer, para cujo effeito se deixarão algumas folhas em branco no fim de cada letra.
Art. 260. O Tribunal do Thesouro mandará formar todos os annos um appendice dos accrescentamentos, que se houverem feito na pauta, e o mandará imprimir para se remetter ás Alfandegas do Imperio. De quatro em quatro annos o Tribunal do Thesouro mandará rever a pauta para se reformar no que julgar conveniente.
Art. 261. Para o arbitramento que se houver de fazer nas outras Provincias, as mercadorias de que trata o art. 257, haverá uma Commissão de negociantes e artistas probos e habeis, nomeados pelo Presidente da Provincia, os quaes procederão a esse respeito conforme o referido artigo.
Art. 262. Se nos appendices á nova pauta, que o Tribunal do Thesouro remetter ás Provincias não estiverem ainda comprehendidas as avaliações, que alli se houverem feito, o Escrivão da Alfandega respectiva, as accrescentará nos exemplares da nova pauta nas letras a que pertencerem.
Art. 263. Em quanto se não organisar nova pauta com as taras e abatimentos, se farão os seguintes:
§ 1º Todo o liquido que vier em vidros dentro de qualquer volume, terá de abatimento para quebras 5 por cento do seu valor, e se vier em vasilhas de barro, tambem dentro de qualquer volume, terá de abatimento 3 por cento do seu valor para quebras, e do restante se deduzirão os direitos.
§ 2º A louça e vidros de toda a qualidade que vier em gigos, barris, caixas ou qualquer volume, terão igualmente de abatimento 3 por cento.
§ 3º Nos generos sujeitos a diminuição, como sal e alguns liquidos, &c., o Feitor fará os abatimentos razoaveis, e que estiverem em pratica, ficando fixos 2 por cento no vinho, azeite e outros liquidos, que vem em pipas ou quaesquer vasilhas de madeira; isto porém só terá lugar quando se não medirem ou pesarem effectivamente os generos a requerimento das partes, que então se não fará abatimento algum.
§ 4º Quando a mercadoria ao desembarcar para a Alfandega ou Trapiches alfandegados, offerecer uma avaria geral, o Inspector, se assim o requerer a parte, mandará proceder a vistoria e informação pelos Feitores e Conferentes; e sendo a maioria destes de parecer que existe essa avaria, o Inspector mandará proceder á venda em leilão por conta da parte, precedendo edital de tres dias, e com as solemnidades determinadas no Cap. XVI, pagando-se os direitos pelo producto da arrematação.
CAPITULO XV
DOS ASSIGNANTES
Art. 264. Qualquer negociante nacional ou estrangeiro, de reconhecido credito, poderá ser pelo Inspector, de accordo com o Escrivão e Thesoureiro, admittido a assignante da Alfandega, e como tal gozar da espera de tres e seis mezes no pagamento dos direitos de consumo das mercadorias de sua conta e consignação que despachar, quando taes direitos excedão a 200$000 em um despacho.
Art. 265. Estes assignantes não serão admittidos, sem assignarem na Alfandega o termo da responsabilidade, lavrado em livro proprio, como mostra o modelo nº 20, e apresentarão dous Fiadores idoneos, os quaes responderão, como principaes pagadores, pela importancia dos assignados, quando não sejão pontualmente pagos pelo assignante; a idoneidade dos Fiadores será approvada pelo Inspector, Escrivão e Thesoureiro da Alfandega, sob sua responsabilidade, podendo os fiadores ser tambem assignantes.
Art. 266. Logo que se lançar em receita a importancia dos direitos que devem pagar os assignantes, o Escrivão fará lavrar um bilhete, segundo o modelo nº 21, de metade da sua importancia, para ser pago a tres mezes da sua data; e outro da outra metade, para ser pago a seis mezes, e os entregará na Alfandega, antes de o assignar, ao assignante ou seu proposto para serem endossados pelo proprio assignante, dentro de vinte quatro horas, e então o Escrivão os assignará; e se dentro das vinte quatro horas o Escrivão os não receber endossados, se procederá immediatamente á cobrança executiva do seu importe, e o Assignante será riscado da lista.
Art. 267. O assignante pagará o bilhete ao portador no dia prefixo do seu vencimento, em dinheiro corrente; e quando elle ou o seu fiador a quem será tambem apresentado, o não paguem nesse dia, o Inspector da Alfandega o mandará riscar da lista dos assignantes, a que não será mais admittido; se passados tres dias uteis, depois que lhe fôr apresentado, não entrar com a sua importancia na Thesouraria ou na Alfandega, se esta estiver fóra da capital da Provincia, proceder-se-ha executivamente contra elle ou seus fiadores; e se estes não tiverem com que pagar, o Inspector, Escrivão e Thesoureiro actuaes serão responsaveis á Fazenda Nacional pela sua importancia, e serão demittidos quando a Fazenda Publica deixe de ser embolsada.
Art. 268. Se em consequencia de transacção ou pagamento, o bilhete estiver em poder de outro portador, que não seja a Fazenda Nacional, e este não fôr pago pelo assignante no dia prefixo do vencimento, o poderá apresentar no seguinte ao Thesoureiro da Provincia, e na Côrte ao Thesoureiro Geral (ou ao da Alfandega se esta estiver fóra da capital da Provincia), que lh'o pagará immediatamente, dando parte nesse mesmo dia ao Inspector da Alfandega (sob pena de responder pela quantia), para se proceder, pelos meios competentes, a sequestro contra o assignante impontual eu seu fiador, e risca-lo da lista dos assignantes, a que não será mais admittido; mas se esse portador o não apresentar aos ditos Tesoureiros até o dia util seguinte ao do vencimento, só poderá haver do assignante devedor o seu pagamento.
Art. 269. O Thesoureiro da Alfandega, quando remetter o rendimento della para a Thesouraria respectiva, acompanhará de uma relação como a que apresenta o modelo nº 22, os bilhetes que fizerem parte do dito rendimento.
Art. 270. O Inspector mandará riscar de assignante ao que fôr achado em qualquer fraude contra a Fazenda Nacional, e examinará a miudo a lista delles para fazer reforçar as fianças daquelles cujos fiadores tiverem fallecido ou fallido, ou estiverem ausentes, ou em circumstancias manifestamente desfavoraveis, fazendo riscar os que a não reforçarem.
Art. 271 Os Thesoureiros de Rendas Publicas não poderão fazer pagamento ou transacção com os bilhetes ou cobra-los dos assignantes, sem primeiro os rubricarem com o seu appellido.
CAPITULO XVI
DOS CONSUMOS
Art. 272. Todas as mercadorias que he permittido recolherem-se nos Armazens da Alfandega e depositos nacionaes, poderão ahi conservar-se por tempo de dous annos, sendo generos suecos, e por tempo de seis mezes sendo generos molhados, e que admittão corrupção; mas no pateo e telheiros da Estiva não poderão estar mais de trinta dias, além dos dez livres depois da entrada.
Art. 273. Findos que sejão estes prazos os Fieis dos Armazens, sob pena de demissão, entregarão ao Inspector uma nota dos volumes ou mercadorias, que os tenhão completado, com todas as declarações, e pelo modo com que se acharem no seu livro de entrada e sahida, o que tudo conferido pelo livro mestre, se accrescentará á nota o nome do Consignatario ou dono da mercadoria.
Art. 274. O Inspector mandará annunciar por edital affixado na porta da Alfandega que, se dentro de trinta dias, taes mercadorias alli deseriptas não forem despachadas, se procederá á sua venda em hasta publica, por conta, e á custa de seus donos, sem que lhes fique competindo allegar cousa alguma contra o effeito desta venda; e se annunciará pelos periodicos commerciaes, que se acha affixado o edital para aquelle fim.
Art. 275. Findos os trinta dias, o Inspector mandará remover dos Armazens para a abertura os volumes, que a ella pertencerem, e os respectivos Feitores procederão ao exame e avaliação das mercadorias nelles conteudas, regulada pela pauta ou por arbitramento, se nella não estiverem; e feito isto, serão guardados no Armazem dos depositos e encommendas. Os volumes e mercadorias que não forem de abertura, ficarão nos Armazens em que estiverem, e os Feitores ahi procederão ao seu exame e avaliação.
Art. 276. Concluido pelos Feitores o exame e a avaliação, o Inspector annunciará por outro edital, que será affixado na porta da Alfandega, e transcripto nos periodicos commerciaes, o dia (que será o quinto depois de affixado o edital), a hora e o lugar em que se hão de pôr em praça as mercadorias annunciadas pelo edital de trinta dias, as quaes entretanto estarão francas com o seu inventario para quem as quizer ver.
Art. 277. No dia, hora e lugar annunciados, o Inspector, assistido pelo Escrivão da Alfandega ou de um Escripturario, que este nomear, o qual servirá de Escrivão da praça, e de um Continuo ou Correio, que servirá de Porteiro, fará pôr a lanços as mercadorias, e nessa unica praça as fará arrematar pelo maior lanço que se offerecer, ainda que não chegue á avaliação, lavrando-se disso termo, que o Inspector assignará com o Escrivão, arrematante e Porteiro da praça.
Art. 278. Se o arrematante dentro de tres dias não entregar ao Thesoureiro da Alfandega o preço da arrematação, o Inspector mandará proceder a nova praça por edital de tres dias, e multará o dito arrematante em 5 por cento do preço da arrematação, fazendo-o recolher á Cadeia, onde ficará em custodia, até os pagar: e não tendo meios seguir-se-ha o determinado no art. 222.
Art. 279. Extrahida uma copia em fórma de despacho da lista das mercadorias, preços da avaliação, se calcularão por ella, ainda que seja maior do que o da arrematação, os direitos e mais rendimentos, que deverem pagar, sendo o expediente em dobro; o que tudo pago pelo producto da arrematação, se entregará o despacho ao arrematante para sahir com os generos. Se o preço da arrematação fôr maior do que o da avaliação se calcularão os direitos com este accréscimo.
Art. 280. O restante que ficar do preço da arrematação, depois de descontados os direitos e mais rendimentos, será remettido á Thesouraria respectiva pelo Thesoureiro da Alfandega, depois de lhe ser carregado no livro dos depositos (art. 36, § 2º) com distincção do que pertencer a cada pessoa, fazendo-se a distribuição pro-rata sobre o preço da avaliação, e o total que obtiverão em praça.
Art. 281. As pessoas, que pelos conhecimentos, e cessões do uso do commercio ou outros titulos legaes, mostrarem pertencer-lhes o producto das mercadorias arrematadas, haverão do Thesoureiro da Alfandega a sua importancia, o qual lh'a pagará pelo rendimento della, em virtude de despacho do Inspector, com preferencia a outra qualquer despeza; e quando aconteça não chegar a renda, a Thesouraria a satisfará promptamente.
Art. 282. Com as mercadorias que estiverem depositadas nos Trapiches alfandegados, praticar-se-ha o mesmo que neste Capitulo se dispõe a respeito das que se achão nos Armazens da Alfandega; sendo a pena do Trapicheiro, que não der parte das mercadorias que tiverem findado os prazos ou se principiarem a deteriorar, a de se não permittir por espaço de seis mezes que no tal Trapiche entrem generos alfandegados ainda não despachados.
Art. 283. Com as mercadorias que se deteriorarem nos Armazens e Trapiches, se procederá conforme a este Capitulo, ainda antes de findos os prazos marcados no art. 272; e se forem generos alimentares, que vierem corruptos ou se corromperem nos Armazens, de modo que se tornem prejudiciaes á saude publica, o Inspector mandará logo avisar o dono ou Consignatario, e em sua presença (se apparecer dentro de tres dias, aliás se procederá sem elle) os submetterá ao exame de dous Feitores, e feito auto de consumo os mandará lançar ao mar. Os Guardas e Fieis dos Armazens e Trapicheiros, ou outros quaesquer Empregados, terão cuidado de participar ao Inspector qualquer principio de deterioração, e corrupção que notarem nos generos e mercadorias, para que elle dê as providencias deste artigo.
CAPITULO XVII
DOS EXTRAVIOS, APPREHENSÕES E DENUNCIAS
Art. 284. Todos os generos ou mercadorias estrangeiras ou nacionaes, que forem encontradas no mar pelos Empregados e Guardas da Alfandega ou por elles, e pelos Vigias, embarcando ou desembarcando em qualquer lugar, subtrahidas aos direitos nacionaes, ou tendo assim desembarcado, forem perseguidas por terra em acto continuo, serão por elles apprehendidas e conduzidas á Alfandega á presença do Inspector, o qual as mandará avaliar pelos Feitores, segundo a pauta, ou por arbitramento, se nella não estiverem, ou estando, se acharem avariadas, e lavrar termo pelo Escrivão da descarga em livro proprio, em que se descrevão os generos e mercadorias, e se declare o valor delles, e as pessoas que intervierão na apprehensão, o lugar, dia e hora em que foi feita, e os motivos della, com todas as mais circumstancias que fizerem a bem da justiça das partes.
Art. 285. Se o dono ou pessoa a quem tiverem sido apprehendidos os generos e mercadorias estiver presente, o Inspector achando que não procede a apprehensão lh'os mandará logo entregar, se o seu valor não exceder a 100$000, fazendo declarar no termo as razões e fundamentos dessa sua decisão, e remettendo-o por copia authentica ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias; no caso porém de achar que poderá proceder a apprehensão, remetterá o extraviador ao Juiz competente, acompanhado de auto de apprehensão lavrado pelo Escrivão da descarga, fazendo-se esta remessa para que tenha lugar sómente o julgamento criminal, a fim de que o extraviador seja punido com a pena da Lei ou absolvido della; quanto aos generos e mercadorias o Inspector os mandará recolher por tempo de quinze dias, contados da data do auto, ao Armazem da Alfandega que servir de deposito, para que dentro delles a parte produza as justificações que tiver a seu favor, á vista das quaes o Inspector, ouvidos os apprehensores, decidirá summaria e definitivamente, por termo no dito livro, a apprehensão, se o valor dos generos não exceder a 100$000.
Art. 286. Não comparecendo a parte ou alguem por ella, dentro dos quinze dias, a reclamar contra a apprehensão, o Inspector a decidirá summaria e definitivamente a favor dos apprehensores, seja qual fôr o valor das mercadorias, remettendo copia authentica do termo da decisão ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e á Thesouraria nas Provincias.
Art. 287. Quando o valor das mercadorias apprehendidas exceder a 100$000 o Inspector a decidirá tambem summariamente por termo no livro; mas a decisão, que fôr em favor da parte, elle a submetterá, antes de a executar, á approvacão do Tribunal do Thesouro na Côrte, e á das Thesourarias nas Provincias; se a decisão porém fôr contra a parte, ella poderá recorrer dentro de quinze dias, para o dito Tribunal na Côrte, e para as Thesourarias nas Provindas e respectivo Presidente, e deste para o Tribunal; ficando perempto o recurso, se não fôr interposto dentro do dito prazo.
Art. 288. Quando a decisão final, na parte relativa ás mercadorias apprehendidas, fôr em favor da parte, o Inspector lhes mandará entregar, pagos os direitos devidos, e o expediente em dobro, contando-se a armazenagem desde o dia da entrada para o deposito; se a decisão porém fôr em favor dos apprehensores, as mercadorias se venderão em leilão á porta da Alfandega, com as solemnidades determinadas no Cap. XVI, precedendo edital de cinco dias, e o producto lhes será distribuido pelo Thesoureiro da Alfandega, depois de pagos os competentes direitos e multa do art. 245, se fôr devida, expediente em dobro, e armazenagem, contada do dia da entrada para o deposito.
Art. 289. Das apprehensões que se fizerem, em consequencia da denuncia, terá o denunciante metade do valor dos extravios, e os apprehensores a outra metade, que será dividida por elles em partes iguaes. Terá igualmente o denunciante metade do valor de qualquer differença achada por denuncia nas mercadorias, em prejuizo da Fazenda Nacional.
Art. 290. Publicar-se-hão por edital affixado na porta da Alfandega, e inserido nas periodicos, os nomes das pessoas convencidas de extravio e fraudes contra o disposto neste Regulamento, e a qualidade da fraude por ellas commettidas.
Art. 291. Se as mercadorias apprehendidas forem corruptiveis ou que demandem tratamento, serão logo vendidas na fórma determinada no art. 238, e o producto liquido carregado ao Thesoureiro da Alfandega no livro dos depositos, e remettido á Thesouraria, pagando-se depois na conformidade do art. 281.
Art. 292. A embarcação de qualquer qualidade, que fôr apprehendida conduzindo mercadorias extraviadas a direitos nacionaes, fica sujeita ao mesmo que neste Capitulo se dispõe a respeito das ditas mercadorias.
CAPITULO XVIII
DA ENTRADA E DESCARGA EM PORTOS ONDE NÃO
HOUVER ALFANDEGAS E DOS NAUFRÁGIOS
Art. 293. A entrada e despacho de mercadorias estrangeiras para consumo, só he permittida nos portos em que houver Alfandega: nos outros só quando já tiverem pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e forem transportadas em barco nacional.
Art. 294. Qualquer embarcação que trouxer a seu bordo mercadorias estrangeiras que ainda não tenhão pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e as desembarcar onde a não houver, será apprehendida com toda a sua carga pelos Empregados das Mesas de Rendas, e onde as não houver, pela principal Autoridade judiciaria do lugar, e remettida ao Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e Rio Grande do Sul, qual destas lhe ficar mais proxima, e fôr mais commoda a remessa, onde a embarcação, e carga, serão vendidas em leilão com as formalidades estabelecidas. O mesmo se praticará com a embarcação estrangeira encontrada recebendo carga em algum porto em que não houver Alfandega, e tambem com as nacionaes, sem conhecimento da Mesa de Rendas.
Art. 295. O producto da arrematação, depois de deduzidos os direitos competentes, e toda a despeza que se houver feito com a apprehensão e remessa da embarcação e sua carga, pertencerá ás Autoridades apprehensoras, e ás pessoas que ellas convocarem para as coadjuvarem na apprehensão, as quaes terão a terça parte, dividida em partes iguaes.
Art. 296. As mercadorias desembarcadas de taes embarcações nos portos onde não houver Alfandega, serão apprehendidas em qualquer parte onde se acharem, e com ellas se procederá como extraviadas.
Art. 297. Quando se houver feito a apprehensão do navio, que as desembarcou, serão no mesmo remettidas, sendo possivel, seguindo-se em tudo o mais o determinado nos artigos antecedentes.
Art. 298. Quando não se haja podido fazer a apprehensão do navio, serão remettidas pela primeira embarcação que dalli sahir ao Inspector da Alfandega mais proxima, acompanhadas de uma lista circumstanciada, e ahi se procederá como com as mercadorias extraviadas, sendo pago logo pela Alfandega o frete, e todas as mais despezas, as quaes se indemnisarão depois pelo producto das mercadorias.
Art. 299. A embarcação, que tiver a seu bordo mercadorias, que ainda não tenhão pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e obrigada de força maior, justificada perante a competente Autoridade do lugar, procurar algum dos portos onde não houver Alfandega, e ahi chegar em tal estado, que não possa seguir sua viagem, sem se refazer dos objectos indispensaveis por ella, os poderá comprar nesse porto com licença da dita Autoridade, e embarca-los depois de pagar os impostos, e direitos a que forem sujeitos, nas Mesas, ou Collectorias de Rendas Publicas.
Art. 300. Quando a embarcação necessite descarregar toda, ou parte da carga, o poderá fazer, procedendo-se como nos casos em que por igual necessidade o fazem taes embarcações nos portos onde ha Alfandega, com a differença que nada poderá vender do seu carregamento, e que o deposito das mercadorias se fará por ordem da Mesa de Rendas, e onde não a houver, da principal Autoridade do lugar, depois de inventariadas, e conferidas pelo manifesto ou livro da carga, redobrando-se as cautelas para que se não extraviem.
Art. 301. Em caso de naufragio em porto onde houver Alfandega, e nas costas proximas a elle, o Guarda-Mór, ou outro Official que o Inspector nomear, irá immediatamente, acompanhado de Guardas, arrecadar, e conduzir para ella as mercadorias estrangeiras salvadas, que vierem de porto estrangeiro, ou de nacional, onde ainda não tenhão pago direitos de consumo, e ahi se procederá conforme o Cap. XVI.
Art. 302. Se o naufragio fôr em porto, ou costa que fique em tal distancia da Alfandega, que o Guarda-Mór, ou o Official não possa chegar a tempo de assistir ao salvamento da carga, a Autoridade judiciaria mais graduada do lugar, e a Mesa de Rendas, farão logo arrecadar, e inventariar as mercadorias estrangeiras salvadas, e dará parte immediatamente ao Inspector para as mandar conduzir para Alfandega, se estiverem no caso do artigo antecedente.
Art. 303. Estando porém presente o dono, ou quem suas vezes faça, e este as quizer fazer transportar em direitura desse lugar para o porto do seu destino, ou outro qualquer (menos os nacionaes que não tiverem Alfandega), o poderá fazer sem pagar direitos alguns, e só as despezas de salvamento.
Art. 304. Não estando presente o dono das mercadorias estrangeiras, naufragadas, ou quem suas vezes faça, para correr com as despezas de salvamento, e conducção, serão estas pagas pela Alfandega, e indemnisadas pelo dono, ou quem o represente, ou á custa das mercadorias, arrematando-se pelo modo prescripto nos arts. 276 e seguintes, quantas bastem para esse fim, e para o pagamento dos respectivos direitos.
Art. 305. Os generos de producção estrangeira, que forem achados sem dono no mar e praias do Imperio, serão conduzidos logo em direitura para a Alfandega mais proxima, sob pena de serem havidos por extraviados, e ahi se procederá com elles como com os importados: se elles deverem pertencer a quem os achou, este os despachará pagando os competentes direitos, e se lhe não deverem pertencer, se procederá do modo prescripto nos arts. 276 e seguintes.
CAPITULO XIX
DO COMMERCIO DE CABOTAGEM DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Art. 306. Em todos os portos do Imperio onde não ha, ou não houver Alfandega haverá Mesas de Rendas, compostas de um Administrador, e um Escrivão, e dos Agentes que o Administrador precisar, pagos á sua custa, as quaes terão a respeito do commercio costeiro, ou de cabotagem as mesmas incumbencias das Alfandegas, e arrecadarão não só o expediente das mercadorias estrangeiras importadas de outros portos do Imperio, e a ancoragem, como todas as mais Rendas Geraes, que até agora estavão a cargo dos Collectores desses districtos, os quaes ficão abolidos, logo que se crearem estas Mesas. Os Presidentes nas Provincias, de accordo com os Inspectores das Thesourarias, designarão os lugares mais proprios para o estabelecimento dellas, e nomearão os Empregados, estabelecendo-se-lhes uma porcentagem razoavel do que arrecadarem, dando de tudo parte ao Governo para definitiva approvação.
Art. 307. Os generos e mercadorias de producção, e manufactura nacional, e as estrangeiras, que já tenhão sido despachadas para consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, só poderão ser importadas de uns em outros portos delle em barcos brasileiros; se o forem em barco estrangeiro serão havidas e tratadas como as estrangeiras de novo importadas no Imperio, ficando sujeitas a direitos de consumo, e a embarcação que as trouxer, á multa do art. 160 por falta de manifesto. He comtudo permittido o transporte da bagagem dos passageiros, que nelles se transportarem, ficando porém sujeitos aos exames, e fiscalisação estabelecida para os que vierem de fóra do Imperio.
Art. 305. Só serão qualificados brasileiros os barcos construidos no Imperio, e os cascos estrangeiros, que já se achão como propriedade brasileira, cujo proprietario, e Commandante, forem cidadãos Brasileiros.
Art. 309. Em caso de guerra externa, que intercepte, e torne muito arriscado o commercio de cabotagem, o Governo Supremo o poderá permittir aos barcos estrangeiros, tanto das mercadorias de fóra como das do paiz; e tambem no caso de guerra interna, quando de outro modo se não puder facilmente salvar a propriedade, e então não só o Governo Supremo, mas os Presidentes das Provincias, e mesmo as Autoridades locaes, debaixo de sua responsabilidade, o deverão permittir.
Art. 310. Os barcos nacionaes não poderão levar por baldeação, ou reexportação mercadorias estrangeiras de uns para outros portos do Imperio onde não houver Alfandega, e quando assim as levem para porto onde a houver, não o poderão fazer sem primeiro se segurar o pagamento dos direitos de consumo e expediente, pela maneira determinada nos arts. 240 e 241.
Art. 311. Toda a pessoa que tiver de remetter para algum porto do Imperio mercadorias estrangeiras, que já tenhão sido despachadas para consumo em alguma de suas Alfandegas, quer ellas estejão ainda acondicionadas nos mesmos volumes em que vierão de fóra do Imperio, quer se hajão comprado no mercado, e acondicionado em outros volumes, formará duas notas semelhantes, por elles assignadas, conformes ao modelo nº 23, com a quantidade dos volumes, sua qualidade, marcas, e numeros, a qualidade e quantidade das mercadorias que cada um contém, o porto para onde as remette, e a quem, o barco que as conduz, o nome do Commandante, e as entregará ao Administrador da Mesa de Diversas Rendas, ou ao Inspector da Alfandega onde aquella lhe estiver annexa, e este lançará em uma dellas o despacho - confira-se - e a entregará á parte para a levar ao Conferente, e ficará com a outra.
Art. 312. Conferidos os volumes (sem se abrirem) pela relação no acto do embarque nas pontes, achando-a o Conferente exacta, lhe lançará no fim a nota de conferencia depois de cancellar as folhas no alto, e em baixo, e de riscados os claros, se já o não estiverem pela parte (senão a achar exacta a parte a reformará) e se combinará a final com o manifesto da carga do barco que o Commandante ou Mestre deverá apresentar na Mesa; e estando em termos, o Escrivão fará transcrever na relação que ficou a nota da conferencia, e rubricará, e trancará teclas as folhas de ambas as relações, que subscreverá assignando no fim o Inspector, e guardará uma dellas; a outra fechada e sellada com o salto da Alfandega, ou Mesa, se entregará ao Despachante, com sobrescripto ao Inspector da Alfandega do destino, a qual servirá de carta de guia para acompanhar as mercadorias, e se fazer por ella o despacho na Alfandega importadora.
Art. 313. As mercadorias de que se não apresentar carta de guia na Alfandega importadora, ou se acharem de mais das descriptas na dita carta, ficão sujeitas a direitos de consumo, e expediente, como se importadas fossem directamente de porto estrangeiro; se se acharem menos volumes de mercadorias do que os constantes da guia, pagará o expediente em dobro, como se não faltassem, seguindo-se em todos, quanto á conferencia da sahida, como na dos despachos de consumo; salvo se taes mercadorias se destinarem a ser transportadas nos mesmos volumes, ou fardos para o interior da Provincia, ou de qualquer outra, que então bastará abrir ao acaso um ou dous volumes incluidos na guia, e achando-se exactos se haverão os outros por conferidos: mas se não se acharem estes exactos se abrirá um terceiro, e se tambem não estiver exacto se abrirão todos, e se procederá como acima a respeito das differenças.
Art. 314. As mercadorias estrangeiras, que estiverem ainda em deposito na Alfandega, e Trapiche alfandegado, e se despacharem por consumo para dahi sahirem por mar para bordo do barco que as tenha de levar para algum porto do Imperio, serão sujeitas ás mesmas conferencias e fiscalisação, que as sahidas para consumo do lugar onde estiver a Alfandega, declarando-se demais na verba da conferencia o destino que vão ter, e depois de sahidas pela ponte da Alfandega seguirão dahi para a da Mesa de Diversas Rendas, quando fôr separada, para se proceder na conformidade do art. 311.
Art. 315. Quando por algum accidente se desencaminhe a carta de guia, poderá esta ser supprida por uma segunda via extrahida da relação que ficou na Mesa de Rendas, a qual será entregue á parte em carta fechada como a primeira; mas se entretanto que não chega se quizer despachar a mercadoria pagará os direitos de consumo, os quaes serão restituidos, quando se apresentar dentro de seis mezes, contados do dia do despacho, pagando porém mais 1 1/2 por cento do expediente.
Art. 316. A embarcação de cabotagem que fôr convencida de haver recebido por baldeação de outra embarcação mercadorias que ainda se não hajão despachado para consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e as pretender desembarcar em lugar onde a não houver, ou havendo-a, não as manifestar, e allegar motivo justo para tal baldeação, será tratada conforme o disposto no Cap. XVIII.
Art. 317. Do mesmo modo disposto no artigo antecedente será tratada a embarcação de cabotagem que fôr convencida de ter baldeado para outra embarcação generos de producção nacional para se subtrahirem ao pagamento dos direitos de exportação.
Art. 318. A roupa e moveis do uso dos passageiros de uns para outros portos do Imperio, inclusive os de ouro e prata já usados, não precisão ir acompanhados de carta de guia, nem são sujeitos ao pagamento do expediente, bastará que na sahida e entrada dos ditos portos se observe o disposto nos artigos do Regulamento do respectivo porto.
CAPITULO XX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 319. O Governo fica autorisado a alterar as disposições deste Regulamento, quando o bem do serviço o exija, excepto sobre impostos, penas, numero, e ordenados dos empregos, menos os exceptuados no art. 6º.
Art. 320. Fica derogada a Legislação em contrario.
Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1836.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 100 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)