Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1836

Mandando observar, d'ora em diante, o Plano annexo do Monte Pio Geral dos Servidores do Estado, ficando sem effeito o que baixou com o Decreto de 10 de Janeiro de 1835.

Tendo a do Directoria do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado offerecido á approvação do Governo as alterações que, em virtude do artigo vinte quatro do Plano que baixou com o Decreto de dez de Janeiro do anno antecedente, julgou conveniente fazer-lhe: o Regente, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, approvando as referidas alterações, ha por bem que, ficando sem effeito aquelle primeiro Plano, se observe d'ora em diante o que com este baixa, assignado por Gustavo Adolfo de Aguiar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e o faça executar com os despachos necessarios.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Junho de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio. 

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguiar Pantoja.

Plano que, em conformidade das alterações feitas pelos Directores do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado, o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II houve por bem approvar, por Decreto da data deste, para servir d'ora em diante de regimen ao mesmo Monte Pio.

     Art. 1.° O MontePio Geral de Economia, tem por fim a subsistencia das familias dos Empregados Publicos de qualquer classe que para o mesmo concorrerem.

     Art. 2.° São admittidos a concorrer para este estabelecimento:

     § 1.° Todos os Empregados que por qualquer titulo que seja perceberem vencimentos, ou pelo Thesouro Publico Nacional ou por qualquer outra Repartição Publica.

     § 2.° Todos os que por nomeação do Governo Central, ou pelos Governos Provinciaes, sevirem empregos ou officios sem vencimento marcado, regulando-se o verdadeiro rendimento destes pelos novos direitos que tiverm pagao, e, na falta destes, por meio de arbitros. Exceptuão-se aquelles Empregados que, não tendo até o presente assignado para este estabelecimento, o pretendão fazer em perigo de vida.

     Art. 3.° Fica, porém, livre a uns e outros, d'ora em diante, poderem elevar a somma, com que pretenderem assignar, só a quanto seja necessario para que a pensão, que deva pertencer aos seus herdeiros, seja igual a duas terças partes do verdadeiro rendimento que tiverem.

     Art. 4.° Os Empregados de qualquer das classes referidas que, dentro de dous annos, contados do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, se não matricularem, só poderão ser admittidos por approvação da Directoria, satisfazendo as quotas de seus vencimentos desde o Estabelecimento da Caixa. Amesma regra se seguirá com os Empregados nomeados depois, contando-se o tempo desde o seu effectivo exercicio.

     Art. 5.° O fundo do Monte Pio Geral de Economia será formado:

     § 1.° Da vintena, ou cinco por cento da quantia que annualmente vencer o Empregado que voluntariamente se quizer matricular, deduzidos no acto do pagamento do quartel ou mez na Repartição respectiva por onde elle se fizer.

     § 2.° De cinco por cento, pagos aos quarteis ou a mezes, na Thesouraria da Caixa desta Instituição, da quantia em que os contribuintes que não vencerem ordenados tiverem estimado o rendimento de seus empregos, na conformidade do § 2.°, art. 2.°

     § 3.° De dous e meio por cento da quantia que cada successor ou herdeiro, contemplado neste Plano receber do cofre do Monte Pio Geral de Economia, deduzindos no acto do pagamento.

     § 4.° Do producto liquido das Loterias concedidas pela Carta de Lei de vinte nove de Outubro de mil outocentos trinta e cinco ou que para o futuro se concederem.

     Art. 6.° Os contribuinte que deixarem de pagar as quotas q que forem obrigados tres mezes depois das épocas marcadas os da Côrte, e seis os das Provincias, serão riscados  da Matricula, e reverterá a beneficio do Monte Pio o productor de suas entrada; comtudo poderão ser reitegrados, se, no espaço de oito dias depois de eliminados, inteirarem o Cofre das quantias com que deixárão de contribuir com o juro de meio por cento ao mez.

     Art. 7.° Compete Pensão do Monte Pio Geral de Economia:

     § 1.° A's viuvas dos Contribuintes, que viverem com seus maridos, entre os quaes se comprehende o conjuge ausente por justa causa; ás filhas solteiras nascidas de legitimo matrimonio que viverem em companhia de seus pais, ou, fóra della, com concentimento destes, ao tempo do seu fallecimento; ás filhas casadas com approvação do pai, ou supprimento judicial, no de negação daquelle; aos filhos menores de vinte cinco annos e aos maiores dessa idade que tiverem incapacidade physica mental, para qualquer decente occupação; ás netas e netos que represnetarem os direitos de sua mãis que forem fallecidas ao tempo de verificar-se a Pensão.

     § 2.°A' viuva pertencerá toda a Penção, no caso de não ter filhos ou filhas; mas, tendo-as, só terá a metade, e a outra tocara a estes respectivamente, ou á mãi e irmãas ou quaesquer outros ascendentes do contribuinte (na falta dos filhos), que em sua companhia ou do seu amparo vivessem. Se a viuva, porém, não suceder na pensão, por morte ou pelos defeitos apontados, reverterá toda esta em favor dos filhos e filhas. As netas e netos haverão unicamente a quota que pertenceria á pessoa que representarem.

     § 3.° Não ficando viuva ou filhas legitimas, mas ficando filhas legitimadas solteiras, ou casadas com consentimento do pai , gozarão estas da pensão repartidamente. A legitimação póde ser por decalração no assento do Baptismo, assignado pelo pai, com testemunhas, por carta  judicial ou por testamento, e maiores, na especie do §1.° concorrerão proporcionalmente. 

     § 4.° No caso de fallecido da mãi, depois de ter começado a perceber a pensão, accrescerá esta ás filhas e filhos, na conformidade do § 1.°, e, por morte de qualquer destes, á mãi a parte que lhe pertencia, bem como a que percebião os filhos logo que cheguem a idade maior de vinte cinco annos. Falleccendo, porém, alguma filha ou filho, quando já não exista a mãi, reverterá a pensão que lhe competir para a Caixa Geral. A pensão só passa a netas e netos nos casos designados nos §§ 1.° e 2.°

     § 5.° Na falta de taes ascendentes e de taes descendentes, poderá o contribuinte dispôr por testamento de metade da pensão, que competia aos chamados nos paragraphos antecedentes, em favor de qualquer parente ou ainda de estranho, recahindo a outra parte em favor da Caixa. Succedendo, porém, na hypothese deste paragrapho morrer o contribuinte intestado, entender-se-ha haver legado em favor da Caixa.

     Art. 8.° A pensão do Monte Pio Geral de Economia he de metade do vencimeto que tiver o contribuinte ao tempo da morte, ou do total de que annualmente pagava os cinco por cento; se estiver em commissão acontecida depois da matricula, continuará a contribuir em relação ao vencimento que tinha anteriormente, ou ao que tiver pela commissão, conforme lhe aprouver.

     Art. 9.° Nos primeiros seis annos, contados do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, em que tiverão lugar as primeiras operações desta Instituição, o pagamento das pensões sersá feito nas proporções seguintes:

     § 1.° A's viuvas, filhos ou filhas, ascendentes ou irmãas dos contribuintes fallecidos, que tinhão ou estimárão os vencimentos até dous contos de réis inclusive, perceberão metade. Os herdeiros instituidos por este Estabelecimento, receberão a quarta parte.

     § 2.° Se os vencimentos excederem a dous contos de réis, quer seja effectivo, quer estimado, nas circumstancias do § 2.°, art. 2.° receberão os herdeiros chamados por esta Instituição um conto de réis annualmente, e mais um quinto do excesso dos ditos dous contos de réis; e deta fórma pertencerá ao herdeiro do contibuinte, que vencia tres contos de réis, um conto e duzentos mil réis; ao de quatro contos de réis, um conto e quatrocentos mil réis, e assim proporcionalmente. Estas regras são geraes para todos os Empregados que forem nomeados durante o prazo dos seis annos primeiros, principiando para elles o dito espaço, do dia em que entrarem no serviço publico.

     Art. 10. O productor da consignação dos cinco por ento pagos pelos contribuintes, os dous e meio por cento pagos pelos pensionarios, e o subsidio concedido pelas Loterias, passarão do Thesouro e mais Repartições, segundo o lugar em que se fizer o pagamento, para uma Caixa denominada da Direcção dos Fundos do Monte Pio Geral de Economia, até os primeiros dez dias depois de findo o pagamento da respectiva classe, assim como o saldo das Loterias que se  extrahirem no intervallo do anno, quando não esteja, como deve ser, recolhido na Caixa logo depois dos pagamentos.

     Art. 11. As sobras de todo o dinheiro que entrar no Cofre, logo que se tenha pago o quartel aos pensionarios, serão empregadas unicamente em compra de Apolices da Divida Publica ou em desconto de bilhetes da Alfandega, na falta daquellas, ou em quaesquer Fundos publicos, de igual natureza, reservando-se em ser sómente a quantia que fôr necessaria para as despezas occorrentes.

     Art. 12. Durante os seis annos marcados no art. 9.°, os contribuintes concorrerão para a Instituição pela maneira seguinte:

     § 1.° Os que tiverem de idade até trinta annos inclusive, entrarão no primeiro quartel com cinco por cento de seu vencimento, e no primeiro quartel do segundo anno farão a mesma contribuição de cinco por cento em um só pagamento, e dahi em diante, nos annos seguintes, a deducção será da mesma quantia, mas a quarteis ou a mezes.

     § 2.° Os que contarem de idade trinta annos decorridos até quarenta inclusive, contribuirão, no primeiro anno e primeiro quartel, com a decima do seu vencimento real ou estimado, no segundo anno e no primeiro quartel, com cinco por cento, em um pagamento, e dahi por diante por quarteis ou a mezes; os de quarenta annos até cincoenta com a decima no primeiro e segundo anno, e no terceiro com cinco por cento no primeiro quartel, e nos mais annos seguintes com os quarteis ou mezes na ordem regular; os de cincoenta até sessenta annos, com a decima por tres annos, pagos no primeiro quartel do anno, e no quarto anno com cinco por cento no primeiro quartel; os de sessenta annos e dahi para cima com a decima por quatro annos, pagos da mesma sorte, e no quinto com cinco por cento no primeiro quartel, ficando depois na regra geral.

     Art. 13. As pensões serão pagas d'ora em diante logo uqe se verifique o fallecimento dos contribuintes, ficando os herdeiros, chamados por esta Instituição, com direito de perceberem a contia que fôr relativa ás entradas extraordinarias, marcadas no §§ 1.° e 2.° do artigo antecedente que tiverem verificado os contribuintes, de maneira que os herdeiros do que fôr maior de sessenta annos, que tiver apenas entrado como valor da primeira decima, só terá direito a um quinto da pensão, ou a dous quintos, tendo aquelle pago duas decimas, e assim proporcionalmente até te completado o pagamento das quatro decimas e os cinco por cento do quinto anno, para gozarem então de toda  a pensão. O que fica estabelecido ácerca dos contribuintes maiores de sessenta annos, entende-se para todos os mais na proporção de suas idades, competindo ao herdeiro do contribuinte de quarenta a cincoenta annos, no primeiro caso, a quarta parte da pensão, e no segundo, metade, e assim proporcionalmente os mais até terem completado os pagamentos extraordinarios, ou os tiverem adiantado, em cujas circumstancias podem gozar da pensão por inteiro, guardadas as proporções estabelecidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 9.°

     Art. 14. He livre ao contribuinte, não só augmentar a quantia com que tiver primeiro assignado, guardando-se as regras estabelecidas no art. 3.°, indemnisando, porém, o Cofre da parte relativa ao augmento desde o dia da sua primeira entrada (exceptuando o caso de perigo de vida), como adiantar o pagamento das épocas marcadas, como mais lhe convier, entrando logo com toda a quantia que lhe pertencer contribuir, conforme a idade, ou com metade ou a terça parte, para depois, findos os prazos marcados no art. 12, ficarem todos igualados.

     Art. 15. O Empregado que fôr sentenciado a simples perdimento do emprego, ou demittido a arbitrio do Governo, nos casos em que a este he permittido fazê-lo discricionariamente, poderá continuar a concorrer com a quantia que lhe tocava, ou receber a com que tiver contribuido, conforme preferir.

    Art. 16. O que fôr sentenciado a perdimento do emprego, com inhabilitação de poder ser mais empregado, quer a esta pena acompanhe ou não a de prisão simples, ou com trabalho por menos de cinco annos, gozará a sua familia da metade da pensão que lhe competiria, se o Empregador tivesse fallecido naturalmente, com a dedução dos dous e meio por cento a beneficio do Monte Pio.

     Art. 17. Se, porém, fôr sentenciado, além da perda do emprego e inhabilidade para outro, á prisão com trabalho ou degredo por cinco annos inclusive, e dahi para cima , será reputado como morto naturalmente, e a sua familia gozará da pensão por inteiro com a deducção de cinco por cento.

     Art. 18. Em todos os casos em que a familia de um empregadp gozar de algum dos beneficios referidos, sendo o Empregado reintegrado no mesmo ou em outro algum emprego, ainda que seja de menor rendimento, será suspensa a pensão de que gozava a sua familia, e continuará o Empregado a contribuir como antes de soffrer a sentença.

     Art. 19. No caso, porém, do Empregado demittir-se voluntariamente, deverá continuar a concorrer com a quantia a que estava obrigado, e, quando o não faça, perderá, á beneficio do Monte Pio, a com que tiver atá então contribuido.

     Art. 20. Logo que o contribuinte se tiver matriculado, principiará a fazer-se a deducção no pagamento dos quarteis ou mezes segundo as suas idades, e a exigir-se dos Empregados mencionados no § 2.° do art. 2.° as quotas correspondentes ás suas assignaturas.

     Art. 21. Todos os Empregados que se quizerem matricular neste estabelecimento se dirigirão á Direcção munidos de uma declaração por elles assignada, especificando sua idade, nome de sua mulher, numero de filhos, nome, sexos, idades, seu emprego, vencimento que tiver ou em que deseja ser contemplado, devendo cado um apresentar a certidão de idade que declarar assentamento dentro de um anno, contado do dia da assignatura; excepto os de sessenta annos, que, sendo os que contribuem com maior quantia, não precisão de certidão, por isso que nada influe a prova authentica de sua declaração. As mudanças e variações que houverem na familia depois da Matricula, serão igualmente participadas por cada contribuinte, para se fazerem na Direcção as alterações e observações occorrentes.

     Art. 22. A' proporção que se forem recebendo as declarações dos differentes Empregados, a Direcção participará ás competentes Repartições, para estas procederm as deducções designadas neste Plano.

     Art. 23. Pela morte do contribuinte devolve-se ipso facto a quantia da pensão correspondente a quem por esta Instituição e Matricula pertencer, sem necessidade de longas habilitações e promoções fiscaes: sendo os Directores responsaveis pelo pagamento indevido.

     Art. 24. As viuvas meeiras apresentarão tão sómente a certidão do dia do obito do marido; as filhas, não vivendo com a mãi, igual certidão, não tendo sido já apresentada, e a do Baptismo para prova da paternidade; os filhos a mesma prova da idade; as filhas legitimadas a certidão  do obito do pai e o titulo da legitimação ou da instituição. A mãi ou os outros ascendentes ou irmãas, certidão do assento da Parochia, e na falta justificação  em regra; e os parentes e estranhos, mencionados no art. 7.°, § 5.°, a certidão da verba testamentaria, nos casos em que por este plano podem succeder.

     Art. 25. Estes documentos se confrontarão na Direcção com a Matricula, e estando conformes se mandará pagar.

     Art. 26. Passados os seis annos marcados no art. 9.°, a Direcção poderá em Mesa plena, á vista dos fundos  que tiver então o Monte Pio Geral de Economia, diminuir um por cento ou o que razoavelmente se puder subtrahir da contribuição dos cinco por cento, deduzida dos quarteis, ou meio por cento dos dous e meio que pagão os pensionarios, havendo attenção que essa diminuição se faça, sem faltar á mantença dos pensionarios.

     Art. 27. Na mesma conformidade poderá tambem a Direcção, á vista do estado dos fundos deste Estabelecimento, augmentar e ir igualando o vencimento das pensões aos successores dos contribuintes, que vancião mais de dous contos de réis, e não percebião proporcionalme aos mais, afim de poderem perceber os herdeiros contemplados no § 2.° do art. 9.° metade do vencimento que tinha o contribuinte, ou mais um quarto ou um quinto, ou o que na realidade puder ter lugar, e do que por ora ficão privados, na fórma do citado artigo, havendo sempre attenção na graduação da preferencia á antiguidade da Matricula e época da morte do contribuinte.

     Art. 28. Pela mesma razão de igualdade dos contribuintes, e não ficarem uns de melhor condição que os outros, todos os Empregados que successivamente se forem matriculado no Monte Pio Geral de Economia ficão obrigados a concorrer com as quotas estabelecidas por tantos annos, e pela mesma maneira com que concorrerem os Empregados matriculados no primeiro anno desta Instituição até a época marcada no art. 23, e depois desse tempo ficarão nas regras ordinarias da contribuição: comtudo a Direcção poderá, em Mesa plena, outra cousa accordar se assim julgar conveniente. Esta providencia de convergir ou mudar estes artigos só poderá  ter lugar de seis em seis annos, procedendo a approvação do Governo.

     Art. 29. A Direcção será composta de cinco Membros. A eleição será feita por escrutinio, e á pluralidade de votos dos contribuintes presentes, precedendo annuncios com antecedencia pelos periodicos, do dia marcado para este fim. Um dos membros será o Presidente, outro Thesoureiro e outro Secretario; as cedulas dos votantes os designarão. Estes Directores tomarão a seua cargo, pelo tempo de dous annos, a Administração dos fundos e a economia dos trabalhos. O Presidente, o Thesoureiro e o mais velho dos outros membros terão cada um uma chave do cofre.

     Art. 30. Feita a eleição dos Directores, se procederá pelo mesmo methodo de escrutinio em uma só cedula a eleição de doze Adjunctos que servirão com a Direcção, os quaes serão convocados, quando a mesma julgar conveniente, para tratar de objectos maiores e de interesse geral, que serão decididos á maioria de votos dos Membros presentes, com tanto que sejão mais de seis Adjunctos e a maioria da Direcção.

     Art. 31. Findos os dous annos, contados da installaçãoi da presente Direcção, se procederá a nova eleição, podendo ser reeleitos tres da Direcção, inclusive o Presidente, e seis dos Adjunctos.

     Art. 32. De tres em tres mezes a Direcção publicará pela imprensa o Mappa do estado do Cofre, remettendo para o Governo um exemplar.

     Art. 33. A Direcção nomeada pelos contribuintes fará o regulamnto para o expediente e economia, nomeará os Empregados que forem indispensaveis á escripturação e contabilidade, e arbitrará, com os Adjunctos em sessão, os ordenados ou gratificações, pagos pela Caixa, preferindo quanto fôr possivel Membros da Associação.

     Art. 34. He extensiva aos Empregados Militares e Civis de qualquer Provincia do Imperio a admissão no presente Estabelecimento, matriculando-se por si ou por seus procuradores,debaixo das clausulas aqui escriptas.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1836.

Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 92 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)