Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1836

Estabelecendo o numero de praças que as Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Espirito Santo e Municipio da Côrte devem  dar para o Corpo de Artilharia da Marinha.

     Não estando ainda verificado o recrutamento, a que, por Aviso de quatro de Março ultimo, se mandára proceder nas differentes Provincias do Imperio, e exigindo imperiodamente as actuaes circumstancias que a Força do Corpo de Artilharia da Marinha seja quanto antes augmentada com o numero de praças indispensavel para occorrer ás principaes urgencias do serviço da Armada: o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, ha por bem, na conformidade do art. 3.° da Carta de Leis de vinte dous de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, determinar que o Municipio da Côrte forneça ao mencionado Corpo cem recruta, a Provincia do Rio de Janeiro duzentos e vinte,  a de S. Paulo cento e sessenta, e a do Espirito Santo quarenta.

     Salvador José Maciel, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despechos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos trinta seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Salvador José Maciel.

     Cumpra-se e regidtre-se. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Maio de mil oitocentos trinta e seis.

Salvador José Maciel.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 89 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)