Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1836

Mandando que na organisação de Diversas Rendas da Côrte, Bahia e Pernambuco, se observe a Tabella e Regulamento annexo.

Tendo de passar, na conformidade do novo Regulamento das Alfandegas, para as Mesas de Diversas Rendas desta Côrte, Bahia e Pernambuco, unicas que não ficão incorporadas á aquellas Repartições, o expediente das Guias, e despachos de sahida das mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo; e convindo não só por este motivo como para melhor arrecadação e fiscalisação das Rendas Nacionaes, dar ás ditas Mesas uma organisação analoga á das Alfandegas, o que se não dá com o actual Regulamento de vinte seis de Março de mil oitocentos trinta e tres, ainda não approvado pela Assembléa Geral: o Regente em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem em virtude dos arts. 24 e 25 da Lei de quinze de Dezembro de mil oitocentos trinta e dous, declarados em vigor pelos arts. 48 da Lei de oito de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, e 42 da de tres do dito de mil oitocentos trinta e quatro, e em conformidade da Resolução de tres de Setembro de mil oitocentos trinta e tres, que em quanto a Assembléa Geral Legislativa  não mandar o contrario, se observe provisoriamente nas Mesas de Diversas Rendas, o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do  Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.

 

Regulamento das Mesas de Rendas.

CAPITULO I.

Organisação das Mesas.

     Art. 1.° Ficão sómente subsistindo as Administrações de Diversas Rendas Nacionaes das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, com a denominação porém de - Mesas do Consulado.

     Art. 2.° Ficão extinctas as Mesas de Diversas Rendas das Cidades do Maranhão e Pará, e os seus actuaes Empregados serão aproveitados, segundo o seu prestimo, na reorganisação das respectivas Alfandegas ou em outros quaedquer empregos.

     Art. 3.° Ficão abolidos em todas as mais Cidades e portos em que houver Alfandega, e naquelles em que, posto a não  haja, houver commercio, e navegação costeira ou de cabotagem, todos os Collectores e Recebedores de Renda Geraes.

     Art. 4.º Nas Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, os impostos pertecentes á Renda Geral que até agora se arrecadavão pelas Mesas de Diversas Rendas, ou por quaesquer outros Collectores e Recebedores (excepto os de despacho maritimo e exportação), arrecadar-se-hão, como ora se arrecadão no Rio de Janeiro, em uma Recebedoria propria que se denominará- Recebedoria das Rendas Internas.

     Art. 5.° Nos outros portos em que houver Alfandega, servirá esta de Mesa do Consulado, e de Recebedoria das Rendas Internas.

     Art. 6.° Nos portos em que não houver Alfandegas, e tiverem commercio e navegação costeira ou de cabotagem, haverá Mesas de Rendas, servindo tambem de Recebedorias; e naqueles cujo commercio fôr de pouca importancia, haverá um Agente da Mesa do respectivo districto que lhe ficar mais proxima, para fazer alli o expediente della. Os Presidente das Provincias, consultado os Inspectores das Thesourarias, designação os portos em que se hão de estabelecer taes Mesas e Agencias, dando depois conta ao Tribunal do Thesouro Publico Nacional.

Numero de Empregados

     Art. 7.°  O maximo do numero dos Empregados das Mesas do Consulado do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, será o fixado na Tabella junta, menos o dos Amanuenses, Guardas, Continuos e Correios, o qual poderá ser diminuido ou augmentado pelo Governo Supremo, segundo as necessidades do serviço; e quando, em circumstancias extraordinarias, o numero de Guardas effectivos não fôr bastante, o Administrador requisitará ao Inspector da Alfandega os que forem precisos, e vice-versa mandará para alli os da Mesa quando o Inspector lh'os requisitar.

     Art. 8.°  As Recebedorias de Rendas internas da Bahia, Pernambuco e Maranhão, serão compostas de um Administrador, que servirá de Thesoureiro, de um Escrivão, e dos Escripturarios, Amanuenses e mais Empregados que forem indispensaveis, cujo numero e vencimento, na razão de uns tantos por cento da Renda, será estabelecido provisoriamente pelo Presidente da Provincia, consulado e Inspector da Thesouraria, e providos interinamente pelo mesmo Presidente os empregos neste primeiro estabelecimento, dando de tudo conta circumstancia ao Thesouro Nacional para definitiva approvação e expedição dos respectivos titulos.

     Art. 9.° As Mesas de Rendas, de que trata o art. 6.°, serão compostas de um Administrador, que servirá de Thesoureiro, e um Escrivão, e dos Agentes, Guardas e Vigias que o Administrador precisar, nomeados e demittidos por  elle e pagos a sua custa. Os presidentes das Provincias, consultando os Inspectores das Thesourarias respectivas, nomearão interinamente o Administrador e Escrivão, e lhes arbitrarão o vencimento de uma porcentagem razoavel do que arrecadarem das Rendas a seu cargo, e dando de tudo parte circumstanciada ao Tribunal do Thesouro para definitiva approvação e expedição dos respectivos titulos.

     Art. 10. Nos portos em que houver Mesa do Consulado, não terá esta Vigias fóra seus proprios; os da Alfandega farão o seu officio por parte della. 

Nomeação dos Empregados.

     Art. 11. Os Empregados das Mesas comprehendidos na Tabella, e os das Recebedorias das Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, são da nomeação immediata do Governo Supremo: exceptuão-se nas Provincias:

     1.° O Administrador das Capatazias, os Guardas, e os  Continuos, os quaes serão nomeados pelos Presidentes, com audiencia dos Administradores, e com dependencia de approvação do Governo.

     2.° Os Correios, os quaes serão nomeados pelos Administradores.

     Art. 12. Os Administradores e Escrivaes das Mesas de Rendas (art. 6.°) serão propostos pelos Inspectores das Thesourarias, e nomeados pelos Presidentes das Provincias, submettendo-os á confirmação do Governo Supremo, ou directamente pelo mesmo Governo.

     Art. 13. A todos os referidos Empregados servirão de Titulos os seus Decretos e Nomeações, de que não pagarão Direitos de Chancellaria, nem emolumento algum, e só a respectiva taxa do Sello antes de tomarem posse.

     Art. 14. Ninguem poderá ser admittido aos Empregos das Mesas e Recebedorias, sem que saiba correntemente ler, escrever e contar: todas as outras habilitações da Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um, sómente darão preferencia a quem as tiver, bastando prova-las por documento, independente de concurso, o qual só terá lugar quando haja quem o reclame em competencia com outro.

     Art. 15. A aptidão professional entre as outras boas qualidades dará preferencia para o acesso dos Empregados: em igualdade de circumstancias preferirá a antiguidade.

Vencimentos

     Art. 16. Os Empregados das Mesas de Consulado terão os vencimentos designados na Tabella. Os Vigias de fóra só terão o producto das apprehensões legaes que fizerem.

     Art. 17. A porcentagem, que faz parte do vencimento dos Empregados incluidos na Tabella (art.7.°), e dos das Mesas (art. 5.°), será deduzida das Rendas comprehendidas nos art. 73, 74, 93 e 102, excepto as multas, e as contribuições das Casas de Caridade.

     Art. 18. Se os Empregados actuaes das Mesas de Consulado das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco não prefizerem como os vencimentos da Tabella os ordenados que ora vencem, serão indemnisados, no primeiro mez do anno financeiro, da diminuição que houverem soffrido no anno antecedente. Os que forem providos  d' ora em diante só terão direitos ao vencimento marcado na Tabella.

     Art. 19. Os Empregados das Mesas e Recebedorias não receberão emolumento algum, ou gratificação das partes por qualquer titulo que seja, sob pena de demissão.

     Art. 20. Se as Mesas e Recebedorias forem encarregadas de arrecadar algum imposto, ou contrubuição que não pertença á Renda Geral, delle se não deduzirá porcentagem para os Empregados: a despeza de arrecadação dessas Rendas será indemnisada mensalmente á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer naquelle mez com a Mesa respectiva, comparada com a Renda Geral que arrecadar, deduzindo-se do rendimento do imposto, ou contribuição, e remettendo-se mensalmente á Thesouraria respectiva.

     Art. 21. Os Empregados quando faltarem por qualquer motivo que seja, excepto molestia provada a juizo do Administrador, serviços gratuito a quem forem chamados em virtude de Lei, ausencia, nos termos do art. 33 da Constituição, ou outro impedimento legal, perderão todo o vencimento, o qual passará para o que fizer as suas vezes, se fôr de differente classe de emprego, não podendo accumular outro: se porém obtiverem licença perceberão o que estiver designado por Lei.

     Art. 22. O vencimento do emprego vago será para quem o servir interinamente, não podendo accumular outro.

     Art. 23. Se o Empregado passar temporariamente a servir outro cargo fóra da Repartição, e receber o vencimento delle, o que ficar fazendo as suas vezes terá todos os vencimentos  que elle  tinha , e não os seus; e no caso que aquelle tenha opção, e prefira o vencimento da Mesa, reverterá o que elle deixa, para quem o substituir, até preencher o que haveria de lhe tocar se não houvesse aquella preferencia, passando o restante, se o houver, para os mais Empregados que entrarem em substituição, até preencherem do mesmo modo os respectivos vencimentos.

     Art. 24. Os Empregados das Mesas e Recebedorias serão pagos mensalmente pelo rendimento do mez seguinte, e por uma folha alli feita, e paga pelo respectivo  Thesoureiro; e quando não chegue o rendimento do mez seguinte será supprido pela Thesouraria o que faltar.

Impedimentos e substituições.

     Art.25. No impedimento do Administrador fará as suas vezes o Escrivão, e as deste o 1.° Escripturario mais antigo, seguindo-se os outros primeiros; e depois os segundos pela ordem da antiguidade, sendo esta regulada pelo tempo de serviço na Repartição, e quando igual, pelo prestado em qualquer outra: se ainda assim se der igualdade, será o mais velho em idade considerado mais antigo.

     Art. 26. Na falta dos Escripturarios o Presidente do Thesouro na Côrte, e o Presidente nas Provincias, nomeará d'entre os Empregados da Repartição os que forem mais idoneos para servirem interinamente de Administrador e Escrivão; quando porém se der o caso de impedimento de todos os Empregados idoneos, nomeará pessoa de fôra com a aptidão necessaria.

     Art. 27. No impedimento do Thesoureiro servirá o seu Fiel, se o tiver, e na falta simultanea de um e outro, não tendo aquelle nomeado quem o substitua debaixo da sua fiança e responsabilidade, só por este facto o Administrador o considerará suspenso, procedendo a balanço nos cofres a seu cargo; e nomeará para servir interinamente de Thesoureiro um dos Empregados que mais confiança lhe merecer, servindo-lhe de fiador a Fazenda Nacional: se a falta do Thesoureiro e seu Fiel não fôr por motivo justo e imprevisto, ou exceder a oito dias, o Administrador o considerará demittido, e dará immediatamente parte ao Ministro na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, para providenciar opportunamente.

     Art. 28. Na falta de Administrador das Capatazias servirá interinamente um Conferente ou Guarda, e perceberá o respectivo vencimento.

     Art. 29. No impedimento dos mais  Empregados a quem se não dá substituto, ou quando os que tem incumbencias privativas não forem bastantes para o serviço a seu cargo, o Administrador nomeará qualquer outro que fôr idoneo, para o substituir ou ajudar.

     Art. 30. Os Feitores Conferentes serão substituidos uns pelos outros, e removidos de uns para outros lugares quando o Administrador o julgar conveniente. Esta substitução e mudança terá lugar tambem entre os Guardas nos diversos serviços que lhes são proprios.

     Art. 31. Nas Alfandegas que tiverem a seu cargo o expediente das Mesas de Consulado servirá de Arqueador o Stereometra, e onde  o não houver, os Feitores Conferentes, e na falta deste um Guarda com assistencia do Administrador, ou de um Empregado que elle nomear.

Suspensão, demissão e remoção.

     Art. 32. Os Empregados das Mesas e Recebedorias poderão ser demittidos pelo Governo Supremo, e removidos de umas para outras, quando fôr conveniente ao serviço publico, e poderão ser suspensos pelo Presidente da respectiva Provincia, quando se der a mesma razão, dando logo parte ao Governo dos motivos da suspensão. Os Guardas e Continuos nas Provincias poderão ser demittidos pelos Presidentes, e os Correios pelos Administradores.

     Art. 33. Os despachos para empregos das Mesas e Recebedorias, os removidos de umas para outras, e os mandados em diligencias, receberão uma ajuda de custo pela Thesouraria respectiva, que lhes será arbitrada pelo Governo, calculada segundo a distancia, e despezas provaveis.

Aposentadoria.

     Art. 34. Os Empregados das Mesas de Consulado que tiverem servido mais de vinte cinco annos sem nota ou erro de officio, poderão, se o requererem, se aposentados pelo Governo Supremo com o ordenado por inteiro; os que antes de completo o dito prazo ficarem impossibilitados por molestia; serão aposentados com um ordenado proporcional ao tempo que tiverem servido, não tendo nota ou erro de officio; mas nunca poderá ser aposentado o que não contar dez annos de serviço. Na disposição deste artigo comprehendem-se os Guarda , Continuos e Correios.

CAPITULO II.

ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS.

Do Administrador.

     Art. 35. O Administrador he o Chefe da Mesa, e he immediatamente subordinado ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e aos Presidentes e Thesourarias respectivas nas Provincias, ou ás Autoridades que por Leis as houverem de substituir, cumprindo outrosim as ordens que lhe forem expedidas directamente pelo Ministro da Fazenda e Tribunal do Thesouro.

     Art. 36. Compete ao Administrador, e he do seu dever:

     § 1.° Inspeccionar todo o despacho e expediente da Mesa, visitando a miudoa ponte de embarquee os armazens sujeitos á sua fiscalização, e providenciado que se faça dentro e fóra della, conforme ao determinado neste Regulamento, e se fiscalisem e arrecadem devidamente os direitos e mais rendimentos, e as multas que elle impozer

     § 2.° Vigiar que os Empregados cumprão exactamente os seus deveres; e quando os não cumprirem, poderá suspendê-los do exercicio do seu emprego até um mez; o que fará sempre que o Empregado sem motivo justificado, faltar quinze dias uteis dentro do anno financeiro; e se commetter faltas que exijão procedimento mais severo, mandará proceder com elle segundo o disposto no art. 68.

     § 3.° Decidir verbal, e summariamente as duvidas que occorrerem sobre o cumprimento deste Regulamento e no que fôr nelle omisso na parte puramente administrativa, ficando ás partes o recurso ( que será interposto dentro de um mez, aliás ficará perempto) para a Thesouraria da Provincia, e della para o Tribunal do Thesouro, e directamente a este na Côrte.

     § 4.° Dar parte mensal ou semanalmente, ou logo, se fôr de urgencia, ao Inspector da Thesouraria, de todas as occurrencias extraordinarias da Mesa, afim de dar as providencias que o caso exigir, ou ao Tribunal do Thesouro na Côrte.

    § 5.° Examinar se os Passaporte, e Manifestos das Embarcações costeiras e mais documentos que vierem á Mesa estão em devida fórma, e mandar-lhes dar cumprimento.

     § 6.° Impôr as multas deste Regulamento, não podemos alliviar os multados sem decisão do Tribunal do Thesouro na Côrte e da Thesouraria nas Provincias.

     § 7.° Distribuir os despachos, e assignar o expediente, conforme o Regulamento.

     § 8.° Mandar fazer os concertos e reparos do edificio e pontes, nos casos urgentes e extraordinarios, e pagar a despeza que com elles se fizer, bem como as despezas do expediente da Mesa, ficando responsavel pelas illegaes e desnecessarias.

     § 9.° Remetter directamente ao Thesouro por 1.ª e 2.ª via, no principio de Janeiro e Julho, o Balanço, Tabellas e Mappas de que tratão os arts. 117 e 118, acompanhando-os de observações sobre o que tiver occorrido ácerca da execução do Regulamento, e das causas do maior ou menor rendimento e despeza.

     § 10. Participar na Côrte ao Thesouro e nas Provincias á Thesouraria, no principio de cada semana, o rendimento e despeza da Mesa na antecedente, e remetter no principio de cada mez o ponto dos Empregados; o das Provincias será  remettido em resumo no principio de cada semestre, e no de cada anno financeiro ao Thesouro Nacional e aos Presidentes, com observações sobre a conducta, e aptidão dos Empregados, e de terem sido, ou não justificadas as faltas que tiverem feito.

Do Escrivão, Escripturario e Amanuenses

     Art. 37. O Escrivão da Mesa he especialmente encarregado de dirigir e fiscalisar a escripturação e contabilidade della, a he responsavel pela sua legalidade, exactidão e clareza.

     Art. 38. Competente ao Escrivão: 

     § 1.° Rever por si ( o que deverá fazer sempre que lhe fôr possivel) ou por qualquer dos Escripturarios, os calculos dos Feitores sobre o peso, quantidade e taras das mercadorias, e os dos Escripturarios para o pagamento dos impostos e rendimentos, de maneira que nunca se dê por prompto o calculo feito por um Empregado sem ser revisto por outro.

     § 2.° Sacar as Letras ou Bilhetes sobre os Assignantes pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica, ainda no caso de estar servindo de Administrador.

     § 3.° Distribuir proporcionalmente pelos Escripturarios, e Amanuenses a escripturação e contabilidade, de modo que ande sempre em dia, e se não demore pelo atrazo della o despacho e expediente, revezando o trabalho por todos os Escripturarios e Amanuenses para que se fação habeis em todo o expediente, e não recaia só em alguns o de maior peso e responsabilidade.

     § 4.° Fazer extrahir e entregar ao Administrador o Balanço, Tabella e Mappas de que tratão os arts. 117 e 118.

     § 5.° Conferir e fazer conferir pelos Escripturarios e Amanuenses os Manifestos, Listas de descarga, e outros papeis e documentos.

     § 6.° Modificar, de accordo com o Administrador, a escripturação no que não fôr essencial, quando alguma circunstancia não prevista neste Regulamento assim o exija, submettendo-se á approvação do Tribunal do Thesouro as alterações que se fizerem.

Do Thesoureiro e seu Fiel.

     Art. 39. O Thesoureiro tem por obrigação:

     § 1.° Receber os rendimentos que se arrecadão na Mesa, e guarda-los sob sua responsabilidade em cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Administrador, e outra o Escrivão.

     § 2.° Receber do mesmo modo os depositos  de dinheiro que se devão fazer na Mesa, e entrega-los em virtude de ordem competente, ou paga-los pelo rendimento a seu cargo, quando se hajão recolhido á Thesouraria.

     § 3.° Entrar om o rendimento e depositos na Thesouraria competente, acompanhados de guia, e com as seguranças convenientes no principio e meio de cada mez, se a Mesa estiver na Capital ou perto della, ou sómente no principio do mez, se a distancia fôr menosr de quarenta leguas, ou no trimestre, se fôr maior, salvo se o Tribunal do Thesouro na Côrte, e a Thesouraria nas Provincias determinar as entradas extraordinariamente em prazo mais breve: sendo suspenso quando não apresentar ao Administrador ou ao Escrivão, se aquelle fôr tambem Thesoureiro, ( o que participará logo á Thesouraria) até findar o prazo immediato, os conhecimentos das entradas na Thesouraria, e demittido se o exceder,, não allegando causa justa que o releve.

     § 4.° Nas Mesas distantes da Capital, conservar sob sua guarda as Letras sacadas a favor da Mesa, e cobra-las no seu vencimento ou dispôr dellas á ordem da Thesouraria, ou do Tribunal do Thesouro, com o - cumpra-se - do Administrador.

     § 5.° Pagar com os rendimentos que arrecadar não só todas as despezas da Mesa competentemente autorisadas e provadas, como as que forem ordenadas pela Thesouraria, á qual remetterá com o resto do rendimento no fim de cada mez, nas Mesas das Capitaes, e do trimestre nas outras, as ordens e documentos que as legalisarem, para lhe serem levados em conta depois de conferidos e approvados.

     § 6.° Ter um Fiel, pago á sua custa para servir nos seus impedimentos, ou para ajuda-lo se por si só  não puder cumpriras suas obrigações, nomeando-o e despadindo-o quando lhe parecer, dando sómente parte ao Administrador.

     § 7.° Prestar fiança idonea antes de principiar as funcções do seu emprego, aos valores que houver de receber, e ter a seu cargo pertencentes á Fazenda Nacional e as partes, sendo a fiança a satisfação do Tribunal do Thesouro na Côrte e do Presidente, e  Thesouraria nas Provincias, regulada a idoneidade segundo o maximo presumivel do rendimento, nos prazos ordinarios em que deve remetter á Thesouraria.

     § 8.° Em quanto o edificil em que se acha a Mesa do Consulado do Rio de Janeiro não tiver a necessaria segurança continuará como até agora o Thesoureiro a guardar os valores a seu cargo na casa forte dos cofres da Alfandega.

Dos Feitores e Conferentes, e dos Arqueadores.

     Art. 40. Os Feitores e Conferentes são encarregados:

     § 1.° De fazer a pauta semanl dos preços correntes dos generos do paiz, e avaliar os que nella não estiverem, para se calcularem os direitos de ixportação.

     § 2.° Contar e qualificar os generos para o despacho, verificar o seu peso e medida e os numeros, marcas e taras dos volumes, e conferir tudo com os despachos, assim no acto do exame na Mesa e deposito das pontes, como no doembarque nellas.

     Art. 41. Os Arqueadores são os encarregados de medir as embarcações para o calculo das suas toneladas, e verificar a bordo as circumstancias necessarias á matricula das mesmas embarcações, e a da gente do serviço dellas.

     Art. 42. Os Arqueadores quando não estiverem occupados no serviço, que lhes he proprio, sevirão de Feitores e Conferentes; e assim estes como os Arqueadores poderão tambem nesse caso ser empregados no expediente de escripta para que forem aptos.

Do Porteiro.

     Art. 43. O Porteiro tem por obrigação:

     § 1.° Abrir as portas da Mesa, uma hora antes de principiar o expediente della, e fecha-las ás determinadas no art. 63.

     § 2.° Assistir constantemente na da entra principal, e ter particular attenção sobre as pessoas que entrão e sahem, dando parte ao Administrador das que forem suspeitas.

     § 3.° Não consentir que no Armazem do deposito da ponte se arrume grande numero de volumes sómente de accordo com os Conferentes e Guarda Fiel, a porção que se puder convenientemente conferir.

      § 4.° Não fechar as portas sem que estejão recolhidos aos Armazens todos os volumes que se acharem fóra delles.

     § 5.° Tomar o ponto da entrada e sahida de todos os Empregados na Repartição, e entrega-lo diariamente ao Administrador.

     § 6.° Cuidar do asseio e limpeza da casa, e responder pelos moveis e utensilios della, os quaes receberá por inventario, assignando a carga que delles se lhe deve fazer em livro proprio.

     § 7.° Comprar os objectos necessarios para o expediente, precedendo ordem do Administrador, legalisando a compra com recibo do vendedor, que será ficalisado peloAdministrador e Escrivão; das miudezas qua não excedão cada uma a 1$000, não será preciso recibo, bastará que forme dellas uma relação approvada pelo Administrador.

Dos Guardas.

     Art. 41. Os Guardas são os executores de todas as diligencias tendentes a acautelar extrativos dentro e fóra da Mesa, devendo acompanhar o Administrador e mais Empregados nas diligencias de apprehensões, buscas, visitas, rondas, & c., lavrando os Autos e Termos que forem precisos para o que terão fé publica, debaixo do juramento de seus cargos.

     Art. 42. Os Guardas que servirem de Agentes nos Trapiches fiscalisação ahi a entrada e sahida dos generos sujeitos a quaesquer direitos e impostos que se arrecadarem pela Mesa, Recebedoria e Alfandega, cumprindo quanto a esta, nos portos em que estiver separada do Consulado as ordens do respectivo Inspector; e lançarão em livro proprio a entrada e sahida dos ditos generos no Trapiche, do mesmo modo que fôr determinado no Regulamento das Alfandegas a respeito dos Fieis dos seus Armazens.

     Art. 46. Quando dous Trapiches forem proximos, um só Agente será encarregado da sua guarda; e no caso de haver descargas  ou embarques em ambos ao memso tempo, elle dará parte ao Administrador para mandar outro.

     Art. 47. Os guardas que servirem de Fieis dos Armazens da ponte da Mesa deverão:

     § 1.° Tomar a rol com promptidão e clareza a quantidade, numeros, e marcas dos volumes de generos do paiz que nelles entrarem, fazendo-os arrumar em boa ordem, com separação dos que petencem a cada marca, e destes os que pertencem a cada navio em que tiverem de embarcar, e com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente; remettendo diariamente á Mesa o dito rol, e o dos que ficárão por embarcar, para a conferencia com os despachos.

     § 2.° Vigiar na sua conservação para que se não avariem, dando parte immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina nos Armazens, com particularidade no telhado, para que participado ao Administrador da Mesa, este mande sem a menor demora fazer o concerto necessario se não fôr dos que estiverem a cargo do das Capatazias.

     § 3.º Entregar á ordem, por escripto, do Administrador os que sahirem por terra por não se terem despachado para exportação, exigindo recibo da parte na mesma ordem.

     § 4.° Não receber volume algum arrombado, ou que elle suspeite havê-lo sido, nem com signaes de avaria, sem dar parte ao Administrador, e fazer no rol a declaração de assim ter entrado.

Dos Continuos, Correios e Vigias.  

     DO EDIFICIO ONDE DEVE ESTAR A MESA, DO SEU REGIMEN
INTERNO E ECONOMICO, E DAS CAPATAZIAS

     Art. 56. A Mesa do Consulado deve estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente e sem contarcto com qualquer outro particular, nem communicação para fóra senão pelas portas e pontes, tendo nas janellas ou frestas, grandes e redes de ferro.

     Art. 57. Estará collocada o mais perto possivel do embarque e da Alfandega, onde esta fôr separada, e no sitio mais commodo para o Commercio.

     Art. 58. Terá as pontes, guindastes, e mais arranjos para que se faça o embarque dos generos com segurança e promptidão.

     Art. 59. Terá junto á ponte do embarque um Armazem  para a guarda e acondicionamento dos generos que tiverem de embarcar; isto quando se não puder fazer no proprio edificio em que estiver a Mesa.

     Art. 60. Nas Provincias em que se comprar páo-brasil por conta da Fazenda Nacional, o seu recebimento, guarda e embarque fica a cargo das Mesas de Consulado e de Rendas, debaixo da inspecção das Thesourarias, havendo para esse fim os Armazens necessarios, junto á Mesa, e proprios da Fazenda Nacional, se fôr possivel, servindo-lhes de  Fieis os Guardas da Mesa, os quaes terão a respeito delles os mesmos encargos que os dos Trapiches e Armazens da ponte.

     Art. 61. Haverá nas Mesas os pesos e medidas nacionaes , e as balanças que forem necessarias, preferidas as Romans aferidas pela autoridade competente nos tempos para isso estabelecidos, e tambem quando o Administrador o julgar conveniente.

     Art. 62. Na mesa em que estiver o Administrador estará tambem o Escrivão, Escripturarios calculistas, e o encarregado da Fiel. Os outros Escripturarias e Amanuenses estarão em outras mesas, tendo na parede anterior uma taboleta que indique o imposto ou expediente a cargo dellas.

     Art. 63. O expediente da Mesa começará em todos os dias que não forem Domingos, Dias Santos de Guardas e de Festa Nacional, ás nove horas da manhã, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, que poderá o Inspector da Thesouraria nas Provincias, e o Presidente do Thesouro na Côrte proviciar a tal respeito como julgar conveniente. O Administrador da Mesa poderá comtudo propogar por mais tempo o expediente quando houver affluencia de despachos. O serviço da ponte e embarque principiará uma hora antes, e  poderácontinuar até as quatro ou cinco da tarde em caso urgente. Nos portos onde por circumstancias locaes, o embarque se não possa fazer nas que occorrerem de dia, e estará para isso aberta a Mesa e ponte.

     Art. 64. Haverá na Mesa um livro de ponto, organisado como o das Alfandegas, onde o Escrivão á vista do do Porteiro ( art. 43. § 5.°) notará as faltas que tiverem os Empregados, e as horas a que comparecêrão para lhes ser descontado o vencimento dos dias que faltarem sem causa justificada, contando-se por falta o dia em que entrarem depois da hora estabelecida, ou se retirarem sem motivo justo antes de findo o expediente. Para o desconto dos dias se dividirá o vencimento pelos serviços de cada mez.

     Art. 65. As portas dos Armazens e pontes terão duas chaves, uma estará a cargo do Porteiro, e outra do Guarda Fiel.

     Art. 66. Acabado o expediente do dia, e fachadas as portas não se abrirrão senão no dia seguintes ás horas de principiar, salvo com ordem, e em presença do Administrador ou quem suas vezes fizer, a menos que se dê o caso de incendio, inundação ou outro imprevisto, que, então qualquer Empregado que proximo apparecer, poderá mandar abrir as portas, tomando primeiro as cautelas necessarias.

     Art. 67. O Administrador e mais Empregados não consentirão que entre se demore na Mesa, armazens e pontes, pessoa alguma que ahi não tenha negocios a tratar relativos ao serviço.

     Art. 68. Sendo achado em flagrante delicto qualquer Empregado da Mesa, o Administrador o fará prender pelos Guardas, Continuos ou Correios, e mandará lavrar por um delles um auto circumstanciado da achada e verificação do delicto, que será assignado pelo Administrador e pelo Escrivão, e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz do districto para proceder conforme a Lei. O mesmo praticará com quaesquer outros individuos achados em flagrante dentro da Repartição, ou que lhe desobedecerem em seu officio, e desattenderem aos Empregados, ou se portarem de modo que pertubem o expediente.

     Art. 69. Se algum despachante ou outra pessoa de fóra se fizer supeita pela sua conducta aos interesses da Fazenda Nacional, o Administrador lhe prohibirá a entrada na Repartição, e quando seja nella encontrado, o remetterá em custodia ao Juiz competente,, com parte por escripto, para o processar por desobediente, e fazer-lhe assignar termo de não voltar a ella. Se fôr preciso força militar, a requisitará á Autoridade competente.

     Art. 70. A disposições dos arts. 56, 63, 64, 66, 67, 68 e 69 se observarão tambem nas Recebedorias de Rendas Internas.

Capatazias.

     Art. 71. O serviço interno das Mesas e pontes, e o embarque e desembarque dos generos nas ditas pontes, quer por meio de guindastes, quer por outro qualquer modo, será feitos por Capatazias como nas Alfandegas, as quaes se arrematarão a quem por menos o fizer, e quando não houver quem as arremate, se administrarão por conta da Fazenda Nacional, nomeando o Tribunal do Thesouro na Côrte, e oas Presidentes nas Provincias um Administrador idoneo com as mesmas obrigações, incumbencias e responsabilidade dos das Alfandegas, no que fôr applicavel, e o vencimento de uma porcentagem razoavel deduzida do rendimento das mesmas Capatazias, dando parte circumstanciada ao Thesouro para definitiva approvação.

     Art. 72. Nas Alfandegas que accumulão o expediente das Mesas, as Capatazias de ambas se arrematarão ao mesmo Contractador, ou estarão debaixo da direcção do Administrador das da Alfandega, seguindo-se o disposto no artigo antecedente. Nas que o não accumulão poderão ser arrematadas ou administradas por pessoas ou Companhias diversas.

CAPITULO IV.

RENDAS A CARGO DAS MESAS E RECEBEDORIAS.

     Art. 73. As Mesas do Consulado do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco arrecadarão:

     1.° Os direitos e impostos do despacho maritimo, a saber: Ancoragem.
    
     5 por cento da venda das embarcações Nacionaes.

     15 por cento das embarcações estrangeiras que passarem a ser Nacionaes.

     Contribuição onde a houver, para as Casas de Caridade, sobre as embarcações e sua tripolação.

     2.° Direitos de exportação.

     3.° Expediente das Capatazias.

     4.° Multas por infracções das Leis e Regulamentos sobre os direitos e impostos que se arrecadarem pelas Mesas, e sobre o expediente a cargo dellas.

     5.° Emolumentos de certidões passadas pelas Mesas.

     6.° Quaesquer outros impostos que por Lei geral se estabelecerem sobre o despacho maritimo e a exportação.

     Art. 74. A Mesa do Rio de Janeiro arrecadará mais:

     1.° Imposto de 20 por cento d'aguardente de consumo.

     2.° O Dizimo do Municipio da Côrte por exportação.

     3.°  Meio por cento dos assignados do dizimo do assucar do Municipio.

     Art. 75. Na Cidade do Maranhão as Rendas comprehedidas no art. 73 se arrecadarão na Alfandega.

     Art. 76. As rendas que ficarão a cargo das Recebedorias de Rendas internas das Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, são as seguintes:

     1.° Segunda decima dos predios de corporações de mão-morta.

     2.° Impostos sobre lojas abertas.

     3.° Dito sobre carruagens e seges.

     4.° Dito sobre barcos do interior.

     5.° Sello do papel.

     6.° Taxa dos escrevos.

     7.° Siza dos bens de raiz.

     8.° Direitos novos e velhos, e de Chancellaria.

     9.° Dizima da dita.

     10. Meios soldos de Patentes Militares.

     11. Matriculas dos Cursos Juridicos, e escolas de Medicina.

     12. Fóros de terrenos de Marinha.

     13. Rendimentos de proprios Nacionaes.

     14. Reposições e restituições á Fazenda Nacional de rendas e despezas geraes e cargo da Recebedoria.

     15. Cobrança da divida activa proveniente das rendas a cargo das Mesas, e da de rendas provinciaes anterior ao 1.° de Julho de 1836.

     16. Todas as outras rendas geraes internas, ora existentes, e que se estabelecerem, as quaes se puderem commodamente arrecadar pelas Recebedorias, aliás serão arrecadadas directamente pela Thesouraria.

     Art. 77. Nos outros portos do Imperio que tiverem Alfandega arrecadar-se-hão nella as rendas comprehendidas nos arts. 73 e 76, petencentes ás Cidades, Villas e lugares em que a Alfandega se achar estabelecida, e na Provincia de S. Pedro se arrecadará mais a dos 20 por cento dos couros, conforme o art. 93.

     Art. 78. Nos portos em que não houver Alfandega as Mesas de Rendas de que trata o art. 6.° além do 1 1/2 por cento do expediente das mercadorias estrangeiras importadas por cabotagem, conforme o Regulamento das Alfandegas, arrecadarão as rendas comprehendidas nos art. 73 e 76, pertencentes ás Cidades, Villas e lugares em que taes Mesas se estabaelecem; excepto os direitos de exportação para fóra do Imperio, cujos despachos só são permittidos em portos onde houver Alfandega. Na Provincia de S. Pedro arrecadarão mais as dos 20 por cento dos couros que se exportarem directamente para os portos do Imperio, ou para os estrangeiros.

     Art. 79. As Recebedorias, Alfandegas e Mesas de que tratão os art. 76, 77 e 78, poderão servir de Agentes do Correio Geral, quando pelo respectivo Ministerio assim se requisite, e nisso não haja inconveniente, regendo-se nessa parte Regulamentos respectivos.

     Art. 80. Nas Cidades e Villas em que as Alfandegas e Mesas não estiverem collocadas ao alcance commodo do publico para o pagamento do sello do papel, será este arrecadado pela administração do Correio ou pela Thesouraria.

CAPITULO V.

ARRECADAÇÃO DAS RENDAS.

Ancoragem.

     Art. 81. São sujeitas aos direitos de ancoragem:

     1.° As embarcações que navegão para os portos fóra do Imperio, na razão de vinte réis diarios por tonelada, contados dentro de cincoenta dias depois de cada entrada nos portos do Imperio, ou até abandono legal dentro deste prazo.

     2.° As embarcações costeiras ou de cabotagem de barra  fóra, na razão de dez dias, a principiar do de cada entranda no porto,

     Art. 82. Os barcos de cabotagem serão reputados como de navegação para fóra do Imperio:

     1.° Desde o dia em que começarem a receber carga com esse destino; e na sua volta (vindo com carga) até acabarem de a descarregar.

     2.° Desde o dia em que entrerem carregados em algum porto do Imperio, e seguirem dahi com a mesma carga ou parte della para porto estrangeiro.

     3.° Quando na sahida de porto do Imperio tiverem despachados com carga para porto Nacional, e seguirem com ella para porto estrangeiro, em cujo caso na sua volta se haverão os direitos a que erão obrigados na sahida.

     Art. 83. São isentas de direitos de ancoragem:

     1.° A embarcação que entrar arribada por força maior, competentemente provada perante o Inspector da Alfandega, e sahir do porto (sendo das que navegarão para portos fóra do Imperio) sem deixar todo ou parte do carregamento de mecadorias estrangeiras, salvo as que tiver despachado para pagamento de concerto que haja feito, e sem levar carga alguma recebida depois  da arribada.

     2.° A embarcação que transportar para o Imperio, mais de cem colonos brancos de um e outro sexo e de qualquer idade, paiz e crença que sejão, comprehendendo-se no dito numero os que tiverem embarcado com destino  ao Imperio, e houverem perecido na viagem. Para ter lugar a isenção deverá o Comandante: 1.º, apresentar ao Guarda-Mór da Alfandega, á entrada no porto, uma relação nominal dos colonos que embarcárão, e dos com que chegárão ao porto, com declaração da naturalidade,  idade, estado e profissão de cada um, a qual o mesmo Guarda-Mór conferirá com os colonos transportados, fazendo nella por escripto as observações que lhe parecere, e decarando especialmente, se são ou não brancos; sendo depois remettida á Mesa do Consulado; 2.°, mostrar com evidencia perante, o Tribunal do Thesouro na Côrte, e nas Provincias perante o Presidente, que os colonos que faltárãopara completar o numero sufficiente para a isenção forão effectivamente embarcados e perecêrão na viagem.

     Cinco por cento das embarcações nacionaes.

     Art. 84. Os cinco por cento, ou meia siza cobra-se-ha do preço da venda das embarcações nacionaes de qualquer lote, excepto unicamente das jangadas e barcos de pescaria.

     Art. 85. Quando a embarcação nacional fôr vendida em paiz estrangeiro, a meia siza paga ao Agente Consular Brasileiro ahi residente, e remettida por elle ao Thesouro Nacional. Nas Mesas de Rendas haverá todo o cuidado em examinar se a embarcação mudou de proprietario, e foi ou não paga  a meia siza em paiz estrangeiro, para que, no caso de o ter sido o participe logo ao Thesouro Nacional, e se deixou de o ser não desembarcace a embarcação sem fazer pagar o que dever de meia siza.

Quinze por cento das embarcações estrangeiras.

     Art. 86. São sujeitas ao pagamento de quinze por cento de seu valor as embarcações estrangeiras que passarem a ser nacionaes, ou seja por venda, ou a qualquer outro titulo.

     Art. 87. Se o valor em que o dono estimar a embarcação estrangeira ou nacional, fôr visivelmente lesivo ao imposto, e elle sendo disso advertido pelo Administrador não o reformar, os Empregados das Alfandegas e Mesas poderão toma-la; para o que lhes será franqueada a nota ou bilhete, e a visita da embarcação, procedendo-se em tudo o mais como nas Alfandegas com os despachoa por factura.

     Art. 88. Quando a embarcação estrangeira passar a propriedade nacional em paiz estrangeiro, sobre os quinze por cento se observará o que deispõe o art. 85 ácerca dos cinco por cento.

Contribuição para os Hospitaes de Caridade.

     Art. 89. Na Cidade do Rio de Janeiro a contribuição que se deve arrecadarno Consulado para a Santa Casa da Misericordia, pelo casco e tripolação das embarcações mercantes nacionaes e estrangeiras, de cada vez que a embarcação despachar para sahir do porto, consiste em:

     Duzentos réis por cada pessoa de equipagem das embarcações que navegão barra fóra para os portos do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro.

     Seiscentos e quarenta réis sendo para fóra.

     Seis mil réis de cada navio ou galera pelo casco.

     Quatro mil réis por bergantim, corveta ou hiate.

     Dous mil quinhentos e sessenta réis por sumaca ou penque.

     Duzentos e oitenta réis por lancha.

     Art. 90. Nos outros  portos do Imperio  se arrecadará esta ou outra contribuição que estiver em uso, ou qualquer que o Commercio e os Hospitaes convencionarem pelo curativo dos enfermos de equipagem da respectiva Nação.

     Art. 91. O barco de cabotagem sahido do porto do Rio de Janeiro com despacho para algum dos do Municipio e Provincia tendo sido aliás outro o seu destino, será obrigado a restituir no porto a que fôr a differença de quatrocentos e quarenta réis por cada pessoa de equipagem, que pagaria se tivesse despachado para fóra da Provincia; e a Mesa que os arrecadar os remetterá para a da Côrte.

    Direitos de exportação.

     Art. 92. São sujeitos a pagamento de sete por cento do seu valor, segundo a pauta semanal das Mesas, todos os generos de producção nacional em bruto ou manufacturados que se exportarem para fóra do Imperio, e bem assim os estrangeiros que forem semelhantes aos nacionaes, quando se não mostre que são com effeito estrangeiros, e pagárão os direitos devidos por entrada para consumo. Cinco por cento dos sete sobreditos serão descontados da quota do Dizimo nos generos que o pagavão.

     Art. 93. São sujeitos ao pagamento de 20 por cento do seu valor como equivalente do quinto, os couros que se exportarem da Provincia de S. Pedro, que sejão para as outras Provincias do Imperio, quer para paizes estrangeiros.

     Art. 94. O ouro e a prata estrangeiros em barra, pinha e moeda, ou em obra pagarão dous por cento de exportação, na fórma do art. 92.

     Art. 95. Não pagarão direitos de exportação o páo-brasil, e outros generos de producção Nacional que se exportarem por conta da Administração Geral do Estado, em virtude de ordem do Tribunal do Thesouro Publico Nacional.

     Espediente das Capatazias.

     Art. 96. Para indemnisação das despezas de Capatazia, das Mesas, conservação das pontes e guindastes, e risco do embarque e desembarque dos generos alli, se haverá das partes para a Fazenda Nacional cinco réis por arroba de volume que embarcar, e desembarcar nas pontes, regulando-se por orçamento aquelles que não tiverem marcado o peso. A quota das Capatazias será calculada na mesma nota do despacho, e paga com os outros rendimentos no mesmo acto, lançando-se, porém, e escripturando-se com distincção.

Emolumentos de certidões.

     Art. 97. Pelas certidões que se passarem nas Mesas e Recebedorias, cobrar-se ha para o rendimento dellas trezentos e vinte réis por cada uma que não passe de uma folha de papel, e cento e sessenta réis por pagina que exceder, e duzentos réis a titulo de busca por cada um anno decorrido depois do primeiro, contado da data do titulo d'onde fôr extrahida; não excedendo porém em caso algum a dita busca a quatro mil réis.

Dizimo.

     Art. 98. São sujeitas, como até agora, ao pagamento do dizimo para a Renda Geral na Mesa do Consulado da Côrte, as producções de seu Municipio que delle se exportarem barra fóra para as Provincias do Imperio, excepto a do Rio de Janeiro.

     Art. 99. São tambem sujeitas ao dizimo as producções do dito Municipio que delle se exportarem para fóra do Imperio, cuja quota excedia até agora dos cinco por cento, que do 1.° de Julho proximo em diante vão addicionar-se aos direitos de exportação, e por consequencia:

     § 1.° O assucar pagará cinco por cento depois de feitos no seu preço os descontos por encaixe, conducção, & c., marcados na tabella n. ° 21 do Regulamento de vinte seis de Março de mil oitocentos trinta e tres.

     § 2.° O café pagará quatro por centos.

     § 3.° O arroz com casca ou sem ella, o milho, feijão e outras semelhantes producções que não tem fabrico, pagarão cinco por cento.

     § 4.° A farinha , gomma, tapioca, anil e outros generos que tem fabrico não pagarão dizimo.

    Art. 100. Para que os generos da producção do Municipio sejão por taes reputados na Mesa do Consulado, bastará que o Despachante apresente disso uma declaração jurada do productor ou o declare debaixo de juramento.

     Art. 101. Os barcos sahidos do porto do Rio de Janeiro com despachos para portos do Municipio e Provincia, que forem para qualquer outro porto do Imperio, ahi pagarão para a Renda Geral o dizimo dos generos que desembarcarem, produzidos no Municipio da Côrte. E para que se faça effectiva esta providencia, a Mesa da Côrte declarará no manifesto da carga de taes embarcações quaes os generos que levão da dita producção.

Assignados e respectivo premio.

     Art. 102. Os assignados das Alfandegas do Rio Grande e Porto Alegre, gozarão da espera de tres e seis mezes no pagamento dos vinte por cento dos couros, e os da Alfandega da Côrte a de tres mezes no dizimo do assucar de producção do Municipio della, uns e outros quando a importancia de cada despacho fôr supeiror a duzentos mil réis, passando-se assignados com o premio de meio por cento ao mez, do mesmo modo que os direitos de importação.

     Art. 103. Quando fôr admittido ou riscado algum assignante da Alfandega, o Inspector o participará logo á Mesa do Consulado para a respeito delle, e de tudo o mais relativo aos assignados, proceder conforme ao Regulamento das Alfandegas.

Rendas internas.

     Art. 104. O imposto do consumo d'aguardente do paiz no Rio de Janeiro (art. 74, e as outras Rendas internas comprehedidas no art. 76, continuarão a arrecadar-se segundo as Leis, Regulamentos e Ordens que lhes são relativas.

Sello.

     Art. 105. Os despachos, bilhetes, conhecimentos e outros quaesquer papeis que se expedirem pelas Alfandegas, Mesas  e Recebedorias, ou quaesquer outros com que a ellas se requerer não serão sujeitos ao Sello, senão quando forem ajuizados, ou  se juntarem a requerimentos feitos a outras autoridades, como está em pratica.

CAPITULO VI.

DA ESCRIPTURAÇÃO.

     Art. 106. Haverá nas Mesas de Rendas dos seguintes livros:

     § 1.° Livros de receita dos direitos de ancoragem, e da contribuição das Casas de Caridade, o qual se continuará a escripturar como o modo n.° 11 do Regulamento de vinte seis de Março de mil oitocentos trinta e tres , mas os barcos de cabotagem em livro diverso do das embarcações que navegarem para fóra do Imperio.

     § 2.° Livro de receita dos quinze por cento das embarcações estrangeiras, e dos cinco por cento das nacionaes. Modelo n.° 9 do mencionado Regulamento.

     § 3.° Livro de receita dos direitos de exportação e respectivo expediente das Capatazias Modelo junto n.° 1.

     § 4.° Livro dos despachos livres ou de generos que não pagão direitos, o qual será escripturado como o do Modelo n.° 1, tendo porém á direita uma só columna para o expediente das Capatazias que hajão  de pagar.

     § 5.° Livro de receita das multas que se tiverem tornando irrevogaveis, escripturado como o das Alfandegas.

     § 6.° Livro de receita de emolumentos de certidões.

     § 7.° Livro de receita do dizimo dos generos de producção do Municipio da Côrte que se exportarem delle para os portos do Imperio fóra do dito Municipio e Provincia do Rio de Janeiro, com quatro columnas para o recebido em dinheiro, em assignados do assucar, premio destes assignados, e expediente de Capatazias que hajão de pagar generos.

     O dizimo dos generos que se exportarem para fóra do Impeiro será lançado no mesmo livro dos direitos de exportação, que terá para esse fim as columnas precisas (modelo n.° 1).

     § 8.° Livro de restituições, escripturado como o da receita dos direitos de exportação ma com columnas para os mais direitos e rendas, e logo que se restituir alguma quantia, se lançará na margem do livro de receita respectivo uma verba de referencia a este de restituições, e outra semelhante no respectivodespacho.

     § 9.° Livro de depositos em dinheiro, escripturado como o das Alfandegas.

     § 10. Livro da despeza da Mesa, em que se lançará a que o Thesoureiro fizer com as folhas mensaes dos vencimentos dos Empregados, Guardas e Capatazias, quando administradas por conta da Fazendda Nacional, e com as compras dos utensilios e objectos necessarios para o expediente, tudo conforme o modelo que se der para o das Alfandegas.

     § 11. Livro de receita e despeza geral da Mesa, escripturado como o modelo que se der para a Alfandega, onde se lançarão em resumo no fim de cada dia as sommas de todos os outros livros auxiliares, tanto de receita e despeza como de depositos, e bem assim os recebimentos e pagamentos que não tiverem livro auxiliar proprio, de modo que pelo balanço deste livro se conheça o saldo total em casa um dos valores que o Thesoureiro deve ter a seu  cargo, o qual assignará com o Escrivão as receitas diarias, e este os assentos da despeza.

     § 12. Livro dos termos da matricula das embarcações.

     § 13. Livros de entrada e sahida dos generos nos Trapiches e Armazens sujeitos á fiscalisação da Mesa, os quaes serão escripturados pelos respectivos Agentes, conforme o modelo que se der para o dos Armazens da Alfandega.

     § 14. Livro de registro das ordens Superiores não impressas, e das do Administrador.

     § 15. Livro de registro de informações, e officios do Administrador a seus Superiores ou outras autoridades.

     § 16. Livros de talões das guias de embarque.

     § 17. Livro auxiliares dos mappas de exportação, nos quaes se lançará sómente a data e numero do despacho a marca, a quantidade de volumes, o peso ou medida de cada genero, a embarcação que o leva e porto para onde, e o valor por que foi despachado, tudo em columnas distinctas para cada genero, conforme o modelo n.° 2.

     Art. 107. Além dos livros descriptos no artigo antecedente, haverá mais os que as circumstancias occorentes fizerem precisos, e que o Administrador e Escrivão julgarem indispensaveis para maior clareza da escripturação e facilidade do expediente.

     Art. 108. Nas Alfandegas que serivem de Mesas de Rendas, o livro de receita e despeza geral reunirá a de uma e outra, e os livros de multas, depositos, emolumentos de certidões, despeza e registros, poderão servir promiscuamente para as Mesas, se assim parecer conveniente, havendo porém cuidado que nas tabellas que se enviarem ao Thesouro e Thesourarias se faça distincção do que pertence ás Alfandegas e Mesas.

     Art. 109. Os livros da Mesa do Consulado do Rio de Janeiro serão abertos, rubricados e encerrados pelos Empregados do Thesouro Nacional que o Inspector Geral para isso autorizar, e os das Mesas das Provincias pelos da respectiva Thesouraria autorisados pelos Inspectores, excepto quando ellas forem distantes, em cujo caso serão rubricados gratuitamente  pela autoridade mais graduada do lugar.

     Art. 110. Os livros de receita de direitos durarão sómente o anno financeiro, e serão remettidos em Julho ao Thesouro Nacional os da Mesa da Côrte, e ás Thesourarias os das Mesas das Provincias, se ellas estiverem na Capital ou perot della, indo acompanhados dos despachos, e no Thesouro e Thesourarias se procederá immediatamente á liquidação das contas na fórma da Lei.

     Art. 111. As Leis, Regulamentos e Ordens impressas relativas ás Mesas não se registrarão, mas serão encadernadas pela ordem chronologia, e guardadas na Mesa pelo Administrador ; e quando forem derogadas, explicadas ou alteradas por outras, o Administrador lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que declare a Lei ou Ordem que assim o determinou, afim de facilitar aos seus successores e mais Empregados , o conhecimento de seus deveres; igualmente lançará a dita nota nas Ordens manuscriptas que serão emmassadas, e nos seus registros.

     Art. 112. Para economia do trabalho nas Mesas de Consulado , as guias e ordens de sahida dos generos, temos de matriculas das embarcações, certificados e outros semelhantes papeis serão impressos com os claros precisos para as circumstancias variaveis.

     Art. 113. Acabado o expediente do dia, sommar-se-hão os livros de receita e despeza para se conferirem sempre que possa  ser, ou no seguinte dia impreterivelmente antes de principiar o expediente com o dinheiro recebido, e com a somma das notas em duplicado que ficão na Mesa, mas sem se fecharem as contas; e no primeiro dia de cada mez fechar-se-hão as do antecedente, não só deste livro como dos mais de receita; e depois de abatido em cada renda o que della se houver restituido naquelle mez, constante do livro das restituições e conferida a somma com o dinheiro existente, conhecimentos, se os houver, das entregas feitas por conta da Thesouraria, e documentos de depeza paga pelo Thesoureiro, lavrará o Escrivão no livro de receita um termo como o que mostra o modelo n.° 1, e com certidão do mesmo Escrivão extrahida do termo, e com a guia de remessa, segundo os modelos da escripturação da Alfandega, o Thesoureiro entregará na Thesouraria as sommas existentes, e os documentos da despeza que houver feito com o expediente, e outras quaesquer em virtude de ordem competente, e alli se procederá com elles com determina o art. 39, § 5.° Nas Alfandegas que servirem de Mesa se incluirá a somma dos rendimentos destas no termo que se lavrar no livro de receita dos direitos de consummo, mas com distincção dos que pertencem a cada repartição e renda; e nas Mesas que não servirem de Alfandegas, o termo será lavrado no llivro de um e meio por cento do expediente.

     Art. 114. Quando pelas Mesas se arrecadarem algumas contribuições ou rendas que não pertenção á Fazenda Nacional, ellas serão lançadas em livros proprios, excepto as contribuições para as Casas de Caridade. ( Art. 73, § 1°);; mas nem esta, nem aquell'outras irão ao livro de receita e despeza geral, nem entrarão no termo mensal das Rendas Nacionaes.

     Art. 115. Os despachos depois de conferidos com os manifestos serão encadernados, pela ordem numerica, formando tomos distictos os pertecentes a cada livro de receita, em cada semana, mez ou trimestre, segundo o maior ou menor numero que delles houver. E para que o formato destes livros seja regular, e se possão bem encadernar, as notas para o despacho serão apresentadas em papel almasso, ou outro do mesmo tamanho com margens sufficientes. Haverá todo o cuidado na conservação destes livros, e em que se não desencaminhe algum despacho.

     Art. 116. As rendas geraes internas que se arrecadarem nas Mesas serão escripturadas segundo os modelos que se tem dado nos respectivos Regulamentos.

     Art. 117. Em lugar dos mappas de que trata o art. 13,§ 4.° e modelo n.° 15 do Regulamento de vinte seis de Março de mil oitocentos trinta e tres, se farão nas Mesas:

    § 1.° Tabellas de rendimento e despeza da Mesa, com distincção do que pertence a cada renda e a cada um dos artigos de despeza em cada mez, e o balanço da receita e despeza a cargo do Thesoureiro, tudo organisado pelos modelos que se derem para as Alfandegas, de iguaes tabellas e balanços.

     § 2.° Mappa da exportação dos generos de producção e manufactura do paiz para fóra do Imperio, com o seu resumo, organisado á semelhança do de importação das Alfandegas, com a differença que em todos os generos deverá haver, além da columna da somma dos valores por que farão despachados, a do peso ou qualidade de cada genero, reduzidas as medidas ás do Rio de Janeiro.

     § 3.° Mappa da exportação dos generos do paiz para cada um dos portos e Provincias do Imperio, organisado como o antecedente, eliminados porém o valor dos generos.

     § 4.° Mappa da exportação para fóra do Imperio das mercadorias estrangeiras que já se houverem despachado nas Alfandegas para consumo do paiz; regulando-se os preços pela pauta ou por arbitramento, quando nella não estejão, os quaes serão indicados pelos Feitores das Alfandegas, ainda mesmo naquellas Mesas que dellas ficão separadas, das quaes se lhes ministrará para esse fim mensalmente as competentes listas e despachos; e segundo os ditos preços o Escrivão e Escripturarios das Mesas calcularão o valor de exportação e organizarão o mappa e seu  resumo, conforme o modelo que se der para o de importação das Alfandegas. Para o valor da moeda estrangeira, e outros artigos que pagarem direitos na exportação, tomar-se-ha o preço corrente por onde se houverem calculado os direitos, accrescentando para a moeda e metaes preciosos uma columna do seu peso em onças.

     § 5.° Mappa dos generos e mercadorias estrangeiras importadas com carta de guia de cada um dos portos do Imperio para consumo do paiz, tendo sido já despachadas em alguma das Alfandegas do Imperio. Este mappa, no Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, será feito nas Alfandegas.

     § 6.° Mappa dos generos de producção Nacional importados de cada um dos portos d Imperio, ou seja para consumo do paiz, ou para exportação, organisado com o do § 3.°

     § 7.° Mappa das embarcações e suas toneladas, entradas directamente de portos estrangeiros (incluidas as que tiverem feito escala por outros portos Nacionaes ou estrangeiros) e sahidas tambem directamente ou com escala por outros portos nacionaes ou estrangeiros, organisado conforme o modelo n.°3. As embarcações  mercantes que tiverem entrado no decurso do anno financeiro, e no fim delle ainda exixtirem no porto, serão logo arqueadas se ainda o não estiverem, afim de se comprehenderem neste mappa com as suas toneladas.

     § 8.° Mappa dos barcos nacionaes de cabotagem, e suas toneladas, entrados de cada um dos portos do Imperio, e sahidos para cada um delles, directamente ou com escala, com distincção dos portos de cada Provincia.  

     Art. 118. As tabellas e balanços de que trata o §1.°  do artigo antecedente serão semestraes, comprehendendo as do 2.° semestres do anno financeiro todo o dito anno; e os mappas de que trata o § 2.° e seguintes serão annuaes, e por annos financeiros. E para que estes trabalhos possão estar promptos, e se remettão ao Thesouro e Thesourarias impreterivelmente logo depois  de findo o semestre e o anno a que pertencerem, se irão fazendo mensalmente mappas subsidiarios para se recopilarem a final.

CAPITAL VII.

DA PAUTA DOS PREÇOS CORRENTES E AVALIAÇÃO DOS GENEROS.

     Art. 119. Os direitos de exportação e o dizimo serão cobrados sobre o preço corrente dos generos vendidos em grosso ou atacado na praça onde estiver a Mesa.

     Art. 120. Nas Mesas que tiverem tres ou mais Feitores, o Administrador nomeará dous delles por turno, no principio de cada semana, para fazerem a pauta dos preços correntes que devem servir ao calculo dos direitos dos generos.

     Art. 121. Os ditos Feitores, informando-se dos preços correntes que tiverão os generos no decurso da semana, formarão a pauta pelos ultimos por que se fizerão as vendas, e a apresentarão no ultimo dia util ao Administrador, o qual, corrigindo-a no que precisar de correcção, mandará fazer por ella o calculo dos direitos da semana seguinte.

     Art. 122. Nas Mesas que não tiverem mais de um Feitor, a pauta será feita por elle, e onde não houver Feitor o será pelo Escrivão.

     Art. 123. Quando as partes julgarem lesivas as avaliações da pauta o representarão ao Administrador, e não sendo por estes attendidos, poderão recorrer para o Tribunal do Thesouro na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias. Se a decisão lhes  fôr favoravel, lhes será restituido o que de mais houverem pago. O recurso que não fôr interposto dentro da semana não será attendido.

     Art. 124. Qualquer dos Empregados da Mesa que julgar lesivas as avaliações contra a Fazenda Nacional, o representará ao Administrador, e se este as não emendar poderá representa-lo ao Tribunal do Thesouro na Côrte, ouu á Thesouraria nas Provincias, para providenciar como justo fôr.

     Art. 125. A pauta será organisada segundo o modelo estabelecido pelo Regulamento de vinte seis de Março de mil oitocentos trinta e tres, com a differença: 1.°, que o café será qualificado nella em duas qualidades sómente, bom, e escolha ou restolho; 2.°, no Rio de Janeiro, o assucar naõ refinado, em tres qualidades, a saber: redondo, batido e mascavo, e nas Provincias em tres qualidades, duas de branco e uma de mascavo, segundo as denominações que estiverem em uso; 3.° o fumo em duas qualidades, bom e restolho, sem destincção dos lugares da sua producção.

     Em cada uma das Provincias se farão na pauta os accrescentamentos, e suppressões de generos, conforme a respectiva exportação.

     Art. 126. Para os generos que no mercado tiverem mais qualidades do que as da pauta, se tomará para ella o preço medio das qualidades analogas, v. g., para o café bom se tomará o preço medio de todas as qualidades superiores á escolha; para o assucar redondo de Campos se tomará o redondo e meio redondo,  e assim nas outras qualidades dos diversos generos.

    Art. 127. Quando fôr a despacho algum genero ou mercadoria  que não esteja na pauta, os Feitores a avaliarão, e onde não os houver, o Escrivão; e depois de approvada a avaliação pelo Administrador se fará o despacho.

CAPITULO VIII.

MATRICULA DAS EMBARCAÇÕES E DAS GENTES DO SERVIÇO  DELLAS.

     Art. 128. Nenhuma embarcação nacional, excepto as de pescaria da costa, poderá navegar de barra fóra sem que esteja matriculada em algumas das Mesas do Consulado do Imperio.

     Art. 129. Para qualquer das referidas embarcações ser havida por Brasileira deverá ter por proprietario e Commandante cidadão Brasileiros; podendo porém reunir-se a propriedade, e o Commando em uma só pessoa.

     Art. 130. Quando nas Mesas se duvide da nacionalidade do proprietario ou Commandante, se lhes exigirá que a justifiquem, não se dando por demonstrada a dos nascidos fóra do Brasil simplesmente justificada por testemunhas e attestados, sem que taes justificações tenhão sido apresentadas e declaradas sufficientes no Tribunal do Thesouro na Côrte, e nas Thesourarias nas Provincias.

     Art. 131. Uma vez assim justificada a nacionalidade dos proprietarios e Commandantes ou matriculada como Bresileira a embarcação em alguma das Mesas do Consulado do Imperio, não se exigirá nova justificação em outra Mesa, salvo se houver presumpção vehemente de fraude.

     Art. 132. A matricula das embarcações nacionaes far-se-ha do modo seguinte:

     § 1.° Os Arqueadores ou os encarregados deste mister, passando á bordo da embarcação, ahi examinarão:

     1.° A classe e nome proprio da embarcação.
    
      2.° Quantas cobertas tem.
    
     3.° Quantos mstros, e se são de armação redonda ou latina.
    
     4.° Se a pôpa he quadrada ou redonda.
    
     5.° Se o garupés he fixo ou movel, e se tem figura de prôa.
    
     6.° Quantos pés tem de comprido sobre o convés desde a roda de prôa até o cadaste, pela parte interna.
    
     7.° Quantos na maior largura sobre o convés tomara de uma a outra amurada pela parte inteira.
    
     8.° Quantos de pontal ou altura, tomada pelo interior da bomba desde a taboa do costado do porão até a parte interior do convés.
    
     9.° A madeira de que he construido o casco.
    
     10. Se he de construcção estrangeira ou nacional, e neste ultimo caso o lugar onde foi construida e o constructor.

      § 2.° O pé de que se fará uso nas medições de que acima se trata será o de palmo e meio de vara brasileira do commercio, e se subdividirá em decimos.

     § 3.° Das confrontações do § 1.° passarão os Arqueadores certificado que assignarão, e o entregarão ao Administrador, o qual, depois de o rubricar no alto, o passará ao Escrivão para calcular ou fazer calcular pelos Escripturarios na parte inferior do certificado a tonelagem da embarcação.

     § 4.° Para se achar o numero de toneladas se multiplicará o comprimento da embarcação pela sua largura, e o producto pelo pontal, o resultado dividido por oitenta e um, dará no quociente as toneladas. Se a embarcação fôr movida por vapor procede-se do mesmo modo e metade do quociente dará as toneladas.

     O modelo n.° 4 mostra praticamente o modo de se fazerem estes calculos. 

     § 5.° Por este certificado se lavrará o termo de matricula da embarcação em livro proprio pela maneira que mostra o modelo n.° 5, e se archivará jo certificado na Mesa, passando-se outro da matricula, como mostra o modelo n.° 6.

     Art. 133. A matricula de uma embarcação nacional só terá lugar: 1.°, quando ella tiver de sahir barra fóra pela primeira vez do porto do Imperio onde foi construida; 2.°, quando depois de matriculada passar da propriedade de um para a de outro cidadão Brasileiro; 3.°, quando mudar de nome ou de armação; 4.° , quando, sendo estrangeira, passar a pertencer a cidadão Brasileiro. No 2.° e 3.° caso, feita a nova matricula, se passará novo certificado cassando-se o antigo, o qual, depois de cacellado, se archivará na Mesa.

     Art.134. Todas as vezes que se matricular uma embarcação se lhe dará um passaporte Imperial (modelo n.° 7) que terá vigor em quando o tiver o certificado da matricula; e este passaporte será lavrado pela Mesa na mesma folha em que estiver lançado o certificado e remettido ex-officio na Côrte á Secretaria de Estado da Marinha, e nas Provincias á da Presidencia, para ser assignado naquella pelo Ministro de Estado, e nestas pelo respectivo Presidente, e sellado com o sello das armas do Imperio: registrado em resumo com as declarações assenciaes sómente, será remettido ex-officio á Mesa, para ahi se entregar ao dono ou Commandante da embarcação, ou á pessoa por elles devidamente autorisada.

     Os certificados e passaportes Imperiaes serão impressos em pergaminho na typographia Nacional, e fornecido pelo Thesouro ás Mesas do Consulado, as quaes haverão das partes a importancia do pergaminho, e a remetterão ás Thesourarias com os rendimentos nacionaes.

     Art. 135. Quando uma embarcação nacional tiver de ser depachada para sahir de algum porto do Imperio, a Mesa do Consulado respactiva fará examinar se as confrontações conferem com oo certificado, e os Examinadores, achando-as exactas, entregarão na Mesa um certificado simples passado deste modo-Certificamos que o barco tal confere com a sua matricula. Mesa do Consulado tantos de tal mez e anno (assignados os Arqueadores ou os que suas vezes fizerem).

     Art. 136. Se o certificado da matricula do barco não conferir em alguma das confrontações apontadas no § 1.° do art. 132, os Examinadores assim o declararão no seu certificado, e na Mesa se accrescentará essa circumstancia ao certificado da matricula, se não fôr das que a exigem nova ( art. 133), e igualmente a mudança de Commandante, se a houver, como mostra o modelo.

     Art. 137. Das differenças de mais ou menos meio pé nas dimensões de arqueação não se fará declaração alguma no certificado da matricula, e as de mais ou menos um decimo não serão attendidas nas medição; mas, quando se acharem maiores differenças ou erro no calculo das toneladas, além das declarações de que o art. 136, se dará parte circumstanciada ao Thesouro, para mandar proceder contra os Empregados que taes erros tiverem commettido.

     Art. 138. No exame da embarcações estrangeiras os Arqueadores se limitarão a tomar as dimensões para a arqueação.

     Art. 139. Quando a embarcação mudar de nome ou de proprietario, ou de qualidade e armação em paiz estrangeiro, o Consul Brasileiro ahi residente lhe passará um certificado de matricula provisorio, que só servirá até entrar no porto do Imperio a que se destinar, onde se lavrará a matricula, e se passará novo certificado e passaporte Imperial.

     Art. 140. O Commandante de embarcação nacional que se perder, ou fôr abandonada ou vendida fóra do Imperio, em porto onde houver Consul Brasileiro, he obrigado a entregar-lhe os passaportes e certificado da matricula da embarcação, cobrando recibo, para este os remetter á Secretaria de Estado da Marinha; e, se não houver Consul, os entregará na Mesa do primeiro porto Nacional a que fôr; e, não os entregando dentro de oito dias, ou não provando a perda, ou se não apresentar o recibo do Consul, pagará uma multa de 4$000 por tonelada, e não será mais admittido a matricular-se como Official de embarcação nacional. O Administrador, logo que occorrer o caso de que trata este artigo, dará parte á Secretaria de Estado da Marinha para mandar proceder contra o Commandante, e fazerem-se effectivas as penas que nelle são impostas.

     Art.141. Os certificados e passaportes Imperiaes que forem cassados pelas Mesas ou pelos Consules, serão cancellados e inutilisados com uma nota que assim o declare, e remettidos ás Secretarias da Presidencia, e dellas á de Estado da Marinha  ou a esta directamente na Côrte.

Matricula da gente do mar.

     Art. 142. O Commandante ou Mestre de qualquer embarcação nacional, ou a pessoa por elle encarregada de promover o seu despacho, antes de despachar para sahir do porto, apresentará na Mesa do Consulado uma lista por elle Commandante assignada, contendo o seu nome e domicilio, e os nomes de toda a mais gente do serviço da embarcação, as suas idades e naturalidades, a qual o Administrador mandará entregar aos encarregados deste expediente, para, depois de a confrontarem com as pessoas nella designadas, que para esse fim virão juntas á Mesa em qualquer dia que ao Commandante fôr mais commodo, passarem a lista, modelo n.° 8, que será assignada pelo Administrador e Escrivão, e entregue ao Commandante, guardando-se a outra na Mesa, depois de notadas nella as differenças encontradas.

     Se depois de feita assim a matricula sobrevier mudança de Commandante ou outra pessoas nella comprehendida, se lançarão no verso da lista as notas competentes, e tambem na que fica na Mesa, sendo estas assignadas pelo Commandante.

CAPITULO IX.

PROCESSO DO DESPACHO MARITIMO.

     Art. 143. Para qualquer embarcação mercante nacional ser desembaraçada pelas Mesas para poder sahir do porto, deverá o Commandante ou o encarregado de promover o despacho apresentar ao Administrador:

     1.° Uma nota em duplicado por elle assignada, com a data-porto para onde despacha-nação-nome-e toneladas da embarcação-nome do Commandante e do proprietario-dia em que entrou no porto, e em que pretende sahir-e, se sahir pela primeira vez, ou, sendo de cabotagem, sahir para porto estrangeiro-o dia em que principiou a carregar-e vice-versa, o dia em que acabou de descarregar; finalmente o numero da tripolação ou gente do serviço da embarcação, não comprehendidos Officiaes de ré.
   
       2.° O manisfesto da carga que tem a bordo ou declaração de sahie em lastro. Os barcos de cabotagem que pretenderem sahir para porto nacional poderão despachar antes da apresentação do manifesto.
    
     3.° A matricula da gente do serviço da embarcação.
    
     4.° O bilhete de corrente da Alfandega, quando esta estiver separada da Mesa.
    
     5.° O certificado da matricula da embarcação e o passaporte Imperial, ou sejão aquelles com que ella entrou no porto ou os que pela Mesa se houverem passado depois.
    
     6.° O passaporte especial da viagem com que a embarcação tiver entrado no porto.

     Art. 144. O Administrador ou o Escrivão, achando corretes, e em devida fórma todos estes documentos (se o não estiverem os farão reformar), rubricará as notas no alto, e depois de verificado pelas listas remettidas da Alfandega o dia da entrada da embarcação no porto, e confrontados os documentos com as notas, e com o que constar na Mesa a esse respeito, os dous encarregados do calculo calcularão os direitos e contribuição que se devem haver pelo despacho, e depois de verificado o calculo entre ambos , lançará cada qual na sua nota a importancia de cada rendimento, repetindo por extenso a somma total; e , rubricadas por ambos, entregarão uma dellas ao Escrivão e a outra ao Thesouro, o qual lançará a importancia no seu caderno de receita e na nota o numero, e a verba-recebi-F.(o appellido), e passando a depois ao encarregado do livro de receita competente para lançar a importancia e pôr na nota- lançado-F.(o appellido), e passa-la a quem competir para lavrar o novo passaporte especial da viagem, modelo n.° 9, quando tenha lugar, ou lançar no que continuar a servir a apostilha da nova viagem, e outrosim lavrar o-passe-modelo n.° 10, para o desembaraço da embarcação na Fortaleza do Registro do porto onde a houver.

     Art. 145. Correntes todos estes documentos de bordo, o Escrivão os entregará á parte juntamente com a nota, que ficará em seu poder, na qual terá posto a verba-pagou-F.(o appellido) e guardará a outra para a fazer encadernar depois de conferida com o livro de receita.

     Art. 146. Os passaportes especiaes  das embarcações que navegarem para fóra do Imperio servirão sómente em uma viagem redonda; os dos barcos de cabotagem servirão emquanto não mudarem de certificado da matricula, e houver espqço para  as apostillas. Uns e outros, quando forem substituidos por novos passaportes, serão cancellados e guardados nas Mesas.

     Art. 147. O Administrador terá todo o cuidado e vigilancia em que o despacho seja aviado com a maior brevidade possivel, para que jamais por falta delle se demore a sahida da embarcação.

     Art. 148. Quando a embarcação não sahir do porto do dia marcado (não sendo por causa de força maior) a Fortaleza do Registro não a deixará sahir sem pagar a ancoragem accrescida, a qual o Commandante da Fortaleza remetterá á Mesa, onde será carregada ao Thesouro no livro de receita desses direitos, debaixo da data em que a receber, assim: ancoragem accrescida de tantos dias da embarcação tal, sob numero. 

     Art. 149. Nos portos onde não houver Fortaleza que possa impedir a sahida das embarcações, os Commandantes serão obrigados a prestar fiança idonea aos direitos e contribuições que hajão de pagar, ou a depositar na Mesa o seu passaporte e certificado; sem o que não serão admittidos á pratica com a terra, e não lhes serão restituidos em quanto não satisfazerem o que deverem.

     Art. 150. No despacho das embaracações estrangeiras seguir-se-ha o mesmo que no das nacionaes com a differença:

     1.° Que o passaporte e certificado da nacionalidade, quando não se der o caso do art. 149, logo que fôr apresentado com as notas para o despacho e conferido com ellas, será restituido á parte.
     
     2.° Que se lhe não dará passaporte pela Mesa, nem se lançará verba ou apostilla alguma no seu passaporte; mas sómente se expedirá o passe para se lhe não pôr impedimento pela Fortaleza do Registro na sahida do porto, independente de outra qualquer ordem.

CAPITULO X.

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO PARA FÓRA DO IMPERIO.

     Art. 151. Serão habeis para fazer qualquer destes despachos nas Mesas do Consulado todos os que ahi se apresentarem habilitados, como para os despachos da Alfandega fôr determinado, quer seja o proprio dono do genero, quer um seu proposto ou caixeiro.

Generos do paiz.

     Art. 152. Toda a pessoa assim habilitada que quizer despachar generos de producção do paiz em bruto ou manufacturados, para serem exportados para fóra do Imperio deverá apresentar ao Administrador duas notas em tudo iguaes, contendo:- a data em que a apresenta -o porto do destino-, o nome da embarcação-, a ponte, trapiche ou outro qualquer lugar d embarque-, a marca, o numero e qualidade dos volumes -,  o genero, sua quantidade ou peso, se fôr de pesar, e a qualidade, se houver mais de uma, sendo repetidas por extenso as quantidades totaes que houverem de servir ao calculo dos direitos, e possão dar occasião á fraude em prejuizo delles; uma só das notas será assignadas pela parte ou pelo seu proposto devidamente autorisado.

      Art. 153. Se as notas não estiverem em termos o Administrador advertirá á parte para as reformar; e, reformadas que sejão, lançará na que tiver assignatura a distribuição a um dos Feitores; assim: D. a F....(appellido do Feitor), e se houver só um bastará que a rubrique, e as entregará á parte, a qual as levará ao Feitor para examinar a identidade do genero e a sua qualidade, medida ou peso.

Exame dos generos.

     Art. 154. A qualidade superior do genero não prescisa ser examinada, as outras bastará que o Feitor as verifique em dous ou tres volumes tomadosao acaso, e assim tambem o peso e medida, quando os volumes forem de peso e medida igual, como de ordinario são as saccas de café ou o tiverem marcado, como as de algodão: e achando-se tudo exacto lançará na nota - confere - F..., e a remetterá á Mesa por um Guarda, Continuo ou Correio, que pelo Administrador estiver distribuido para esse serviço.

     Art. 155. No peso do algodão e no das saccas de café não se fará abatimento de taras dos envoltorios.

     Art. 156. A qualificação do assucar existente nos Trapiches e Armazens, será feita pelos Feitores á vista das amostras que os Administradores dos mesmos Trapiches e Armazens devem remetter á Mesa de cada uma das caixas, fechos ou outros volumes com a lista respectiva; e á margem della assentarão os Feitores a qualidade do assucar. Se houver divergencia dos Feitores entre si ou com as partes, decidirá o Administrador. Por estas listas se fará na Mesa, quando a ella fôr a nota para o despacho, a verificação da qualidade do genero, continuando as amostras depois que já não forem precisas, a ter como até agora applicação para os Hospitaes de Caridade. As mencionadas listas se encadernarão em tomos separados, segundo os Trapiches a que pertencerem, escusando-se assim os livros da entrada e sahida do assucar nos Trapiches, que até agora se escripturavão nas Mesas.

     Art. 157. Os productos destinados a Gabinetes de Historia Natural, collegidos e arrenjados no Imperio por Professores para esse fim expressamente deputados por Governos ou Academias estrangeiras, e devidamente acreditados pelos respectivos Empregados Diplomaticos ou Consulares, se despacharão sem se abrirem os volumes em que estiverem acondicionafos, bastando a declaração jurada do Naturalista; e se cobrarão os direitos pelo valor que se lhes der, á vista das relações em duplicado que delles deve apresentar.

     Art. 158. No caso de que o Feitor encontre alguma differença para melhor na qualidade, ou para mais no peso ou medida do genero o declarará em ambas as notas, convindo a parte: e se não convier o participará ao Administrador para decidir, ouvindo os outros Feitores e o Escrivão, e segundo a decisão se fará o despacho. Se a differença fôr outra não a declarará nas notas sem decisão do Administrador pela fórma sobredita.

     Art. 159. Os Feitores, Conferentes e os Guardas ou outros quaequer Empregados das Mesas que suspeitarem que algum volume de assucar, algodão ou de outros qualquer genero que fôr a despacho contêm corpos estranhos para lhe fazerem augmentar o peso ou mistura de genero de inferior qualidade, ou finalmente um genero diverso e de maior valor, do que costumão acondicionar-se em taes volumes, ou do que accusar a nota, despacho ou guia, darão parte immediatamente ao Administrador para mandar averiguar essa fraude, e fazer proceder contra o defraudador, afim de ser punido com as penas da Lei, apprehendido o volume e seu conteudo para o Empregado que descobrir a fraude.

     Art. 160. Quando as partes queirão despachar o genero antes de ir á ponte, se lhes permittirá, fazendo o Feitor o exame em cada umas das porções que nella entrarem, e declarando por extenso no despacho a quantidade de volumes que examinou: sem esta declaração o Conferente não os deixará embarcar. Se o Feitor achar differença na qualidade ou quantidade do genero conteudo nos volumes, em prejuizo dos direitos, o representará ao Administrador para proceder conforme o art. 159, e se haver da parte em dobro o que accrescer nos direitos, e mais a quarta parte para o Feitor.

     Art. 161.. Se o genero despachado em uma semana vier á ponte na seguinte, quando tenha augmentado o preço do genero na pauta, os Feitores e Conferentes não o darão por desembaraçado para o embarque sem pagar os direitos relativos ao augmento do preço.

Calculo e pagamento dos direitos.

     Art. 162. Concluido o exame do Feitor, a parte entregará as notas ao Escrivão, e conferidas uma pela outra, pelos encarregados dos calculos, e achadas conformes calcularão os direitos, e depois de verificado o calculo entre ambos, lançará cada qual na sua nota a importancia dos direitos e mais rendimentos devidos, e depois de rubricadas por ambos uma e outra, entregarão ao Thesoureiro a que estiver assignada pela parte, o qual  receberá a importancia, e lançará na nota o numero e a verba - recebi - F...(o appellido) declarnado se alguma quantia he paga em assignados, e no seu caderno de receita a importancia, passando depois a nota ao Escrivão ou Escripturario encarregado do livro de receita competente para carregar a importancia, e lançar na nota a verba - lançado - F...(o appellido); o que feito, a remetterá por um Guarda, Correio ou Continuo aos Conferentes do embarque.

     Art. 163. A outra nota não assignada pela parte, depois de se lhe lançar o mesmo numero do despacho, se passará ao encarregado dos livros auxiliares dos mappas, para fazer os competentes assentos, e restitui-la ao Escrivão para a guarda.

Conferencia e embarque dos generos.

     Art.164. O Conferente examinando o despacho, e achando que lhe não falta nenhum dos requisitos ( dando particular attenção á verba do Thesoureiro, e á do lançamento no livro de receita) assistirá ao embarque do genero, e lançará no despacho a nota  - Embarcou, v. g., tantas saccas no saveiro tla ou na lancha da embarcação em tantos F... e o entregará ao conductor, o qual seguirá com elle em direitura até bordo, não se deixando atracar de barco algum, sob pena de pagar uma multa de 20$000, e outra igual o arraes do barco que atracar, salvo o caso de soccorro exigido por força maior; e quando não paguem serão remettidos á Cadeia, á ordem do Administrador, onde estarão vinte dias custodia. Se o genero fôr em mais de um barco o Conferente assim o notará, declarando a quantidade que leva cada um, e o numero da guia que o acompanha, e entregará o despacho ao ultimo que sahir, dando-se uma guia a cada um dos outros passada pela Mesa, e cortada do livro de talão, v. g., o saveiro tal conduz tantas saccas de café por conta do despacho n.° 10.  Tantos de tal mez ás tantas horas. - Rubrica do Administrador e Escrivão.

     Art. 165. O Commandante ou seu proposto a bordo, recebido que seja alli o genero, lançará no despacho, ou guia a nota de -Recebido- por elle rubricada, e restituirá o despacho ao Conferente immediatamente, se a embarcação estiver atracada á ponte, ou, não estando, remetterá o despacho e guias logo em direitura nesse mesmo dia ao Guarda Commandante do respectivo ancoradouro para elle, podendo ser, ou no seguinte impreterivelmente, os remetter á Mesa, sob pena de ser suspenso por um mez e demittido se os perder; e se o saveiro ou barco voltar a receber mais carga no memso dia, por elle será remettido á Mesa directamente; e nos portos em que não houver barca de vigia do ancoradouro será o despacho ou guia entregue ao Guarda-Mór, ou Guarda Commandante do escaler de ronda, na primeira que por alli fizer, para o entregar na Mesa, ou remettida directamente a ella, pelo Commandante, na manhã seguinte. O Commandante do navio por si, e pelo seu proposto, que faltar ás obrigações que  lhe impões este artigo, pagará por cada vez uma multa igual aos direitos dos generos acompanhados pelo despacho ou guia. Igual multa pagará quando receber a seu bordo generos despachados ou guiados para outra embarcação, os quaes o Administrador mandará transferir logo para aquella a que pertencerem.

     Art. 166. As guias, depois de conferidas com os despachos, serão cancelladas e emmassadas com o respectivo livro, e os despachos, cujo carregamento estiver completo, serão conferidos com o livro dos direitos, pondo-se um ponto ou outro signal á margem do assento, e guardados pelo Escrivão para os mandar encadernar. As duplicatas destes despachos sesrão cancelladas com dous riscos de alto a baixo, e entregues ás partes com esta verba- Pagou os direitos, e embarcou os generos. O Escrivão F... (o appellido). 

     Art. 167. Todos os generos que se pretenderem exportar para fôra do Imperio passarão pela Mesa, e serão embarcados na ponte della, e onde não houver ponte, na praia para isso destinada, que será proxima á Mesa, e ao entrarem, ou passarem alli, serão tomadas a rol por um Conferente ou Guarda, as marcas e quantidades dos volumes, afim de se confrontarem diariamente com o embarque que constar dos despachos, e com os generos que aconteça ficarem por embarcar na ponte ou praia, considerando-se como extraviados aos direitos os que de outro algum ponto ou praia se dirigirem ás embarcações que estiverem á carga com destino para fóra do Imperio.

     Art. 168. Aquelles generos porém que existirem em Trapiches e Armazens alfandegados, como assucar, couros e madeira, serão embarcados desses pontos, acompanhados do competente despacho ou guia de talão, depois de conferidos pelo Agente do Trapiche conforme o art. 164; mas se tiverem de embarcar em outro qualquer ponto não irão para a embarcação do seu destino sem passarem pela ponte ou lugar destinado para o embarque proximo á Mesa, para ahi serem examinados e conferidos sem desembarcarem no saveiro ou lancha sempre que fôr possivel, indo a bordo o Conferente acompanhado de um Guarda fazer a conferencia á  vista do despacho, com o qual seguirão os generos para bordo da embarcação, vindo até a ponte acompanhados de uma guia da Mesa rubricada pelo Administrador e Escrivão, em que se declarem as horas em que ella deve ter vigor (que serão as que rozoavelmente forem bastantes para chegarem até alli), e se forem encontrados fóra dessas horas, ou dirigindo-se para outro lugar que não seja a Mesa, e se possa suspeitar que vão extraviados, serão como taes apprehendidos.

     Art. 169. Não será permittido embarcarem para exportação, nem serão inspeccionadas (art. 156) caixas e fechos de assucar que não tiverem marca de fogo do engenho, e do peso e taras, e na falta da do engenho a do dono ou consignatario, que ficará responsavel pelas fraudes que nellas appareção.

     Art. 170. Os generos que entrarem na ponte da Mesa serão impreterivelmente despachados no mesmo dia da entrada, e embarcados, prorogando-se o serviço até que se conclua o embarqu: mas quando pela sua quantidade não possa vender-se todo o embarque, prorogar-se-ha até as quatro ou cinco horas da tarde, segundo as estações.

     Art.171. Se ao Administrador constar por denuncia ou outro qualquer meio, que a bordo de alguma embarcação existem generos que não tiverem sido competentemente despachados, irá verifica-lo com o Escrivão e os Conferentes e Guardas precisos, e achando-os, procederá conforme o art. 198.

     Art. 172. Concluido o carregamento de uma embarcação, o Commandante della apresentará na Mesa o manifesto da carga que tem a bordo, separando o que leva por exportação, baldeação e reexportação (e quando o Administrador o julgue necessario, exigirá também o livro do portaló) para se conferir com os daspachos existentes na Mesa.

     Art. 173. Se depois de feito o despacho para um porto e navio, o dono quizer mudar o destino do genero para outro porto, o Administrador o permittirá, mandando pôr no despacho e livro de receita as notas competentes, por elle e pelo Escrivão assignadas, tomando as cautelas convenientes para se  evitarem fraudes e descaminhos, cobrando-se os direitos do augmento de preço que o genero tiver tido até o dia do embarque para a embarcação que o tiver de conduzir.

Generos do paiz para gasto das embarações

     Art. 174. O despacho dos generos do paiz para consumo da gente do serviço das embarcações que navegão para fóra do Imperio, quer o consumo seja no porto, quer na viagem, será feito do modo seguinte:

     § 1.° O das embarcações estrangeiras:

     Quando o Commandante, ou seu proposto quizer embarcar algum fornecimento dos ditos generos para o consumo de bordo, durante a estada no porto, apresentará na Mesa um bilhete ou nota com as declarações necessarias, pela qual se lhe passará uma guia para o embarque, a qual, quando voltar á Mesa, ficará guardada com os bilhetes, até o Commandante apresentar a nota art. 153, para o despacho do fornecimento para a viagem. Então se sommará cada um dos generos constantes das guias, e o resultado se apresentará ao Administrador, e se este achar algum genero em quantidade maior do que o consumo ordinario, segundo o numero de pessoas, e os dias de demora no porto, mandará accrescentar o excesso na nota com declaração para se haverem os direitos, seguindo-se quanto ao mais o processo ordinario de taes despachos. As fructas, hortaliças e outras semelhantes miudezas poderão embarcar sem guia, e não serão levadas á nota para despacho.

     § 2.° O das embarcações nacionaes será feito do mesmo modo que o das estrangeiras, com a differença que os Administradores lhes concederão livre de direitos de exportação a quantidade de cada um dos generos que razoavelmente fôr bastante, não só para o consumo no porto, mas tambem na viagem.

     § 3.° Os Administradores da Mesas de Consulado remetterão ao Thesouro uma lista dos generos do paiz, e o seu preço no mercado, que se costumão fornecer ás embarcações para sustento da gente do serviço, e a quantidade que se orça para cada pessoa por dia, afim de se organizar uma Tarifa geral para todas as Mesas; havendo-se entretanto os Administradores com a possivel igualdade no arbitrio, que se lhes concede nos paragraphos antecedentes, não fazendo mais favor a uns do que a outros, e tendo cuidado em que se não abuse desta concessão em prejuizo da Fazenda Nacional.

     Art. 175. As madeiras e outros generos do paiz para fabrico, e reparo das embarcações estrangeiras pagarão direitos de exportação, e se poderão despachar de uma só vez ou por partes, como determina o artigo antecedente, e nehum concerto ou fabrico se principiará sem que o Commandante, dono ou consignatario dê parte á Mesa, sob pena de pagar uma multa de 40$000, e na  Mesa se lhe dará uma declaração de haver dado a parte. O Administrador mandará os Arqueadores de vez em quando examinar as embarcações em fabrico, para que se não illuda a disposição deste artigo.

Generos estrangeiros.

     Art. 176. O despacho, conferencia e embarque dos generos estrangeiros que já tiverem pago direitos de consumo das Alfandegas, e se destinarem a portos estrangeiros, far-se-ha conforme o Regulamento das Alfandegas a respeito do Commercio de cabotagem dos ditos generos, com a diferença, que delles se não dará carta de guia; mas irão sómente incluidos na manisfesto.

     O mesmo se praticará com os que nellas pagarem os ditos direitos para dahi sahirem por mar para bordo de embarcações com destino a portos estrangeiros, os quaes de conferidos na ponte da Alfandega da mesma maneira que se sahissem por terra, e declarando-se, além disso, na verba da conferencia o destino que vão ter, seguirão para a ponte do Consulado, se fôr separado da Alfandega, acompanhados de um Guarda com o despacho, que entregará ao Conferente da Mesa, e alli se dará uma guia ao conductor para seguir até bordo (art. 164), restituindo-se á Alfandega o despacho, depois da conferencia com o manifesto.

CAPITULO XI. 

DA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM DOS GENEROS DO PAIZ
E ESTRANGEIROS

     Art. 177. Toda a pessoa que quizer embarcar generos de producção Nacional em qualquer porto do Imperio, para serem transportados de barra fóra para outro porto delle (o que só he permittido em barco Nacional) apresentará na Mesa do Consulado ou de Rendas, duas notas assignadas, contendo as declaraçõe do art. 154, em uma das quaes o Administrador lançará no alto o despacho - embarquem - F... (o appellido), e a entregará á parte para com ella embarcar o genero, e a outra ficará na Mesa.

     Art.178. Quando o genero embarcar na ponte da Mesa ou nos Trapiches e Armazens sujeitos á inspecção della, far-se-ha a conferencia pelo modo estabelecido para os mais generos que se exportão para fóra do Imperio, e quando forem embarcados em outro qualquer lugar, irá um Guarda, se o Administrador o julgar necessario, e a importancia do genero o merecer, assistir ao embarque, e fazer a conferencia da maneira que o praticão os Conferentes; o que feito, voltará o despacho á Mesa, para se conferir a final com o manifesto, e com o duplicado que nella ficou, e s eproceder em tudo o mais como determina o art. 172, e conforme ao Regulamento das Alfandegas relativamente ao comercio de cabotagem de mercadorias estrangeiras, remettendo-se os despachos, os quaes servirão de guias, com o manifesto debaixo de sobrescripto sellado á Mesa do Consulado ou de  Rendas, ou ao Agente della no porto do destino.

     Art. 179. No Municipio da Côrte o embarque fóra da ponte de generos da producção delle, sujeitos a dizimo, não se poderá fazer sem assistencia de um Agente ou Guarda.

     Art. 180. Se a embarcação tiver de sahir em lastro, o Commandante ou Mestre apresentará uma nota que assim o declare, e com ella se procederá como com o manifesto, verificando-se por meio de visita da Mesa a realidade da declaração.

     Art. 181. Chegada a embarcação ao porto do seu destino, o desembarque dos generos será feito com assitencia de um Conferente, Agente ou Guarda, a quem forem distribuidas as guias, o qual, depois  de lançar nellas as notas de conferencia, as entregará na Mesa para se guardarem.

     Art. 182. No caso de se não achar no acto do desembarque a quantidade de volumes constantaes do manifesto e guias, se haverão do Commnandante ou Mestre os direitos de exportação dos que faltarem, e se forem de producção do Municipio da Côrte tambem o dizimo a que forem sujeitos, e mais outor tanto de multa, metade para a Fazenda Nacional, e metade para o Conferente. Se a falta não fôr de volumes, mas sim na quantidade do genero, os ditos direitos e multa recahirão no dono delle.

      Art. 183. No caso de se achar maior quantidade de volumes do que o constante do manifesto e guias, pagará o mestre para a Fazenda Nacional uma multa igual aos direitos e dizimo do accrescimo; e se este fôr no genero, a multa recahirá no dono delle.

     Art. 184. A embarcação de cabotagem que entrar com carga sem trazer manifesto, pagará os direitos dos generos do paiz que ainda poderia carregar se viesse abarrotada com o de maior valor que se costuma exportar do porto d'onde sahio para o do destino, e mais outro tanto de multa para a Fazenda Nacional.

     Art. 185. O que entrar em lastro, sem a declaração do art. 180, incorrerá na pena do artigo antecedente.

     Art. 186. Concluida a descarga, dar-se-ha disso ao Mestre uma declaração assignada pelo Administrador e Escrivão, afim de com ella o mostrar na Mesa do porto d'onde veio; e, não a apresentando alli, pagará os direitos dos generos com que sahia, e mais outro tanto de multa para a Fazenda Nacional.

     Art. 187. No despacho dos generos estrangeiros navegados por cabotagem se seguirá o Regulamento das Alfandegas.

     Art. 188. O ouro e prata em barra, pinha, ou em moeda Nacional ou estrangeira, não se poderá despachar de um para outro porto do Imperio, sem se depositarem na Mesa os dous por cento de exportação; os quaes não serão mais restituidos, se dentro de um anno se não apresentar documento da Mesa importadora de haverem com effeito desembarcado nella.

     Art. 189. Nos portos em que por circumstancias locaes se não poderem executar com todo o rigor as disposições deste Capitulo e do antecedente, relativas ao processo do despacho dos generos, os Administradores proporão ás Thesourarias as modificações que onvirá fazerem-se no mesmo processo, para as submetterem ao Tribunal do Thesouro, tendo em vista conciliar a boa arrecadação das rendas com o menor incommodo do Commercio, e a menos despeza tanto do mesmo Commercio como da Fazenda Nacional.

CAPITULO XII.

DOS TRAPICHES E ARMAZENS, E DAS PRENSAS DE ALGODÃO.

     Art. 190. Os Trapiches e Armazens, e as Prensas de algodão, onde se recolherem generos sujeitos a imposto geraes, que se arrecadarem pelas Mesas do Consulado, serão sujeitos á inspecção dellas, e terão escripturação regular, e em dia da entrada e sahida dos mesmos generos, em livros rubricados pelos Administradores das ditas Mesas.

     Art. 191. Os proprietarios e Administradores dos ditos Trapiches, Armazens, e Prensas são obrigados a remetter á Mesa a sua assignatura, e as dos que tiverem de fazer as suas vezes, e no primeiro dia de cada semana, uma lista da entrada, e outra da sahida de cada um dos ditos generos na semana antecedente, comprehendendo a do assucar, sómente o que já tiver sido inspeccionado pela Mesa, acompanhando-a das amostras do genero, que não excederão de 1/4 de libra, embrulhadas em papeis com a marca e numero das caixas.

     Art. 192. Não embarcará nem desembarcará nos ditos Trapiches, Armazens, e Prensas, genero algum dos sobreditos, sem assistencia do Guarda Agente do mesmo Trapiche, e o Administrador providenciará que por falta delle se não demore de modo algum esse serviço.

     Art. 193. Nenhum dos ditos generos sahirá dos Trapiches, Armazens, e Prensas, para exportação sem despacho da Mesa, ou para consumo, sem licença rubricada pelo Administrador, e Escrivão, na qual o Agente, depois de sahido o genero, lançará a nota de sahida por elle assignada, e o Adminstrador que o contrario fizer ou permittir, incorrerá nas penas de contrabando, como se houvesse feito de todo o genero que assim deixar sahir.

     Art. 194. No fim de cada mez o Administrador de Trapiches, Armazens, ou Prensa, entregará ao Agente um balanço em resumo da entrada e sahida dos generos do paiz, e dos que ficãoem ser naquelle dia; e o Agente, depois de verificar os existentes, o remetterá á Mesa, para ser confrontado com a entrada e sahida; havendo-se do dono, ou Administrador dos ditos Trapiches, Armazens, e Prensas, os direitos de exportação dos que faltarem, e tambem no Rio de Janeiro o dizimo dos de producção do Municipio da Côrte; e todas as vezes que o Administrador não entregar o dito balanço até oito dias depois de findo o mez, pagará uma multa de 100$, imposta pela Mesa.

     Art. 195. Não se poderá alterar o preço estabelecido da armazenagem, e das lingadas, ou de outro qualquer serviço dos Trapiches, e Armazens alfandegados, sem consentimento do Tribunal do Thesouro na Côrte, e das Thesourarias nas Provincias.

    Art. 196. Os barcos de cabotagem, logo no acto da vista da entrada pela Alfandega, serão distribuidos pelo Guarda-Mór, ou quem suas vezes fizer, para descarregarem nos Trapiches e Armazens alfandegados os generos do paiz que nelles se costumão depositar, havendo-se nesta distribuição  por escala, e com a possivel igualdade.

     Art. 197. Não se poderá alfandegar Trapiche algum ou Armazem sem licença do Tribunal do Thesouro; o qual, concedendo-a, será com o onus de ser paga annualmente na Mesa pelo dono, ou Administrador a quantia equivalente ao vencimento annual, de um Guarda Agente da respectiva Mesa.

CAPITULO XIII.

DAS APPREHENSÕES E CONSUMOS.

     Art. 198. Nas Mesas de Consulado, e de Rendas se procederá do mesmo modo que na Alfandega, a respeito das apprehensões que se fizerem de generos sujeitos á sua inspecção, e dos direitos que por ellas se arrecadarem, pertencendo neste caso ao Administrador da Mesa do Consulado a mesma attribuição que fôr  dada ao Inspector da Alfandega.

     Art. 199. Com os generos de producção Nacional abandonados nas pontes das Mesas, e nos Trapiches sujeitos á inspecção dellas, e com os que nelles se demorarem mais de dous annos,  e os de facil deterioração mais de seis mezes, se procederá igualmente como nas Alfandegas com os generos que se achão em iguaes circumstancias.

     Art. 200. A Mesa mandará, por turno, aos Trapiches todas as semanas, os Feitores e Conferentes, e outros Empregados della para inspeccionarem o assucar, escolhendo uma ou mais caixas, fechos, e volumes de diversas marcas, afim do conhecer se o genero, peso, e taras estão falsificados, em cujo caso serão apprehendidas; procedendo-se contra o falsificador para ser punido com as penas da Lei; e os Guardas Agentes dos Trapiches terão particular cuidado, na occasião do desembarque das caixas e volumes, em fazer apartar aquelles que lhes forem suspeitos de fraude, e darem parte á Mesa para mandar fazer o exame pelo modo sobredito.

CAPITULO XIV.

DISPOSIÇÕES GERAES.

      Art. 201. O Governo fica autorisado a alterar as disposições deste Regulamento quando o bem do serviço o exija, excepto sobre imposto, penas, ordenados dos empregos, e augmento do seu numero, menos os exceptuados no art. 7.°

     Art. 202. Ficão derogados os Regulamentos e ordens em contrario.

Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1836.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.

 

 

    

 

 

 

 

 

 

   

    

 

         

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 34 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)