Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1836
Mandando comprehender nas disposições do additamento de 23 de Agosto de 1832, ao Regulamento de 25 de Abril do mesmo anno, os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Diversas Rendas, que tenhão Titulos de propriedade.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo a que nas disposições do Additamento ao Regulamento das Alfandegas de 25 de Abril de 1832, não ha a clareza necessaria para que pela letra dellas se possão resolver todas as questões occorrentes a respeito dos Empregados das mesmas Alfandegas; e a que com justiça se devem estender as provincias aos Empregados das Mesas de Diversas Rendas; ordena o seguinte:
Art.1.° São comprehendidos nas disposições do Additamento com data de vinte tres de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, ao Regulamento de vinte cinco de Abril do mesmo anno, os Empregados das Alfandegas e Mesas de Diversas Rendas, que tenhão titulos de propriedade e serventia vitalicia dos empregos, ou os servissem pessoalmente, ou ainda mesmo que os não servissem, nem nelles tivessem serventuarios, e que não forão julgados idoneos para o serviço, ou não forão aposentados, tendo todavia merecido boa informação das Commissões do exame instituido na conformidade do § 9.° do art.6.° da Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um.
Art. 2.° Os Empregados de que trata o artigo antecedente, que percebem iguaes, ou maiores vencimentos da Fazenda Nacional, não poderão accumula-los á Pensão que se lhes concede, devendo optar.
Art. 3.° Os que devendo ter pago os Novos Direitos dos seus respectivos Titulos, o não fizerão, estando apezar disso na posse e gozo dos empregos, ficarão obrigados a satisfazê-los pelo desconto da quinta parte, nos vencimento das Pensões que se lhes concederem.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Concelho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 33 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)