Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 1836 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 1836

Fazendo algumas alterações no Regulamento da Inspecção de Saude do Porto desta Cidade.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo ao que representou o Provedor de Saude, para se conseguir a necessaria facilidade e exactidão no serviço da respectiva Inspecção no porto desta Capital, combinada com a maior economia da Fazenda Publica; ha por bem: 1.°, que fique reduzido a um só facultativo o numero dos que forão estabelecidos para aquelle serviço; 2.° que os Empregados que devem visitar as embarcações, partão todos os dias ao nascer do sol do largo do Paço para o mar, cessando em consequencia o destacamento semanal que esses Empregados fazião por turno na Ilha de Villegaignon; 3.°, que pelo rendimento da sobredita Provedoria se fação todas as despezas que até agora se fazião pela Repartição dos Negocios da Marinha, com o escaler da mesma Inspecção; ficando desta fórma revogadas as disposições em contrario, que se achão no Regulamento de 9 de Julho de 1833, approvado por Decreto desta mesma data.

     José Ignacio Borges, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Abril de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
José Ignacio Borges.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 24 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)