Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 1836 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 1836

Declarando o art. 18 da Lei de 31 de Outubro de 1833, que isenta as embarcações que conduzirem colonos para o Brasil do imposto de ancoragem.

O Regente em Nome do Imperador o Senhoe Dom Pedro II, para regular o uniforme cumprimento do artigo dezoito da Lei de trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decreta o seguinte:

      Art. 1.° São isentas de pagar o imposto de ancoragem, durante os dias de demora no porto, todas as embarcações nacionaes e estrangeiras que conduzem para os diversos portos do Brasil mais de cem colonos brancos em uma viagem, de um e outro sexo, de qualquer Paiz e Religião que sejão.

     Art. 2.° Gozarão deste beneficio as ditas embarcações, tanto quanto os colonos vierem transportados á sua propria custa, como quando vierem transportados á custa de qualquer Emprezario nacional ou estrangeiro, ou já engajados para algum Estabelecimento permittido, ou para procurarem engajamento nos portos em que desembarcarem.

     Art. 3.° Para as embarcações aproveitarem o favor da Lei, deverão os Mestres, na entrada do porto, apresentar ao Guarda Mór da Alfandega uma relação nominal dos colonos, com declaração do sexo, idade, estado e profissão, a qual o mesmo Guarda Mór conferirá com os colonos tranportados, fazendo nella por escripto as obsevaçoes que lhe parecerem convenientes, e declarando especialmente se são ou não brancos.

     Art. 4.° Tambem gozarão do beneficio aquellas embarcações que, não importando mais de cem colonos, mostrarem com evidencia, perante o Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional na Côrte, e nas Provincias perante os Presidentes, que embarcárão e conduzirão o numero sufficiente para a isenção, nas circumstancias dos arts. 2.° e 3.°, e que alguns delles perecêrão na viagem.

     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Concelho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 21 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)