Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1836

Dando aos Presidentes das Provincias do Rio Grande do Sul, de Santa Catharina e de S. Paulo, autorizações relativas á Guarda Nacional destacada, na forma da Lei de 18 de Agosto de 1831, arts. 130, 131 e 132.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo ao estado em que se acha a Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e a urgencia necessidade de evitar os males que da sua continuação podem resultar ao Imperio: ha por bem autorisar o Presidente da mesma Provincia, e os das Provincias de Santa Catharina e S. Paulo, para darem á Guarda Nacional que estiver ou tiver de ir em serviço de destacamento para a referida Provincia de S. Pedro, a organisação que julgarem conveniente, assim como para nomearem os Officiaes, tudo na fórma dos artigos cento e trinta, cento trinta e um e cento trinta e dous da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um, podendo pôr em pratica aquella organisação antes da approvação do Governo, a quem deverão sujeita-la.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Março de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 18 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)