Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1836 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1836
Declarando o art.50 do Regulamento das Relações do Imperio , de 8 de Janeiro de 1833, na parte relativa aos traslados de autos.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, reconhecendo que o traslado de autos, no qual não tem de correr a execução da sentença, sómente serve para retardar o seu andamento, e para augmentar custas desnecessarias: Ha por bem declarar que o artigo cincoenta do Regulamento de tres de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, na parte em que determina que se tire o referido translado, quando a appellação fôr recebida no effeito devolutivo sómente, comprehende unicamente as causas, cuja execução deve, conforme Direito, correr no mesmo traslado, e não aquellas em que a parte tem, na fôrma da Lei, de extrahir sentenças do processo para ir executa-la.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Março de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independecia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 17 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)