Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 1836 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 1836
Mandando observar como Regulamento das Escolas de primeiras letras da Côrte e Municipios, as providencias e determinações annexas a este Decreto.
Tendo mostrado a experiencia que, não obstante o haver-se confiado ás Camaras Municipaes, pelo artigo setenta, titulo terceiro, paragrapho doze da Carta de Lei do Primeiro de Outubro de mil oitocentos vinte e oito, a fiscalisação das Escolas primarias, não se tem conseguido o desejado progresso em favor da educação de juventude; antes pelo contrario se ha observado, no que respeita as Escolas de primeira letras desta Côrte municipio, um total deleixo e abandono sobre um tão interessante objecto, que aliás deve necessariamente produzir uma pessima influencia sobre a cultura moral, e intellectual da mocidade em seus destinos futuros, e sendo por isso da maior urgencia ocorrer quanto antes com o remedio a taes males, estabelecendo uma efficaz e permanente fiscalização sobre a conducta assiduidade e mais obrigações dos Mestres das ditas Escolas dando-se-lhes uma norma fixa para regimen do seu magisterio em harmonia com os principiuos liberaes e Legislação em vigor, afim de se preencherem os saudaveis fins da Carta de Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete: o Regente em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, autorisado pelo artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição do Imperio, ha por bem ordenar que se observem e guardem inte-rinamente, como Regulamento das sobreditas Escolas, as providnecias e determinações que com este baixão, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ficando comtudo salva a fiscalização que a Lei ha recommendando á Camara Municipal. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
José Ignacio Borges.
Providencias e determinações sobre as Escolas de primeiras letras desta Côrte e Municipio, mandadas observar pelo Decreto desta data.
1.ª Haverá um Director, nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e conservado emquanto bem servir, com a gratificação annual de seicentos mil réis.
2.ª Competem a este Director a fiscalisação e inspecção das Escolas de primeiras letras desta Côrte e Municipio que lhes ficão subordinadas e a respeito das quaes fará observar, não só as presentes providencias e determinações, mas tambem todas e quaesquer Insturcções ou Ordens, que de futuro lhe forem pelo Governo transmittidas.
3.ª Para este effeito lhe incumbe entrar no perfeito conhecimento e exame do prestimo, aptidão e moralidade dos mestres e do modo por que cumprem os seus deveres, afim de poder habilitar-se a dar em cada trimentre (e sempre que o julgue urgente) pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, uma relação exacta e fiel do estado das ditas Escolas e dos abusos que nella se houverem introduzido; propondo os meios que lhe parecerem mais convenientes para se elles reformarem.
4.ª Poderá advertir os mestres, quando deixarem de satisfazer ás suas obrigações, o que, não produzindo effeito, assim o representará pela sobredita Secretaria de Estado; praticando o mesmo em todo e qualquer caso que mereça mais ampla providencia de Governo.
5.ª Visitará Escolas quando o julgar coveniente, e a horas incertas; e nesta occasiões poderá assistir ás lições que nellas se derem, indicando e insinuando os meios praticos que lhe parecerem proficuos para o melhor regimen, em coherencia com as presentes providencias.
6.ª Obrigará a cada um dos inestres a ter um Livro de Matricula, rubricado e encerrado por elle Director, em que se inscreverão os nomes dos respectivos discipulos, com declaração do dia, mez e anno de suas entradas e sahidas, e de seus pais, patrias e idades, e com as observações sobre o comportamento, applicação e progresso ods mesmos discipulos, cuja matricula deverá conferir com os discipulos presentes todas as vezes que assim o julgar conveniente.
7.ª Assistirá aos exames e concursos que precederem ao provimento das Cadeiras que vagarem; informando ao Governo com o resultado dos mesmos exames, para a legal nomeação do approvado.
8.ª Na falta ou impedimento grave de molestia de qualquer dos mestres, nomeará pessoa habil e idonea para servir de substituto, durante o mesmo impedimento, afim de não parar de modo algum o ensino publico: e, se logo se não puder encontrar sujeito com as circumstancias precisas, dará disso parte ao Governo, assim como se o impedimento do mestre se tornar mais prolongado.
9.ª Cuidará de uniformar, como lhe fôr possivel, a disciplina das Escolas, assim como os exemplares de escripta e compedios.
10.ª Não se podendo, sem cabal conhecimento do estado das Escolas desta Côrte e Municipio, formar um plano de Regulamento com a exacção e madureza que tão serio objecto exige, e que dê um impulso uniforme assim ao regimen e peculiar economia das mesmas Escolas, como ao genero de ensino de que são susceptiveis os seus alumnos, para se pôrem em pratica as disposições da Carta de Lei de 15 de Outubro de 1827: cumpre que cada um dos mestres das ditas Escolas remetta ao Director, no fim de cada trimestre, uma exacta relação dos seus discipulos com todas as circumstancias, declarações e observações que ficão indicadas no art. 6.°
11.ª Na mesma relação declarará tambem cada um dos mestres a execução que se tem dado ás disposições da sobredita Carta de Lei de 15 de Outubro de 1827, na parte que lhes he respectiva, qual o methodo de que cada um delles se tem servido, assim pelo que troca ao ensino das materias de que trata a mesma Lei, como pelo que diz respeito á instrucção moral e religiosa de seus discipulos, que tambem lhes ordena; e quaes finalmente os inconvenientes que a taes disposições se possão ter opposto.
12.ª Em todo o caso, porém deverá cada um dos mestres, debaixo da mais estricta responsabilidade, empregar, desde já, o maior cuidado e vigilancia em evitar tudo quanto possa conduzir para damnificar e perverter a innocencia e pureza de costumes de seus discipulos, procurando por outro lado todos os meios accommodados á sua capacidade, de inspirar-lhes a submissão, ás verdades da Fé, a pratica da Moral Evangelica e a obediencia ás Leis do Estados e a sues superiores, segundo a letra e espirito do artigo 6.° da mesma Lei.
13.ª A estes mesmos fins muito convém, e lhes he aqui ordenado que dentro da Escola tanhão todos os discipulos debaixo de suas vistas, sem a dividir em secções ou quartos separados, fóra da sua presença: que lhes não permittão de moso algum palavras, expressões ou acções, por mais indifferentes que possão a alguns parecer, em que se offenda o decoro e a honestidade, e se alterem ainda levemente os solidos principios da educação moral que ficão indicados: e que indefectivelmente tenhão a Escola aberta, e nella compareção ás horas prefixas de se começar o ensino, afim de se evitar que os discipulos, por falta desse dever dos mestres, se ajuntem á porta da rua, ou se dispersem, occupando-se em jogos e travessuras, e commettendo muitas vezes acções indecentes, com publicos incommodo e escandalo da vizinhança, e dos que transitão por semelhantes lugares.
14.ª Para se não dar o menor azo á insubordinação dos discipulos, que, a tolerar-se, acarretaria o mais pernicioso exemplo, e seria por si só capaz de transtornar o melhor plano de educação e instrucção; torna-se necessario que os mestres não sejão jámais omissos em puni-la, devendo participar ao Director qualquer acto que se faça digno de maior severidade ou castigo, para se darem as providencias que forem opportunas.
15.ª Nenhum dos mestres admittirá na sua Escola discipulo que tanha sahido de outra, sem que apresente attestação do mestre desta, pela qual mostre a sua conducta, e possapor virtude della ser aceito; e constando o contrario, o Director fará responsavel o mestre pela infracção deste artigo.
16.ª De qualquer falta ou impedimento de molestia, por que haja de parar o ensino publico, dará o mestre impedido parte ao Director, para terem lugar as provincias indicadas no art. 8.°; o que igualmente praticará cada um dos mestres por qualquer incidnete ou occcurrencia, de que deva ser sciente o Director para o exercicio e desempenho de suas attribuições.
17.ª As presentes providencias e determinações respeitão igualmente nesta Côrte e Muncipio ás Escolas e mestras de meninas, creadas pela dita Lei de 15 de Outubro de 1827: as mesmas mestras as observarão e cumprirão exactamente, guardada a proporção no que toca á suas obrigações marcadas na referida Lei.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1836.
José Ignacio Borges.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 13 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)