Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1836

Declarando, que no impedimento do Juiz dos Orphãos seja este substituido pelos Juizes de Direito, e no destes pelo Juiz Municipal.

     Não tendo a resolução de trinta de Outubro do anno proximo passado designado expressamente a Autoridade que deve substituir o Juiz de Orphãos da Côrte e Municipio nos seus impedimentos, achando-se por este motivo muitos feitos sem andamento, e sendo necessario occorrer a uma falta de que podem resultar graves e irreparaveis prejuizos ao direito das partes e á administração dos bens e pessoas dos Orphãos: o Regente, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, tendo em vista o artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição, decreta:

     Art. 1.º O Juiz dos Orphãos da Côrte e Municipio será substituído nos seus impedimentos, quaesquer que elles sejão, pelos Juizes de Direito do Civel.

     Art. 2.º A substituição começará pelo Juiz de Direito do Civel da primeira vara,seguindo-se, quando este fôr tambem impedido, o da segunda vara, e assim por diante.

     Art. 3.º No caso em que todos os Juizes de Direito do Civel sejam impedidos, recahirá a substituição no Juiz Municipal.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Fevereiro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó
Antonio Paulino Limpo de Abreo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 7 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)