Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1837
Com o Regulamento para a fiscalisação do café no Trapiche da Ordem.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional.
O mesmo Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Regulamento para a fiscalisação do café que se embarca pelo Trapiche da Ordem desta Cidade, approvado pelo Decreto da mesma data
Art. 1º Servirá de ponte auxiliar da do Consulado a do Trapiche da Ordem, em frente da Coxia onde actualmente se recebe o café destinado á exportação.
Art. 2º Passarão do Consulado para a dita ponte auxiliar hum Conferente, hum Amanuense, que servirá de Conferente, e dous Guardas, servindo hum delles de Fiel; os quaes fiscalisarão a entrada e sahida do café, segundo o disposto no Regulamento de trinta de Maio de mil oitocentos trinta e seis.
Art. 3º As duas chaves da porta, que communica a referida Coxia com a rua, estarão em poder dos ditos dous Guardas, que deverão abrir a mesma porta, ás horas marcadas no citado Regulamento, para entrada do café, e sahida para consumo do assucar em saccos, que se deposita na mencionada Coxia.
Art. 4º A chave da porta, que communica a Coxia com a ponte auxiliar, será confiada ao Guarda que serve de Fiel, sendo a mesma porta fechada e trancada pela parte de dentro, sempre que se fechar a porta que communica com a rua.
Art. 5º O café despachado pelo Consulado, e conferido no Trapiche da Ordem, será embarcado no mesmo dia até as cinco horas da tarde no verão, e quatro no inverno, assistindo sempre hum Guarda ao acto do embarque.
Art. 6º O embarque do café despachado e conferido de vespera, poderá ter lugar com assistencia de hum Guarda, na manhã: seguinte desde as seis horas no verão, e sete no inverno; ficando para isso as saccas de fóra da Coxias, ou na varanda fronteira, debaixo da responsabilidade do Administrador do Trapiche.
Art. 7º O desembarque do café vindo de barra fóra será tambem feito na ponte auxiliar, do mesmo modo que se pratica na ponte do Consulado, cujo Administrador, quando derem entrada as embarcações costeiras, determinará em qual das pontes farão o respectivo desembarque, attendendo á capacidade dellas, e á maior facilidade do expediente e commodo das partes.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos trinta e sete.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 62 Vol. 1 pt II (Publicação Original)