Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 1837 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 1837

Dando Regulamento para a execução dos arts. 8, 9, 10 e 11 da Lei de 11 de Outubro deste anno, N.º 109.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem que, na execução dos arts. 8, 9, 10 e 11 da Lei de onze de Outubro deste anno, numero cento e nove, se observe o seguinte Regulamento, que com este baixa, assignado por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Miguel Calmon du Pin e Almeida

Regulamento para execução dos arts. 8, 9, 10 e 11 da Lei de 11 de Outubro deste anno, Nº 109

Art. 1º As notas novas, estampadas em virtude do art. 15 da Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, numero cincoenta e tres, serão remettidas com as machinas que as acompanharem para a Caixa da Amortização, depois de darem entrada e sahida pelas facturas nos livros do Thesouro Publico Nacional.

Art. 2º A Caixa da Amortização irá preparando, e conservará estas notas em reserva, para dar-lhes, precedendo resolução do Governo, o destino marcado no art. 11 da Lei, e art. 15 da Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco.

Art. 3º Todo o papel de qualquer qualidade que seja, substituido ou inutilisado, falso ou verdadeiro, assim como o sobresalente do que actualmente circula estampado em virtude do Decreto do primeiro de Junho de mil oitocentos trinta e tres, será remettido para a Caixa da Amortização, a saber: directamente o que existir no Thesouro Publico, e Directorias da Côrte, e por intermedio do Thesouro o que se achar nas Directorias das Provincias.

§ Unico. O sobresalente do papel que actualmente circula, existente nas Directorias da Bahia e S. Paulo, será remettido para as respectivas Thesourarias.

Art. 4º O papel substituido ou inutilisado, falso ou verdadeiro, que fôr recolhido á Caixa da Amortização, será queimado com a publicidade e formalidades estabelecidas, logo que não seja preciso para as operações á cargo da mesma Caixa, e averiguações de processos pendentes.

Art. 5º O papel sobresalente da actual emissão, que se achar perfeito, e fôr recebido pela Caixa da Amortização e Thesourarias da Bahia e S. Paulo, será immediata e successivamente applicado á substituições das notas do antigo Banco, que ainda circulão; trocando-se em cada huma dessas estações as notas que pertencerem á circulação Provincial respectiva.

Art. 6º Concluida a substituição de que trata o artigo precedente, o papel sobresalente que restar será remettido das sobreditas Thesourarias para o Thesouro Publico, e deste para a Caixa da Amortização, onde será guardado juntamente com o que lhe ficar de sobra, até que o Governo resolva sobre o destino que deva ter.

Art. 7º Nenhuma nota, quer seja dilacerada, quer pertença á classe de valores onde tenha apparecido alguma falsa, será trocada ou substituida nas Provincias, sem que os encarregados da verificação do seu papel, estampa, valor e assignatura, a julguem unanimemente verdadeira e legal, assignando-se todos e declarando o nome do portador no verso, ou (no caso de muito dilacerada) em papel que se collará n'huma extremidade della.

Art. 8º As duvidas que occorrerem nas Provincias sobre a veracidade e legalidade de alguma nota, serão logo submettidas á Caixa da Amortização, a quem se remetterá a metade da nota duvidosa do lado do talão, acompanhada de officio (em que se declare expressamente a causa da duvida) ao Inspector Geral respectivo, entregando-se a outra metade ao portador, acompanhada de huma cautela (na qual se declarará o valor e assignatura da nota, e o nome do portador) pagavel na mesma Thesouraria, que a tiver dado, dentro de hum prazo razoavel.

Art. 9º A Caixa da Amortização, fazendo examinar e conferir a parte da nota que receber, ordenará á Thesouraria respectiva que a troque, ou substitua, quando seja verdadeira e legal, o quando não, que inutilise a cautela dada ao ser-lhe apresentada no fim do prazo, e remetta, sendo possivel, a outra parte da mesma nota, que será como a do talão, queimada na referida Caixa com a publicidade e formalidades prescriptas.

Art. 10. Verificada a hypothese do art. 11 da Lei, de não chegar o producto dos impostos para o troco e substituição das notas reconhecidas como verdadeiras e legaes, nos termos do art. 7º deste Regulamento, passar-se-hão letras a favor dos portadores das mesmas notas pagaveis nas respectivas Thesourarias, ou na Caixa da Amortização, qual mais quizer o portador.

§ 1º As letras serão sacadas pelos Thesoureiros das Thesourarias, rubricadas pelos respectivos Inspectores, e acompanhadas de officios em que se declare o resultado da verificação exigida no art. 7º deste Regulamento.

§ 2º O saque das letras pagaveis na Thesouraria, será feito por duas vias, huma das quaes entregar-se-ha ao portador, e outra remetter-se-ha ao Thesouro, que a transmittirá á Caixa da Amortização.

§ 3º Das letras pagaveis na Caixa da Amortização, dar-se-ha huma só via ao portador, com o officio, que se exige no § 1º, dirigido ao Inspector Geral della.

§ 4º Na correspondencia official, acerca de todas estas letras, serão observadas as formalidades prescriptas nos arts. 85 e 86 da Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e hum, e ordem do Tribunal do Thesouro de quatro de Dezembro de mil oitocentos trinta e tres.

Art. 11. No preparo ou assignatura das notas da nova estampa, no troco e substituição do papel circulante pelo novo, ou pelo sobresalente do que actualmente circula, e na escripturação respectiva a essas operações, guardar-se-ha o que se acha disposto nos capitulos segundo, terceiro e quinto do Regulamento do quatro de Novembro de mil oitocentos trinta e seis, com as seguintes alterações.

§ 1º A Junta administrativa da Caixa da Amortização será a directora das mesmas operações, e seus membros serão adjunctos.

§ 2º Dos empregados estabelecidos nesta Côrte para a assignatura, troco e substituição das notas, e escripturação respectiva, sómente terão exercicio os seguintes, a saber: hum Thesoureiro, hum Ajudante do Thesoureiro (nomeado pelo Governo), hum primeiro Escripturario, dous Segundos, dous Trocadores, para receberem das partes o papel circulante, e darem-lhe em troco as notas, tres Conferentes, para verificarem o papel que vier ao troco, ou substituição, (com vencimento igual ao dos trocadores), e hum Continuo. Estes empregados continuarão aperceber as mesmas gratificações marcadas nos arts. 22 e 30 do citado Regulamento de quatro de Novembro.

§ 3º Nas Provincias os respectivos Presidentes nomearão, junto ás Thesourarias Geraes, e de modo analogo ao que fica determinado no paragrapho precedente, os empregados que forem indispensaveis para o desempenho das referidas operações, encarregando ao mesmo Thesoureiro Geral da Provincia o serviço de Thesoureiro, e marcando para todos gratificações razoaveis, que serão submettidas á approvação do Governo.

§ 4º A chave que, pelo art. 42 do dito Regulamento de quatro de Novembro, era guardada pelo Director, o será pelo primeiro Escripturario, de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Não serão encarregados da assignatura das novas notas senão capitalistas e negociantes de credito, que queirão prestar gratuitamente ao Estado este serviço, que o Governo, a quem compete nomea-los, tomará na maior consideração.

§ 6º A queima de todo o papel trocado, ou substituido, inulizado ou amortizado, será feita, precedendo editaes e annuncios nos periodicos, em presença da Junta administrativa da Caixa da Amortização.

Art. 12. As operações, de que trata o presente Regulamento, posto que dirigidas pela Caixa da Amortização, comtudo nada tem de commum com as operações da mesma Caixa, relativas á administração da divida publica fundada.

Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos trinta e sete.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 55 Vol. 1 pt II (Publicação Original)