Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1837
Concede ao Barão de Jaguarary o privilegio exclusivo por 10 annos para a navegação por vapor entre a Capital da Provincia do Pará e a Ilha de Marajó.
O Regente interino, considerando a utilidade que ao commercio e á agricultura deve resultar de emprezas que tendão a facilitar as communicações e os transportes: ha por bem, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, conceder ao Barão de Jaguarary o privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor entre a Capital da Provincia do Grão Pará e a Ilha de Marajó em todos os seus portos durante dez annos, que começarão a correr depois de effectuada a dita navegação, cuja empreza poderá realizar com seus proprios capitaes, ou formando huma Companhia, e sob as condições que com este baixão assignadas por Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente dos do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Condições com que se concede ao Barão de Jaguarary o privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor entre a Capital do Pará, e todos os portos da Ilha de Marajó, a que se refere o Decreto desta data
1ª Será obrigado a apresentar nas aguas do Pará dentro de dezoito mezes a contar da data do presente Decreto dous barcos de vapor pelo menos, sob pena de perdimento do privilegio, e além disso da multa de dous contos de réis para a Fazenda Publica, quando não realize a dita navegação, sem que a isso se possa pôr a menor duvida em juizo ou fóra delle.
2ª Este privilegio durará sómente por tempo de dez annos, a contar do dia em que tiver principio naquelles lugares a navegação por vapor.
3ª Os barcos darão passagem gratuita aos portadores das malas do correio, e aos officiaes militares, ou outros empregados do Governo, para todos os portos da sua navegação; em nenhum caso porém será obrigado o Emprezario a mais despeza afóra a passagem; bem como transportarão os generos e effeitos da Nação até o peso de vinte cinco arrobas em cada viagem: no caso de excesso a Fazenda Publica ficará obrigada ao pagamento do frete correspondente.
4ª Os barcos e objectos da empreza serão sujeitos aos Regulamentos Administrativos e Policiaes, e ao pagamento dos direitos que se acharem estabelecidos.
5ª Para gozar do privilegio que lhe he outorgado, o Emprezario afiançará na Thesouraria da Provincia do Pará a obrigação imposta na primeira condição.
6ª Na falta do cumprimento de alguma destas condições o privilegio ficará sem effeito, como se não existira.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Outubro de mil oitocento trinta e sete.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 53 Vol. 1 pt II (Publicação Original)