Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1837

Autorisando o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, a pôr em execução os §§ de 1.º a 3.º do art. 1.º da Lei de 11 de Outubro de 1836 de suspensão das garantias.

     O Regente Interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude do art. 1.º do Decreto de doze de Outubro do corrente anno, pelo qual foi prorogada por mais hum anno a suspensão de garantias que pela Lei de onze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, foi decretada para a Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul: ha por bem autorisar ao Presidente da mesma Provincia, para pôr em execução os §§ 1.º a 3.º do art. 1.º da referida Lei, na conformidade das instrucções que lhe forão dadas na data de seis de Outubro do corrente anno.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 51 Vol. 1 pt II (Publicação Original)