Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1837
Dando regulamento para os Commissarios alistadores e designadores dos Guardas Nacionaes que devem formar os Corpos destacados, e outras disposições.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ordena que, na execução da Lei de nove do corrente mez, se observe o seguinte regulamento:
Art. 1.º O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, nomearão, segundo mais convierem, em cada hum dos Municipios ou Freguezias, Curatos ou Capellas filiaes curadas, que houverem de fornecer contingente para os Corpos destacados de que trata a resolução de nove do corrente mez e anno, dous Commissarios, dos quaes hum será encarregado de formar as listas dos Guardas Nacionaes do respectivo districto que estiverem comprehendidos nas tres primeiras classes do art. 121 da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum, e o outro designará e tirará d` entre estas listas os Guardas Nacionaes que forem necessarios para completarem o dito contigente.
Art. 2.º Estes Commissarios, logo que forem nomeados, farão publicar por editaes ou pelos jornaes, a Commissão de que se achão encarregados;e o Commissario designador convidará aos que voluntariamente quizerem fazer parte dos Corpos ou Companhias destacadas.
Este convite não suspende o alistamento e designação; os voluntarios porém preferirão sempre aos designados.
Art. 3.º Todos os Juizes de Paz do districto do Commissario encarregado da formação das listas, isto he, do Commissario alistador, logo que lhe conste a sua nomeação, lhe remetterão, sem perda de tempo, os livros da matricula geral dos Guardas Nacionaes respectivos. Todos e quaesquer Juizes de Paz, Commandantes Superiores, Chefes de Legião, os Commandantes de Batalhões, Corpos, Companhias avulsas, Secções de Companhias, os Cirurgiões-Móres de Legião, de Corpos, e os Cirurgiões-Ajudantes, os Parochos, Coadjutores, Inspectores de Quarteirão, e bem assim quaesquer outras autoridades, deverão subministrar aos Commissarios de que trata o artigo antecedente, todas as informações e esclarecimentos, que, para desempenho de suas Commissões, exigirem.
Art. 4.º Os Commissarios alistadores, logo que tiverem recebido os livros de que trata o artigo antecedente, procederão á formação de tres listas, a 1.º dos Guardas Nacionaes, tanto do serviço como da reserva, que forem aolteiros, a 2.º dos ditos Guardas que forem viuvos sem filhos, a 3.º dos que forem casados sem filhos.
Art. 5.º Em cada huma das ditas listas se declará o Batalhão, Corpo, Companhia, ou Secção de Companhia a que o Guarda Nacional pertence; e bem assim a sua idade, naturalidade, occupação, estado, se he alistado na lista de serviço ordinario ou de reserva.
Art. 6.º O Commissario alistados remetterá huma copia de cada huma das tres listas, que assim formar, ao Commissario designador, e outra ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias; além disto fará publicar por editaes, nos lugares mais publicos do seu districto, a integra das mesmas listas, remettendo certidão dessa publicação, com declarações da sua data ao Commissario designador. Essa certidão será passada pelo Escrivão do Juiz de Paz.
Art. 7.º O Commissario alistador não poderá deixar de comprehender nas ditas tres listas aos Guardas Nacionaes que forem solteiros, viuvos sem filhos, ou casados sem filhos; salvo aquelles que tiverem a seu favor algumas das circunstancias declaradas no art. 122 da referida lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum. Os mencionados Commissarios remetterão ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, listas dos individuos que por taes circunstancias não forem alistados.
Art. 8.º Da classificação que assim fizer o Commissario alistador sómente haverá recurso para o Ministro da Justiça na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias, os quaes decidirão de plano, exigindo de quem convier as informações que julgarem necessarias. Este recurso porém não suspenderá a designação da recorrente pelo Commissario designador.
Art. 9.º O Commissario designador, logo que houver recebido as listas que lhe serão remettidas pelo Commissario alistador, e as certidões de que trata o art. 6.º, passará immediatamente a designar e tirar d`entre os Guardas Nacionaes alistados, os que hão de formar o contingente que tocar ao seu districto. Deverá tirar esse contingente ou d`entre todas as tres classes a que se refere a resolução de nove do corrente mez e anno, ou de huma só, em conformidade das ordens especiaes que a semelhante respeito lhe houverem sido transmittidas.
Art. 10. Feita a designação, na fórma do srtigo antecedente o Commissario designador remetterá huma lista dos Guardas Nacionaes designados ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, e fará publicar por editaes a dita lista, ordenando nellas aos ditos Guardas que, no prazo de cinco dias, se lhe apresentem, afim de marcharem para o lugar que lhes fôr determinado, e apresentarem-se, em hum prazo razoavel, que lhes marcará, attentas as distancias, á autoridade que o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias houverem designado.
Art. 11 Os Guardas designados que se não apresentarem nos prazos de que falla o artigo antecedente, quer ao Commissario designador, quer á autoridade nomeada pelo Governo, serão immediatamente recrutados, como determina o art. 3.º da resolução de nove do corrente mez e anno.
Art. 12. Os Guardas Nacionaes, comprehendidos nas listas de que tratão os artigos antecedentes, que não forem aptos e capazes para o serviço, por algumas das circumstancias declaradas nos §§ 1.º e 2.º do art. 124 da lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum, deverão apresentar dentro de oito dias, contados da publicação e affixação das listas, na fórma do art. 5.º, as suas reclamações devidamente documentadas, perante o Commissario designador, o qual, tomando dellas conhecimento no dito prazo, decidirá como fôr justo. Todo o Guarda Nacional comprehendido nas listas organisadas pelo Commissario alistador, que no sobredito prazo de oito dias não apresentar a sua reclamação sufficientemente documentada, não será mais admittido a fazê-lo, salvo attestando notoria e evidentemente inhabilidade para o serviço. O Commissario designador poderá, não obstante quaesquer attestações de molestia, mandar examinar os individuos que as allegarem por quaesquer Facultativos de sua confiança.
Art. 13. Findo o prazo marcado para as reclamações, o Commissario designador remetterá ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, huma relação das Guardas Nacionaes, que tiver julgado inhabeis e incapazes de serviço, por se acharem comprehendidos em algum dos §§ 1.º e 2.º do art 124 da lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum, enviando conjunctamente todos os requerimentos em que houverem fundamentado todas as decisões que tiverem tomado sobre reclamações, afim de serem confirmadas ou revogadas, como parecer de justiça, mandando-se proceder novamente aos exames e informações convenientes, quando isso pareça preciso. A falta dessa confirmação não suspenderá todavia a execução dos arts. 8.º, 9.º e 10 destas instrcções a respeito dos Ecclesiasticos.
Art. 14. Se pelas informações a que perderem os Commissarios se convencerem de que qualquer Guarda Nacional mudou de domicilio, afim de evitar a classificação ou designação para o serviço de destacamento, será elle, não obstante a sua mudança, comprehendido nas listas e designado, se o dever ser, e sujeito, no caso de falta de apresentação, ao recrutamento, na fórma do art. 10 destas instrucções.
Art. 15. Os Guardas Nacionaes que quizerem dar substitutos em seu lugar, como permitte o art. 126 da citada Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum, deverão apresenta-lo no prazo de oito dias, na fórma do art. 11 destas instrucções, perante os Commissarios designadores, aos quaes fica competindo a sua approvação, com recurso para o Ministro da Justiça na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias.
Art. 16. Os Presidentes de Provincia que forem autorisados a destacar a Guarda Nacional, proporão ao Governo Geral os individuos que julgarem mais aptos para occuparem todos os postos de Officiaes dos Corpos destacados, (quando o mesmo Governo não tenha feito a nomeação) preferindo Officiaes da 1.º Linha.e fazendo-os entrar logo em exercicio, sem esperar a confirmação do Governo.
Art. 17. As despezas com o alistamento e designação, e outras que se fizerem na execução do presente Regulamento, e do outro da mesma data, serão pagas pela repartição da Guerra, a quem serão directamente apresentadas.
Art. 18. Organisados os Corpos destacados, ficarão os Guardas Nacionaes nelles comprehendidos sujeitos ao Regulamento e disciplina do Exercito de 1.ª Linha, e á autoridade militar competente, na fórma dos arts. 6.º e 136 da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 47 Vol. 1 pt II (Publicação Original)