Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1837

Regulando o modo de proceder ao recrutamento, de verificar a substituição dos recrutados, e da arrecadação da quantia exigida para o caso da isenção.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem determinar o seguinte:

     Art. 1.º em quanto não se completar a força decretada,admittir-se-hão voluntarios em qualquer epoca, ou occasião, com differença porém, que aquelles que se apresentarem quinze dias depois de aberto o recrutamento, só terão a vantagem de servir os quatro annos.

     Art. 2.º São isentos do recrutamento os Guardas Nacionaes das Capitaes das Provincias, que continuarem a prestar o serviço de guarnição.

     Art. 3.º He permittido aos recrutados darem substitutos idoneos, ou a quantia de quatrocentos mil réis, que entrará effectivamente, nas capitaes das Provincias, para os cofres da Thesouraria; nas demais localidades, porém, onde se effectuar o recrutamento, o lugar do deposito, a pessoa deste encarregado, e o  mais processo serão designados pelo Presidente respectivo; tendo em consideração: 1.º, que o deposito será realizado no lugar mais proximo possivel do recrutamento; 2.º, que o recrutador nunca será o depositario; 3.º, que nunca se dará a escusa, sem que se tenha verificado a entrega de somma; 4.º, que se deverá publicar, onde e como melhor convier, a lista dos escusados; 5.º, finalmente, que os documentos serão remettidos ás Thesourarias por via do Presidente.

     Art. 4.º Ficão em vigor as disposições das instrucções de dez de Junho de mil oitocentos e vinte dous, e Decreto de dous de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, que não forem alteradas pelo presente Decreto.

     Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar. Paço em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Sebastião do Rego Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)