Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1837
Concede á Companhia de Omnibus privilegio exclusivo por dez annos para o estabelecimento nesta Cidade de carros destinados ao transporte de passageiros, e approva os respectivos estatutos.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, tomando em consideração o que lhe representou Carlos Augusto Tounay, na qualidade de Agente da Companhia de Omnibus, que pretende estabelecer nesta Côrte, sobre a utilidade que della resultará ao publico em razão da commodidade e facilidade de seus transportes, multiplicando as correspondencias entre seus habitantes; e, sendo ouvido a este respeito o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, que julgou mui digna de favor e protecção do Governo esta empreza: ha por bem conceder á referida Companhia de de Omnibus privilegio exclusivo por dez annos, para estabelecer nesta Côrte por meio de coches a carreira regular e invariavel de communicações e transportes em tres linhas, que devem partir de hum só ponto para os tres differentes sitios indicados nos estatutos da mesma Companhia, os quaes são por este approvados em todos os seus artigos, para terem a sua devida execução; ficando a dita Companhia obrigada a começar a sua empreza no prazo de hum anno, depois de ter sido approvada pela Assembléa Geral Legislativa.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Manoel Alves Branco.
Estatutos da Companhia de Omnibus, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º A Companhia tem por objecto a introducção e exploração no Brasil da conducção em coches, chamados Omnibus, sobre tres linhas, partindo todos do largo da Constituição, e dirigindo-se a primeira á S. Christovão, a segunda á praia do Bota-fogo, e a terceira á ponte de Segunda-Feira no Engenho-Velho, devendo as duas primeiras ser exploradas desde logo por quatro coches, dando cada hum seis viagens entre idas e voltas, e a terceira quando a Companhia julgar vantajoso. O preço por pessoa em cada viagem será de trezentos e vinte réis.
Art. 2º O fundo social he de trinta contos de reis, representados por trezentas acções de cem mil réis, com numeração de huma a trezentas, pagas em quatro prestações, sendo a primeira de trinta mil réis, feita a vista, a segunda tambem de trinta mil réis, feita na occasião em que chegar de França o Agente com os coches, a terceira de vinte mil réis, quando o Director da Companhia fizer a chamada dos fundos, e a ultima tambem de vinte mil réis, em igual circumstancia.
Art. 3º A Companhia he representada pela Assembléa Geral dos Accionistas, e por huma Directoria de tres membros, a saber, hum Presidente, hum Agente, e hum Caixa Guarda Livros Secretario, á qual a mesma Companhia delega todos os poderes que lhe não são aqui reservados, para de accordo com o fim da dita Companhia obrar em beneficio commum della.
Art. 4º As acções serão assignadas pela Directoria, e no corpo dellas se escreverão as entradas, com as competentes datas, e assignatura do Caixa, precedendo o necessario lançamento no livro de registro da Companhia. As acções serão transferiveis por endosso, ou pertence do possuidor, feito ao comprador, ou a seu bastante procurador, ficando, neste ultimo caso a respectiva procuração no archivo. He solemnidade indispensavel para a validade de taes transferencias o serem averbadas no livro de registro, e terem o - visto - do Caixa, com a mesma data do livro.
Art. 5º Haverá annualmente huma, Assembléa Geral no dia quinze de Janeiro, além das extraordinarias que a Directoria julgar necessarias, ou que forem requeridas por duas terças partes dos votos da Companhia.
Art. 6º Os Accionistas gozão do direito de votar por procurador, sendo este brilhem Accionista, e suas votações se regularão do modo seguinte: tres acções tem hum voto, oito acções tem dous votos, quatorze acções tem tres votos, vinte acções tem quatro votos. Acima de vinte, dez acções dão direito a hum voto mais até cincoenta; além deste numero não se concederão mais votos.
Art. 7º As attribuições das Assembléas Geraes ordinarias são, as seguintes:
1ª Determinar, á vista do inventario geral apresentado pela Presidente da Directoria, qual o dividendo que se deve fazer, e qual o fundo de reserva.
2ª Determinar sobre proposta, ou informação do Presidente, a opportunidade do accrescimo de linhas, dobramento ou accrescimo das existentes.
3ª Eleger á maioria de Votos o Presidente.
4ª Nomear huma Commissão para examinar a contabilidade.
Art. 8º A's Assembléas extraordinarias compete:
1º Decidir o objecto sobre que versa a convocação da Directoria, ou requisição dos dous terços dos Accionistas.
2º Tomar conhecimento das accusações feitas ao modo de administrar do Agente ou do Caixa; e, ouvida a Commissão de contabilidade, decidir á maioria absoluta de votos, sobre a conveniencia da remoção; e, sendo affirmativamente decedida, eleger successor.
Art. 9º Faltando algum membro da Directoria, qualquer dos existentes deverá logo convocar a Assembléa extraordinaria, para nomear quem o ha de substituir, ficando o Agente para fazer as vezes do Presidente na ausencia deste.
Art. 10. Estes estatutos, assim como o mappa annexo, depois de approvados pela Assembléa Geral, serão impressos e distribuidos pelos Accionistas, servindo de base de conducta á Directoria, e não soffrerão reforma alguma durante o espaço de dous annos, em cujo intervallo os Accionistas poderão dirigir as suas emendas ou alterações á Directoria, a qual, findo o prazo, convocará a Assembléa geral para deliberar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos trinta e sete.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 38 Vol. 1 pt II (Publicação Original)