Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1837

Altera a disposição do art. 10 do Regimento Consular de quatorze de Abril de mil oitocentos trinta e quatro, e manda executar a tabella abaixo, da mesma data.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, alterando a disposição do art. 10, Tit. 1.º do Regimento Consular de quatorze de Abril de mil oitocentos trinta e quatro; ha por bem determinar que se execute a da tabella junta, desta data, assignada por Francisco Gê Acayaba de Montezuma, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente da repartição dos Negocios Estrangeiros. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e expeça em consequencia os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Francisco Gê Acayaba de Montezuma.

Montezuma.

Tarifa dos emolumentos por que se hão de regular os Consules Brasileiros na percepção dos mesmos, que devem satisfazer os navios e subditos nacionaes e estrangeiros, na conformidade do Decreto da data de hoje

 

PESOS  HESPAHOES

Certificado ou legalisação (duplicado) do manifesto da carga de hum navio até 150 toneladas

3

 

 

Dito de 150 a 200 ditas

5

 

 

Dito de 200 a 250 ditas

6

 

 

Dito de 250 a 300 ditas

7

 

 

Dito de 300 a 350 ditas

8

 

 

Dito de 350 para cima

9

 

 

Carta de saude

2

 

 

Visto em huma carta de saude

1

 

 

Rol ou lista de equipagem

2

 

 

Inventario de hum navio

6

 

 

Vistoria de hum navio

5

 

 

Dita de fazendas a bordo

5

 

 

Dita de ditas em terra

2

1/2

 

Hum passaporte

1

 

 

Visto em hum passaporte

 

1/2

 

Reconhecimento de assignaturas ou legalisação de qualquer documento passado pelo Consul

1

 

 

Dito ou legalisação de qualquer documento não passado pelo Consul

1

 

 

Huma certidão qualquer

1

 

 

Excedendo duas paginas, por cada huma

 

1/2

 

Hum testamento

5

 

 

Approvação de dito

5

 

 

Abertura de dito

5

 

 

Inventario de bens (por fallecimento)

5

 

 

Registo de qualquer documento nos livros do Consulado

1

 

 

Excedendo duas paginas, por cada huma

 

1/2

 

Escriptura de venda ou compra, ou acto de sociedade

2

 

 

Huma procuração

1

 

 

Hum protesto ou declaração

1

 

 

Interrogatorio de testemunhas por cada huma

2

 

 

Attestado para servir em qualquer estação

1

 

 

Traducção de qualquer documento

1

 

 

Excedendo duas paginas, por cada huma

 

1/2

 

Pela assistencia do Consul á actos que exijão a sua ausencia do Consulado, além das despezas da jornada, se as houver, por dia

5

 

 

Por dinheiro recebido por conta do Governo, huma commissão de

1

 

%

Dito, dito, por conta de particulares

2

1/2

%

Por deposito de dinheiro ou bens no Consulado, e administração de bens de subditos brasileiros que morrerem intestados, sobre a somma ou valor

2

 

%

Por assistir a qualquer venda, sendo requerido

1

 

%

Pela arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de hum navio naufragado

2

1/2

%

Emolumentos consulares sobre navios nacionaes

Por huma embarcação até 150 toneladas

8

 

 

Por huma embarcação de 150 a 200

10

 

 

Dito                 dito        de 200 a 250

12

 

 

Dito                 dito        de 250 a 300

14

 

 

Dito                 dito        de 300 a 350

16

 

 

Dito                 dito        de 350 para cima

20

 

 

N. B. São incluidos nestes emolumentos sobre os navios nacionaes as despezas da legalisação do manifesto da carga, &c., e se darão gratis aos marinheiros e subditos nacionaes desvalidos os documentos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos trinta e sete.

Francisco Gê Acayaba de Montezuma


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 35 Vol. 1 pt II (Publicação Original)