Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1837 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1837

Addiciona e explica o art. 9.º do contracto celebrado em trinta e hum de Março deste anno, para a navegação a vapor entre esta Côrte e os principaes portos do Imperio ao Norte.

     Convindo evitar a duvida que se póde suseitar sobre a intelligencia de algumas palavras, que ocorrem no art. 9.º do contracto celebrado entre o Governo e João Tarrand Thomaz aos trinta e hum do mez de Março do corrente anno, para o estabelecimento de paquetes de vapor: o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem approvar, como addcionamento e explicação do citado contracto, o artigo que com este baixa, o qual fica dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa, como nelle se declara.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 28 Vol. 1 pt II (Publicação Original)