Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1837

Mandando observar, com força de Regulamento, o plano da nova organisação, serviço, disciplina e instrucção que devem ter as Companhias fixas de Marinheiros.

     Manda o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II que da data deste em diante se  reconheção e observem em toda a força do Regulamento, as instrucções que com este baixão, assignadas por Tristão Pio dos Santos, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Tristão Pio dos Santos.

     Compra-se e registre-se. Paço em tres de Julho de mil oitocentos trinta e sete.

Tristão Pio dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 24 Vol. 1 pt II (Publicação Original)