Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1837

Creando um Commandante Geral, e de Companhias para as quatro fixas de Marinheiros, e declarando quaes as gratificações que hão de vencer.

     Achando-se já formadas quatro Companhias fixas de Marinheiros, segundo o plano que baixou com o Decreto de 22 de Outubro do anno passado: ha o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II por bem, que as sobreditas Companhias tenhão hum Commandante Geral, que deverá ser Official Superior e vencerá a gratificação mensal concedida aos Commandantes dos Corpos do Exercito; abonando-se igualmente aos Capitães encarregados do commando destas Companhias e gratificação que ora percebem os Commandantes das Companhias daquelles Corpos.

     Salvador José Maciel, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Março de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Salvador José Maciel

     Compra-se e registre-se. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos trinta e sete.

Salvador José Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 11 Vol. 1 pt II (Publicação Original)