Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1837
Fazendo mercê a Francisco de Mello Franco da serventia vitalicia do officio de Escrivão da Provedoria das Capellas e Residuos da Côrte, ficando desligado do dito officio a Provedoria dos Defuntos e Ausentes, a qual passará para o Juizo dos Orphãos conforme os arts. 1.º a 3.º da Lei de 3 de Novembro de 1830.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo ao que representou Francisco de Mello Franco, ha por bem aceitar a cessão que o Supplicante faz da propriedade dos quatros officios de Escrivão da Provedoria das Capellas e Residuos das Villas de Paracatú, Pitangui, e do termo e Comarca do Sabará, e fazer-lhe outrosim mercê da serventia vitalicia do officio de Escrivão da Provedoria das Capellas e Residuos desta Côrte, que se acha vego pela desistencia, que delle fez o seu proprietario Manoel caetano Pinto, ficando desde já desligada do dito officio a Provedoria dos Defuntos e Ausentes, que lhe era annexa, a qual passará para o Juizo dos Orphãos desta cidade, segundo o disposto nos artigos primeiro até terceiro da Lei de tres de Novembro de mil oitocentos e trinta: cujo officio de Escrivão da Provedoria das Capellas e Residuos desta Côrte o Supplicante exercerá da mesma fórma que o seu antecessor, e em quanto bem servir.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 4 Vol. 1 pt II (Publicação Original)