Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1837

Derogando o de 3 de Outubro de 1833, e 23 de Abril de 1835, na parte que diz respeito sómente ao Municipio da Côrte, e ordenando que, nos impedimentos dos Juizes de Direito do Civel della, sirvão interinamente Bachareis nomeados pelo Governo.

     Tendo a experiencia mostrado que nem as providencias estabelecidas pelo decreto de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, nem as que depois, em ampliação a este Decreto, se derão pelo de vinte e tres de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, sobre as substituições dos Juizes de Direito do Civel, tem sido sufficientes nesta Cidade para obstar aos inconvenientes que tem experimentado o publico no retardamento de suas causas; o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, querendo conciliar a prompta administração da justiça com os interesses das partes, ha por bem, derogando os sobreditos Decretos de  tres de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, e vinte tres de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, na parte sómente que diz respeito ao Municipio desta Capital, que d`ora em diante, nos impedimentos de qualquer dos Juizes de Direito do Civel della, sirvão interinamente Bachareis nomeados pelo Governo.

     Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó

Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 3 Vol. 1 pt II (Publicação Original)