Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1891

Isenta de direitos de consumo e de expediente e gado vaccum e lanígero e dá outras providências.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Considerando a actual carestia, no Districto Federal, dos generos alimenticios de primeira necessidade, e attendendo que é da maxima urgencia occorrer com as medidas indirectas ao alcance do Governo para corrigir tão anormal situação ou pelo menos minorar os seus effeitos; tanto mais que nenhuma providencia foi tomada pelo extincto Congresso ante calamidade que se tornara definitiva e desastrosa;

Decreta:

     Art. 1º Até ao fim do corrente exercicio fica isento dos direitos de consumo e de expediente o gado vaccum e lanigero importado em pé. Paragrapho unico. Aos navios que transportarem o gado de que trata este artigo é concedida dispensa do imposto de pharol.

     Art. 2º Durante o mesmo periodo é dispensado o imposto geral por cabeça de gado de qualquer especie abatido no matadouro, e tambem dispensada a respectiva taxa de transporte na Estrada de Ferro Central do Brazil. Este favor, porém, aproveitará sómente aos interessados que celebrarem contractos com a Intendencia Municipal a bem da reducção dos preços actuaes.

Capital Federal, 4 de novembro de 1891.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
João Barbalho Uckôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 642 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)