Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1891
Isenta de direitos de consumo e de expediente e gado vaccum e lanígero e dá outras providências.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Considerando a actual carestia, no Districto Federal, dos generos alimenticios de primeira necessidade, e attendendo que é da maxima urgencia occorrer com as medidas indirectas ao alcance do Governo para corrigir tão anormal situação ou pelo menos minorar os seus effeitos; tanto mais que nenhuma providencia foi tomada pelo extincto Congresso ante calamidade que se tornara definitiva e desastrosa;
Decreta:
Art. 1º Até ao fim do corrente exercicio fica isento dos direitos de consumo e de expediente o gado vaccum e lanigero importado em pé.
Paragrapho unico. Aos navios que transportarem o gado de que trata este artigo é concedida dispensa do imposto de pharol.
Art. 2º Durante o mesmo
periodo é dispensado o imposto geral por cabeça de gado de qualquer especie
abatido no matadouro, e tambem dispensada a respectiva taxa de transporte na
Estrada de Ferro Central do Brazil. Este favor, porém, aproveitará sómente aos
interessados que celebrarem contractos com a Intendencia Municipal a bem da
reducção dos preços actuaes.
Capital Federal, 4 de novembro de 1891.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
João Barbalho Uckôa Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 642 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)