Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.077, DE 22 DE JULHO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 13.077, DE 22 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, e remaneja cargos em comissão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

     I - do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 2.13;

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Comando da Aeronáutica: um CCE 1.13; e

     III - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica: um CCE 1.13.

     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................

IV - .........................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
4. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico:
4.1 Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa;
4.2 Parque de Material Aeronáutico do Galeão; e
4.3 Parque de Material Aeronáutico de São Paulo; e
...............................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
4. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
4.2 Hospitais de Força Aérea; e
5. Diretoria de Veteranos e Pensionistas;
.............................................................................................................................. " (NR)
     Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria do Presidente;

II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Ouvidoria;

III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Diretoria Técnica; e

IV - unidade descentralizada: Gabinete Avançado do Presidente no Distrito Federal." (NR)
"Art. 3º À Assessoria do Presidente compete assessorar o Presidente em suas atribuições de direção e gestão, em especial aos assuntos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação." (NR) "Art. 4º-A À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CFIAe;

II - assessorar o Presidente da CFIAe no cumprimento dos objetivos institucionais da CFIAe, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CFIAe;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CFIAe e sobre as tomadas de contas especiais;

V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CFIAe; e

VII - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CFIAe." (NR)
"Art. 4º-B À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR) "Art. 6º-A Ao Gabinete Avançado do Presidente no Distrito Federal compete:

I - prestar suporte administrativo à Presidência da CFIAe no Distrito Federal;

II - assistir o Presidente em suas representações; e

III - coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao cerimonial no Distrito Federal." (NR)
"Art. 7º .................................................................................................................
..............................................................................................................................

IV - aprovar as propostas orçamentárias anuais para que sejam remetidas aos órgãos competentes;

V - acompanhar a execução dos recursos orçamentários da CFIAe; e
........................................................................................................................" (NR)


"CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º O Auditor será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 5º O Anexo IV ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo VIII ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 7º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 97.138, de 25 de novembro de 1988;

     II - o Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015; e

     III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022:

a) do inciso IV do caput do art. 4º do Anexo I:
1. o item 2 da alínea "a"; e
2. o item 8 da alínea "c"; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 2º do Anexo III.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2026, Página 1 (Publicação Original)