Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.065, DE 15 DE JULHO DE 2026 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.065, DE 15 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e regulamenta o art. 3º da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, para dispor sobre o Programa Brasil Semicondutores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
II - o Programa Brasil Semicondutores - Brasil Semicon, instituído pela Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024." (NR)
I - simplificação e desoneração tributária na cadeia produtiva e no ecossistema de apoio à produção de componentes semicondutores no País;
II - apoio às instituições e às iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva, do design à aplicação de semicondutores e de circuitos integrados, ao fortalecimento do ecossistema de inovação e à transferência tecnológica;
III - promoção da capacitação e da especialização acadêmica, técnica e científica de recursos humanos, em programas estruturados de médio e longo prazo;
IV - apoio ao investimento privado e acesso a linhas de financiamento destinados à instalação, à melhoria, à atualização e à ampliação de infraestrutura produtiva e tecnológica e à inovação, com vistas ao desenvolvimento e à produção de componentes semicondutores no País e a sua cadeia de valor; e
V - melhoria do ambiente de negócios e simplificação dos processos de importação e exportação para reduzir os custos de produção, promover o ganho de escala industrial, expandir e diversificar a oferta de produtos e serviços e aumentar a competitividade da produção nacional, com vistas a propiciar novas aplicações de componentes e dispositivos semicondutores fabricados ou desenvolvidos no País." (NR)
I - aumento da agregação de valor na produção nacional;
II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;
III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;
IV - incremento da produtividade setorial e nacional;
V - expansão e manutenção do emprego no setor;
VI - incentivo às compras públicas de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;
VII - integração da indústria de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;
VIII - redução das desigualdades regionais e sociais; e
IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional." (NR)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Brasil Semicon:
I - definir a estratégia de atração de investimentos estrangeiros para os segmentos industriais e de serviços abrangidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
II - definir os critérios para o monitoramento e a avaliação para cada biênio de vigência do Programa; e
III - aprovar e divulgar anualmente o plano de ação do Brasil Semicon para o ano-calendário subsequente." (NR)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
V - Financiadora de Estudos e Projetos -Finep.
§ 1º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Gestor deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 6º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade.
§ 8º O Conselho Gestor poderá instituir, no máximo, três grupos de trabalho ou câmaras temáticas em operação simultânea, cada um com até sete membros e duração máxima de dois anos.
§ 9º Os membros do Conselho Gestor e dos seus subcolegiados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10. A participação no Conselho Gestor e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
I - o relatório com os resultados de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes da implementação do Brasil Semicon no ano anterior; e
II - o plano de capacitação e atração de recursos humanos no ano subsequente, com recursos identificados, inclusive do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, quando for o caso.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará ao Conselho Gestor o relatório anual de monitoramento industrial do Brasil Semicon.
§ 2º O BNDES e a Finep encaminharão ao Conselho Gestor:
I - o relatório anual de resultados da concessão de recursos dos respectivos fundos ou programas na área de componentes semicondutores; e
II - o cronograma de editais anuais projetado, se possível, para os três anos subsequentes, para a aquisição de máquinas e equipamentos e criação de infraestrutura laboratorial em instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs públicas ou privadas, com recursos não reembolsáveis e identificados, inclusive do FNDCT, quando couber, consideradas também as demandas apresentadas pelos centros, institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas." (NR)
§ 1º O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI de que trata o art. 11, § 19, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá instituir programa prioritário - PPI específico para fins de equalização da taxa de juros aos padrões internacionais conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.
§ 2º Os PPIs vigentes permanecerão sujeitos ao atual modelo de gestão exclusiva do CATI, com atribuições, definição estratégica, formas de operação e regramentos mantidos, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação." (NR)
I - ...........................................................................................................................
b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II;
c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
d) serviços destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II;
II - ...........................................................................................................................
b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II;
c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
d) serviços destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II;
III - ...........................................................................................................................
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II;
IV - do Imposto de Importação incidente sobre a importação de:
b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM incidente sobre o valor do frete de mercadorias provenientes do exterior por meio de transporte aquaviário, destinadas às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II.
.............................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - é usufruído independentemente de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.
................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de aquisição de bens ou de serviços no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora fará constar na nota fiscal de venda a especificação do dispositivo legal correspondente e o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente, em conjunto com a expressão:
I - venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, quando a operação tratar de venda de bens; e
II - venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando a operação tratar de venda de serviços.
§ 5º A redução de alíquotas de que tratam o inciso I, alínea "d", e o inciso II, alínea "d", do caput alcança:
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para o pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas, e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ou know-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
II - os pagamentos e as remessas ao exterior, a que se refere o inciso I do § 5º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º Para atendimento ao disposto no § 5º, inciso II, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação." (NR)
§ 1º A redução de alíquota de que trata o caput alcança:
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou ao desenvolvimento, à implantação, à customização ou à atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ou know-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
II - os pagamentos e as remessas ao exterior a que se refere o inciso I do § 1º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis, que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou de modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação." (NR)
......................................................................................................................." (NR)
§ 1º Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no caput, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte:
I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o caput deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou
II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o caput não deverão ser computadas na base de cálculo.
§ 2º A redução de alíquota de que trata o caput alcança:
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou ao desenvolvimento, à implantação, à customização ou à atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ou know-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e
II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I do § 2º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação." (NR)
........................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração de crédito financeiro em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no art. 5º deste Decreto, poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente." (NR)
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
...............................................................................................................................
Art. 8º A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
§ 1º O pleito para a habilitação será apresentado pela pessoa jurídica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme instruções por este fixadas, e deverá conter, no mínimo:
I - demonstração do atendimento às atividades descritas no art. 2º, caput, incisos I, II e IV, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
II - identificação dos produtos fabricados e dos serviços realizados pela empresa;
III - apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento a ser realizado pela empresa; e
IV - demonstração de que os produtos da empresa atenderão aos processos produtivos básicos para eles estabelecidos.
§ 2º A inclusão de novos produtos e serviços relacionados no ato de habilitação a que se refere o caput será realizada por novo ato da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital." (NR)
I - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes (MCO's);
e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou
f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos e seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, suas partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação;
II - mostradores de informação (displays), as atividades de:
..............................................................................................................................
c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou
d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL), ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos.
................................................................................................................................
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM.
...............................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida no inciso I, alínea "c", do caput.
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I, II e IV do caput; e
II - .........................................................................................................................
b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer ao menos uma das atividades de que trata o caput, observado o disposto no art. 8º. " (NR)
......................................................................................................................." (NR)
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no art. 13.
......................................................................................................................." (NR)
........................................................................................................................" (NR)
......................................................................................................................." (NR)
§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização dos bens ou serviços incentivados pelo Padis com a contratante.
§ 2º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e
................................................................................................................................
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.
............................................................................................................................." (NR)
I - até 31 de julho de cada ano, os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:
................................................................................................................................
II - até 30 de setembro de cada, o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que atestem a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22.
§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
................................................................................................................................
§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos a que se referem os incisos I e II do caput, os procedimentos e os prazos para a análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..................................................................................................................................
§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Capítulo V deste Decreto.
§ 9º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 10. Na hipótese de necessidade extraordinária, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, nos termos do disposto em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
................................................................................................................................
III - o valor do faturamento bruto decorrente da comercialização dos bens e serviços incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15;
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§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará o procedimento para a apresentação e para a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput." (NR)
.................................................................................................................................
§ 1º As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimentos de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso." (NR)
............................................................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de:
........................................................................................................................" (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que tenham sido encaminhados à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
...................................................................................................................................
V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
..................................................................................................................................
§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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§ 11. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
...............................................................................................................................
§ 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para a apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas." (NR)
I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
................................................................................................................................
IV - descumprir a obrigação de que trata o art. 14, § 2º;
V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV;
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VII - utilizar de modo diverso os bens adquiridos com o benefício da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios estabelecidos no ato de habilitação.
.............................................................................................................................." (NR)
I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, nos prazos previstos no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação - CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no art. 35, , observado o prazo estabelecido no art. 35, § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
................................................................................................................................
§ 1º Os casos previstos no inciso I do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até 30 de agosto de cada ano, ressalvados o relatório e o parecer previstos no art. 21, caput, inciso II, cuja falta de apresentação deverá ser comunicada até 30 de outubro de cada ano.
§ 2º Os casos previstos nos incisos II a IV do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da ocorrência." (NR)
.................................................................................................................................
II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de31 de maio de 2007;
................................................................................................................................
§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a aplicação das sanções de que tratam os incisos II, III e IV do caput." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista no art. 31, caput, inciso V, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
I - ...........................................................................................................................
............................................................................................................................... " (NR)
...................................................................................................................................
§ 3º A reversão da sanção de impedimento será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da sanção, para que seja reabilitada da suspensão, observado o disposto no art. 39, § 1º." (NR)
I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.484, 31 de maio de 2007.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá, em ato próprio, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis." (NR)
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo." (NR)
I - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021:
| a) | o § 1º do art. 2º; |
| b) | o inciso I do § 2º do art. 2º; |
| c) | os incisos I e II do caput do art. 5º; |
| d) | o inciso III do caput do art. 11; |
| e) | a Seção III do Capítulo II; |
| f) | o § 2º do art. 15; e |
| g) | o art. 53; e |
II - o art. 1º do Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021:
| a) | o art. 5º; |
| b) | o art. 9º-A; |
| c) | o art. 11; e |
| d) | o art. 52. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/2026, Página 1 (Publicação Original)