Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
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e) |
cinquenta e dois CGE III; |
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h) |
quarenta e dois CA III; |
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m) |
noventa e seis CCT III; |
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n) |
cinquenta e três CCT II; e |
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o) |
sessenta e três CCT I; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:
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j) |
sessenta e quatro FCE 1.15; |
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k) |
sessenta e quatro FCE 1.13; |
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l) |
cinquenta e sete FCE 1.11; |
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m) |
duzentas e setenta e uma FCE 1.09; |
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o) |
oitenta e oito FCE 1.05. |
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica." (NR)
"Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador- Chefe, a quem incumbe especialmente:
..............................................................................................................................................
IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.
Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck