Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.998, DE 8 DE JUNHO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.998, DE 8 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares - CNCGBM, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

     Art. 2º O CNCGBM, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular e propor diretrizes para políticas públicas institucionais de padronização e para intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais dos corpos de bombeiros militares.

     § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Comandantes-Gerais os Comandantes dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e os Comandantes dos corpos de bombeiros subordinados às polícias militares.

     § 2º A função deliberativa de que trata o caput fica limitada às decisões adotadas no âmbito do CNCGBM.

     Art. 3º Ao CNCGBM compete:

     I - representar os interesses comuns dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos demais órgãos da administração pública e à sociedade civil;

     II - promover a articulação institucional entre os corpos de bombeiros militares e o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - promover a integração dos corpos de bombeiros militares com outros órgãos e entidades para a construção de políticas públicas e institucionais de seu interesse, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp;

     IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Susp e atuar na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação de políticas e diretrizes, especialmente quanto às atividades dos corpos de bombeiros militares; 

     V - formular e propor alterações nas normas relativas às áreas de atuação dos bombeiros militares;

     VI - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao desenvolvimento de capacidades institucionais, doutrinárias e operacionais dos corpos de bombeiros militares;

     VII - sugerir diretrizes e normas sobre uniformização de procedimentos e de padrões no âmbito dos corpos de bombeiros militares;

     VIII - zelar pelo emprego técnico dos corpos de bombeiros militares;

     IX - elaborar propostas que visem à padronização dos uniformes e dos equipamentos dos corpos de bombeiros militares, respeitadas as identidades institucionais e regionais;

     X - estudar, propor e encaminhar medidas que visem à melhoria da qualidade de vida dos bombeiros militares;

     XI - representar os corpos de bombeiros militares em fóruns de deliberação, especialmente os promovidos em âmbito nacional;

     XII - apoiar a gestão do emprego de recursos humanos e materiais em mobilizações interestaduais e situações de desastres;

     XIII - manter cadastro nacional do efetivo, de viaturas e de equipamentos especializados, para fins de pronta mobilização;

     XIV - propor diretrizes para o nivelamento, o acionamento e o emprego das tropas especializadas;

     XV - promover ações de defesa e proteção ambiental, inclusive no planejamento e na coordenação de ações de prevenção e de combate a incêndios florestais;

     XVI - identificar e difundir boas práticas relacionadas às medidas de gestão, governança, doutrina, tecnologias, integração, operacionalidade, inteligência e outras que fortaleçam a qualidade e a eficiência no exercício das competências específicas dos corpos de bombeiros militares;

     XVII - acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas, no âmbito do Congresso Nacional, relativas à segurança pública e a matérias relacionadas às atribuições e às competências constitucionais e legais dos corpos de bombeiros militares;

     XVIII - cooperar institucionalmente e atuar junto a órgãos, entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar conceitos e ações dos corpos de bombeiros militares destinados ao fortalecimento da segurança pública e da defesa civil no País;

     XIX - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretrizes relacionadas a concursos públicos dos cargos dos corpos de bombeiros militares, grade curricular de cursos de formação profissional, doutrina, formação e demais atividades de ensino realizadas pelos corpos de bombeiros militares;

     XX - subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na consolidação e na difusão de indicadores operacionais e administrativos dos corpos de bombeiros militares;

     XXI - acompanhar a implementação e propor as medidas de adequação dos entes federativos às disposições da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023; e

     XXII - elaborar relatório anual de atividades, editar atos regulamentares e recomendar adoção de medidas no âmbito do Conselho.

     Art. 4º O CNCGBM possui a seguinte estrutura:

     I - Plenário;

     II - Presidência; e

     III - Secretaria-Executiva.

     § 1º O Plenário, órgão máximo do CNCGBM, é composto pelos Comandantes- Gerais dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

     § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CNCGBM serão escolhidos dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

     § 3º Cada membro do CNCGBM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 4º Os membros suplentes do CNCGBM:

     I - serão indicados pelos membros titulares; e

     II - terão direito a voto nas reuniões somente nas ausências e nos impedimentos do membro titular.

     § 5º A Secretaria-Executiva do CNCGBM será exercida pelo corpo de bombeiros militar cujo titular seja o Presidente do Conselho.

     Art. 5º O CNCGBM poderá instituir subcolegiados com objetivos específicos.

     Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNCGBM;

     II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

     Art. 7º A permanência dos membros e do Presidente do CNCGBM fica condicionada ao exercício do cargo de Comandante-Geral do corpo de bombeiros militar do respectivo ente federativo.

     Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo de Presidente e o processo de substituição e as condições para novas eleições serão disciplinados em regimento interno.

     Art. 8º O CNCGBM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

     § 1º As reuniões do CNCGBM serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal.

     § 2º A participação nas reuniões ordinárias do CNCGBM será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     § 3º O quórum de reunião do CNCGBM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 4º Os membros do CNCGBM poderão participar de suas reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios tecnológicos que assegurem a comunicação síncrona.

     § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCGBM terá o voto de qualidade.

     § 6º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do CNCGBM, sem direito a voto.

     Art. 9º O CNCGBM poderá contar, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

     Art. 10. O relatório anual de atividades do CNCGBM será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 11. O regimento interno do CNCGBM será aprovado por maioria absoluta e instituído em resolução do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 12. A participação no CNCGBM e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20...................................................................................................................... 

I - sete representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
b) da Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa;
2. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações;
3. um da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
4. um da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
c) um da Polícia Federal;
d) um da Polícia Rodoviária Federal;

II - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais um de cada região geográfica;

IV - um representante do Conselho Nacional da Polícia Civil;

V - um representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar - CNCGPM; e

VI - um representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares - CNCGBM.
................................................................................................................................" (NR)

     Art. 14. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.876, de 27 de junho de 2019, na parte em que altera os incisos I a III do caput do art. 20 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2026, Página 5 (Publicação Original)