Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) dez CA I;
f) trinta e um CA II;
g) vinte e um CA III;
h) trinta e dois CCT V;
i) trinta e três CCT IV;
j) vinte e seis CCT III;
k) vinte CCT II; e
l) dezenove CCT I; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL:

a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dezesseis CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) um CCE 1.13;
f) três CCE 1.11;
g) um CCE 1.10;
h) cinco CCE 1.05;
i) três CCE 1.04;
j) dois CCE 1.02;
k) cinco CCE 2.15;
l) dez CCE 2.07;
m) treze FCE 1.15;
n) trinta e sete FCE 1.13;
o) dezessete FCE 1.11;
p) noventa e oito FCE 1.10;
q) vinte e três FCE 1.08;
r) sessenta e nove FCE 1.05; e
s) quatro FCE 2.15.

     Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............................................................................................................
............................................................................................................................

II - Procuradoria Federal Especializada;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 6º Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Chefe e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União." (NR)

"Seção VI
Da Procuradoria Federal Especializada


Art. 11. Compete à Procuradoria Federal Especializada:
........................................................................................................................................

Parágrafo único. Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

     Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANEEL.

     Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

     Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

     Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

     Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2026, Página 5 (Publicação Original)