Altera o Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL:
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n) |
trinta e sete FCE 1.13; |
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p) |
noventa e oito FCE 1.10; |
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q) |
vinte e três FCE 1.08; |
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r) |
sessenta e nove FCE 1.05; e |
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
II - Procuradoria Federal Especializada;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Chefe e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União." (NR)
"Seção VI
Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 11. Compete à Procuradoria Federal Especializada:
........................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANEEL.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck