Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.954, DE 29 DE ABRIL DE 2026 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.954, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR) "Art. 3º ........................................................................................................

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
....................................................................................................................

III - um do Ministério da Fazenda.
.....................................................................................................................

§ 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

     Art. 2º Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.

     Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2026, Página 2 (Publicação Original)