Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.942, DE 22 DE ABRIL DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.942, DE 22 DE ABRIL DE 2026

Altera o Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para atualizar a data de início do primeiro período de apuração da subvenção econômica ao gás liquefeito de petróleo - GLP importado e para estender o prazo de encaminhamento das informações de transparência pelos distribuidores de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ....................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................

II - o prazo de vigência para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação na forma do art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
...................................................................................................................

§ 3º ............................................................................................................

I - de 1º de abril a 30 de abril de 2026;
........................................................................................................." (NR)
"Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................

§ 2º Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações semanais de que trata este artigo, relativas ao período entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o vigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto.

§ 3º Os dados semanais relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de uma semana, contado do término da semana de referência dos dados.
........................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo Cerqueira Ataide


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 22/04/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 22/4/2026, Página 1 (Publicação Original)