Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.917, DE 31 DE MARÇO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.917, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade.
....................................................................................................................................

§ 1º Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas:

I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a", § 1º e § 1º-A, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e

II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput.

§ 3º Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas." (NR)
"Art. 4º-B .....................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 3º Os percentuais para a oferta de bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas a que se refere o art. 4º-A, §1º, incisos I e II, serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
....................................................................................................................................

§ 5º Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, para atender ao disposto no art. 4º-A, §1º, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.
................................................................................................................................" (NR)
     Art. 2º Ficam revogados:

     I - do art. 4º-A do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005:

a) os incisos I e II do caput; e
b) o parágrafo único; e

     II - o art. 1º do Decreto nº 11.149, de 26 de julho de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005:

a) o art. 4º-A; e
b) do art. 4º-B:  
1. o §3º; e 
2. o §5º.
     
     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2026, Página 3 (Publicação Original)