Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.853, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.853, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - Creden.

     Art. 2º A Creden é órgão de assessoramento ao Presidente da República nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, com a finalidade de:

     I - propor e acompanhar políticas públicas na sua área de competência, em articulação com os demais órgãos responsáveis;

     II - promover a articulação e acompanhar a implementação de programas e ações interministeriais, observada a transversalidade dos direitos humanos, incluindo temas como:

a) soberania nacional;
b) terrorismo e ameaças híbridas;
c) fronteiras, inclusive marítimas;
d) imigração;
e) narcotráfico e outros delitos transnacionais;
f) segurança de infraestruturas críticas;
g) segurança da informação;
h) segurança cibernética;
i) cooperação internacional em assuntos de segurança e de defesa;
j) operações de paz;
k) atividade de inteligência;
l) inteligência artificial e outras tecnologias emergentes quanto aos seus impactos na segurança e defesa;
m) biossegurança, bioproteção, pandemias e outras emergências em saúde pública;
n) mudança do clima e eventos climáticos extremos;
o) sistema de mobilização nacional; e
p) populações indígenas, nas questões relativas à defesa nacional; e

     III - tratar questões e fatos relevantes que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

     Art. 3º A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

     I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

     II - da Casa Civil da Presidência da República;

     III - da Agricultura e Pecuária;

     IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - das Comunicações;

     VI - da Defesa;

     VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     VIII - da Fazenda;

     IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     XI - da Justiça e Segurança Pública;

     XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     XIII - de Minas e Energia;

     XIV - da Pesca e Aquicultura;

     XV - do Planejamento e Orçamento;

     XVI - dos Povos Indígenas;

     XVII - das Relações Exteriores; e

     XVIII - da Saúde.

     § 1º Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

     § 2º Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.

     § 3º O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.

     Art. 4º Poderão ser criados, no âmbito da Creden, comitês permanentes com a finalidade de desenvolver ações e apresentar propostas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

     § 1º Os comitês de que trata o caput serão criados por ato do Presidente da Creden após deliberação e aprovação da Câmara.

     § 2º O regimento interno da Creden deverá ser elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 10, § 1º e § 2º.

     Art. 5º A Creden terá um Comitê-Executivo ao qual compete:

     I - subsidiar a Creden na formulação e no acompanhamento de políticas, programas e ações relevantes ao interesse nacional e no gerenciamento de situações que apresentem potencial risco à estabilidade nacional, nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, no âmbito das competências previstas no art. 2º; e

     II - deliberar sobre assuntos de caráter meramente administrativo, na forma estabelecida em regimento interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado integrantes da Creden, conforme o disposto no art. 10, § 1º e § 2º.

     Art. 6º O Comitê-Executivo da Creden será composto pelos seguintes membros:

     I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

     III - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;

     VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

     VII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

     IX - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     X - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     XI - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     XIII - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

     XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura;

     XV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

     XVI - Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;

     XVII - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

     XVIII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; e

     XIX - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

     § 1º Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros do Comitê-Executivo da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

     § 2º Participarão das reuniões, em caráter consultivo, sem direito a voto, representantes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Diretor- Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência.

     § 3º O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.

     Art. 7º A Creden se reunirá sempre em caráter extraordinário, mediante solicitação de quaisquer de seus membros e convocação do seu Presidente; e seu Comitê- Executivo se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião da Creden e do seu Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Creden e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os votos divergentes registrados em ata serão levados ao conhecimento das autoridades assessoradas pelos colegiados, juntamente com a deliberação aprovada.

     § 4º O Presidente da Creden e o Coordenador do seu Comitê-Executivo serão responsáveis pela aprovação dos assuntos administrativos, na forma do disposto em regimento interno.

     Art. 8º O Comitê-Executivo da Creden poderá criar grupos de trabalho temáticos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.

     Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos serão instituídos na forma do disposto em regimento interno da Creden.

     Art. 9º Os grupos de trabalho temáticos:

     I - não poderão ter mais de quinze membros;

     II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     III - serão limitados a cinco em operação simultânea.

     § 1º O quantitativo de grupos de trabalho poderá ser superior àquele referido no inciso III do caput em situações extraordinárias.

     § 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê-Executivo da Creden.

     § 3º O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden designará os coordenadores dos grupos de trabalho temáticos.

     § 4º Poderão participar dos grupos de trabalho temáticos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo justificarem o convite.

     § 5º Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 6º O quórum de reunião dos grupos de trabalho temáticos será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples.

     Art. 10. A Secretaria-Executiva da Creden e do seu Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º O regimento interno da Creden será elaborado pela Secretaria-Executiva, que o submeterá à Creden para a sua deliberação e a sua aprovação.

     § 2º O quórum de aprovação do regimento interno da Creden é de maioria absoluta.

     Art. 11. A participação na Creden, no seu Comitê-Executivo, nos comitês permanentes e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Mauro Luiz Iecker Vieira
Marcos Antonio Amaro dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/2026, Página 2 (Publicação Original)