Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.838, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.838, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput, alínea "g", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis urbanos a seguir descritos, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com área total aproximada de nove mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados:
I - matrícula nº 204853, inscrição nº 166553 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Umbú, nº 793, com área de oito mil setecentos e dezessete metros quadrados;
II - matrícula nº 71155, inscrição nº 166537 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 516, com área de duzentos e oitenta e sete metros quadrados;
III - matrícula nº 109451, inscrição nº 166596 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 532, com área de duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados; e
IV - matrícula nº 145692, inscrições nº 10225293 e nº 166626 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 538 e nº 540, com área de trezentos e dezenove metros quadrados.
Art. 2º Os imóveis a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, serão destinados à implantação do Novo Hospital Fêmina, integrante do Grupo Hospitalar Conceição - GHC.
Art. 3º Fica o Ministério da Saúde autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime o GHC da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação do uso referido no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/2026, Página 2 (Publicação Original)