Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.834, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.834, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º .......................................................................................................................
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador;
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo;
........................................................................................................................................
VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto;
VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e
VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual.
§ 2º A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026.
§ 3º A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará:
I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e
II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador." (NR)
I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora);
II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e
................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma do caput será assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013." (NR)
Art. 2º A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar deverá, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, publicar, em seu sítio eletrônico, minuta de termo aditivo do contrato padrão e cronograma de operacionalização da prorrogação dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021:
I - o art. 2º;
II - os incisos IV e V do § 1º do art. 3º; e
III - o art. 6º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2026, Página 3 (Publicação Original)