Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | dois CCE 1.07; |
| b) | uma FCE 2.07; |
| c) | uma FCE 2.05; |
| d) | vinte FCE 2.02; |
| e) | oito FCE 2.01; e |
| f) | duas FCE 4.09; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:
| a) | um CCE 1.15; |
| b) | quatro CCE 1.13; |
| c) | quatro CCE 1.10; |
| d) | dois CCE 2.07; |
| e) | um CCE 2.05; |
| f) | vinte CCE 2.02; |
| g) | oito CCE 2.01; |
| h) | três FCE 1.10; |
| i) | uma FCE 1.09; |
| j) | uma FCE 1.07; |
| k) | uma FCE 1.05; e |
| l) | uma FCE 2.09. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no art. 165, § 1º e § 7º, da Constituição;
VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
................................................................................................................................" (NR)
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XII - .........................................................................................................................
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d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
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XIII - .......................................................................................................................
............................................................................................................................... (NR)
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II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
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§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene.
............................................................................................................................" (NR)
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VII - assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
.............................................................................................................................." (NR)
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
............................................................................................................................... " (NR)
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II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
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XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
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XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
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XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene; .........................................................................................................................................
XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo;
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XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
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XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
............................................................................................................................." (NR)
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VIII - encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Fica revogado o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Valder Ribeiro de Moura
Cilair Rodrigues de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/2026, Página 1 (Publicação Original)