Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.804, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.804, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2026, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.
Art. 2º As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º revisarão a programação e a respectiva distribuição mensal do PDG e encaminharão aos respectivos Ministérios supervisores, pelo Sistema de Informação das Estatais - Siest, até 27 de fevereiro de 2026, as propostas de reprogramação, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 3º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 6 de março de 2026, as propostas de reprogramações do PDG das empresas estatais federais sob sua supervisão, com as devidas justificativas relativas às modificações requeridas.
Art. 4º Fica delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para aprovar as propostas de reprogramação do PDG das empresas estatais federais no exercício de 2026 e incluir propostas provenientes de novas empresas estatais.
§ 1º As empresas estatais federais poderão encaminhar propostas de reprogramação aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, observados os seguintes prazos:
I - empresas estatais federais do setor produtivo - até 9 de outubro de 2026; e
II - empresas estatais federais do setor financeiro - até 6 de novembro de 2026.
§ 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de reprogramação das empresas estatais federais sob sua supervisão, observados os seguintes prazos:
I - proposta de reprogramação das empresas estatais federais do setor produtivo - até 16 de outubro de 2026; e
II - proposta de reprogramação das empresas estatais federais do setor financeiro - até 13 de novembro de 2026.
Art. 5º Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a:
I - adequar o PDG das empresas estatais federais que:
| a) | tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026, alterado por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional; |
| b) | receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; ou |
| c) | reabrirem créditos especiais autorizados por decreto; e |
II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até 11 de dezembro de 2026, exceto na rubrica "Imobilizado", respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.
§ 1º As empresas estatais federais poderão encaminhar propostas de remanejamento aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, até 27 de novembro de 2026.
§ 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, exclusivamente por meio do Siest, até 4 de dezembro de 2026, as propostas de remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão.
Art. 6º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2026, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 7º Os dados relativos ao acompanhamento da execução do PDG deverão ser inseridos e atualizados no Sistema Eletrônico de Informação das Estatais, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único. A atualização referida no caput deverá observar os prazos limites dispostos em ato do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, com o propósito de garantir a efetiva compatibilidade com as demonstrações contábeis trimestrais publicadas pelas empresas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2025, Página 1 (Publicação Original)