Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.795, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.795, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a promoção da cultura gospel como manifestação cultural nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III e no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cultura gospel, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024.

     Parágrafo único. A cultura gospel é compreendida como o conjunto de expressões artísticas, culturais e sociais que se vinculam à manifestação da fé cristã no Brasil.

     Art. 2º São considerados elementos da cultura gospel:

     I - a música que abranja diversos estilos do segmento gospel, como adoração, louvor, hip-hop gospel, worship, gospel urbano, entre outros;

     II - as formas de expressão corporal e cenográfica, como a dança de adoração, o teatro e as encenações religiosas;

     III - as artes visuais, como as pinturas, as esculturas, o artesanato e outras formas de expressão dessa linguagem artística inspiradas na fé cristã, que visem à promoção do diálogo entre arte e espiritualidade;

     IV - a literatura religiosa; e

     V - as outras manifestações culturais que se fundamentem no modo de vida pregado pela fé cristã.

     Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura:

     I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel;

     II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais;

     III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura;

     IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e

     V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2025, Página 12 (Publicação Original)