Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.726, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.726, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, gratificações de exercício em cargo de confiança privativas de militar e gratificações de representação da Presidência da República no Ministério da Defesa:

     I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.15;
b) três CCE 1.10;
c) cinco CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) dezenove CCE 2.07;
f) quinze CCE 2.05;
g) quatro FCE 2.10;
h) dezessete FCE 2.03;
i) cinco FCE 2.02;
j) uma gratificação de exercício em cargo de confiança do Grupo 0003 (C);
k) quatro gratificações pelo exercício de função de Nível V; e
l) uma gratificação pelo exercício de função de Nível II; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Defesa:

a) cinco CCE 1.07;
b) quatro CCE 1.05;
c) um CCE 2.03;
d) um CCE 3.15;
e) dois CCE 3.13;
f) três CCE 3.10;
g) treze CCE 3.07;
h) oito CCE 3.05;
i) quatro FCE 1.15;
j) cinco FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) seis FCE 1.07;
m) duas FCE 1.05;
n) uma FCE 2.07;
o) três FCE 2.05;
p) duas FCE 2.04;
q) duas FCE 3.07;
r) três FCE 3.05;
s) duas gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0002 (B); e
t) uma gratificação de exercício em cargo de confiança do Grupo 0005 (E).

     Art. 2º Ficam transformados CCE, FCE, gratificações de exercício em cargo de confiança privativas de militar e gratificações de representação da Presidência da República no Ministério da Defesa, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................

I - Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
.............................................................................................................................

XIV - proteção social e remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas;

XV - ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
.....................................................................................................................................

XX - constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das forças navais, terrestres e aéreas;
...................................................................................................................................

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam; e

XXVII - defesa cibernética." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

III - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) Departamento do Programa Calha Norte - Militar;
c) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Administração e de Pessoal;
4. Departamento de Engenharia e Logística; e
5. Departamento de Tecnologia da Informação;
d) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Departamento de Promoção Comercial; e
4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;
e) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:
1. Departamento de Pessoal e Remuneração Militar;
2. Departamento de Saúde e Assistência Social;
3. Departamento de Desporto Militar; e
4. Departamento de Projetos Sociais; e
f) Centro Gestor e Operacional do Sipam:
1. Diretoria Operacional;
2. Diretoria Técnica; e
3. Diretoria de Administração e Finanças;

IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;

V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior de Governança; e
b) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

VI - Forças Armadas, subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica.
.......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 8º ..............................................................................................................

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à:
a) integridade pública;
b) transparência e ao acesso à informação; e
c) segurança da informação e privacidade;
...............................................................................................................................

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa;

XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XII - atuar como unidade setorial do Ministério da Defesa, exceto nos Comandos das Forças Armadas, do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai;

XIII - supervisionar as atividades inerentes ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

XIV - coordenar, orientar, executar e monitorar as ações:
a) de transparência ativa e de transparência passiva, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;
b) necessárias ao funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa; e
c) decorrentes da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e de pensões civis;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. ............................................................................................................."      I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos subordinados à Secretaria-Geral;

II - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos subordinados à Secretaria-Geral;

III - direcionar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos subordinados à Secretaria-Geral;
.........................................................................................................................................

VI - elaborar estudos e propor ações e projetos para o aprimoramento da governança, da desburocratização, da gestão, da inovação e da organização institucional, e de outros assuntos correlatos, no âmbito do Ministério da Defesa e observada a esfera de competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - supervisionar os processos de elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária no que se refere à dimensão estratégica, no âmbito do Ministério da Defesa;

VIII - propor e supervisionar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria- Geral;

IX - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas ao atendimento das demandas dos órgãos de controle externo e de controle interno nas quais estejam envolvidas mais de uma unidade da estrutura do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Geral e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

X - assistir o Ministro de Estado da Defesa na supervisão das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa; e

XI - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais. 

§ 1º A Secretaria-Geral, por intermédio da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, exerce a função de órgão setorial dos seguintes sistemas:

I - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - Sistema de Administração Financeira Federal; 

III - Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg;

IV - Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

V - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

VII - Sistema de Contabilidade Federal;

VIII - Sistema de Custos do Governo Federal; e

IX - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

§ 2º A função de órgão setorial do Siorg exercida pela Secretaria-Geral restringe-se à administração central do Ministério da Defesa." (NR).
"Art. 36. Ao Departamento do Programa Calha Norte - Militar compete:

I - realizar a gestão dos convênios celebrados até 31 de dezembro de 2024 para a implementação de infraestrutura básica nos Municípios da região do Programa Calha Norte; e

II - apoiar as unidades militares na região da Amazônia Legal.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

XI - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades dos sistemas relacionados no art. 33, § 1º;
...............................................................................................................................

XIV - subsidiar tecnicamente o processo decisório para a avaliação de projetos estratégicos de interesse do Ministério;

XV - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos do Ministério, em articulação com os demais órgãos competentes do Governo federal; e

XVI - propor políticas, estratégias e diretrizes setoriais para o pessoal civil e acompanhar a sua execução." (NR)
"Art. 38. ................................................................................................................
.................................................................................................................................

X - administrar, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa." (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................

I - administrar, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal, ao Sistema de Contabilidade Federal e ao Sistema de Custos do Governo Federal;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 40. Ao Departamento de Administração e de Pessoal compete:

I - .......................................................................................................................
a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sipam e do Departamento do Programa Calha Norte - Militar;
b) licitações, contratos e instrumentos congêneres;
c) pessoal civil, militares e estagiários; e
.....................................................................................................................................

II - implementar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a política, as estratégias e as diretrizes setoriais de pessoal civil e acompanhar a sua implementação; e

III - administrar, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sipec." (NR)
"Art. 41. Ao Departamento de Engenharia e Logística compete:

I - planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério nas seguintes áreas de atuação:
a) serviços gerais;
b) engenharia e arquitetura;
c) manutenção predial;
d) imóveis funcionais;
e) patrimônio e almoxarifado;
f) reprografia;
g) veículos e transporte;
h) alimentação;
i) protocolo-geral e arquivo; e
j) gestão dos contratos no âmbito da sua competência; e

II - administrar, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga e ao Sisg.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. Ao Departamento de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração central do Ministério compete:

I - administrar, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sisp;

II - gerir os recursos de tecnologia da informação, em particular aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos e a segurança de tecnologia da informação;

IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das unidades da administração central do Ministério relacionadas à Estratégia Nacional de Governo Digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de soluções;

VI - prover suporte técnico aos sistemas corporativos e às soluções tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério e mantidos pelo Departamento; e

VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados digitais da Autoridade Certificadora de Defesa.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. .............................................................................................................

I - propor política de pessoal militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 49. Ao Departamento de Pessoal e Remuneração Militar compete:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 66. Ao Secretário-Geral do Ministério incumbe orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos que lhe são subordinados." (NR) "Art. 67. Aos Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sipam e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte - Militar incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades." (NR) "Art. 72. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

I-A - o cargo de Secretário-Geral do Ministério da Defesa será ocupado por brasileiro civil, maior de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 73. Integram a administração central do Ministério os órgãos relacionados no art. 2º, caput, incisos I a III, e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.
.............................................................................................................................." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:
1. do inciso IV:
1.1. os itens 1 a 5 da alínea "a";
1.2. os itens 1 a 4 da alínea "b";
1.3. os itens 1 a 4 da alínea "c"; e
1.4. os itens 1 a 3 da alínea "d";
2. as alíneas "c" e "d" do inciso V; e
3. o inciso VII;
b) o inciso V do caput do art. 34;
c) o art. 35;
d) os incisos III, IV e V do caput do art. 36;
e) o inciso V do caput do art. 37;
f) o inciso VII do caput do art. 38;
g) a alínea "d" do inciso I do caput do art. 40;
h) os incisos III a IX do caput do art. 41;
i) o inciso VIII do caput do art. 42;
j) o inciso V do caput do art. 48; e
k) o inciso II do caput do art. 49; e

     II - do Decreto nº 11.579, de 27 de junho de 2023:

a) o art. 2º;
b) o art. 5º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023:
1. os incisos I, X e XI do caput do art. 8º; e
2. o art. 35; e
c) o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 22 de dezembro de 2025.

     Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2025, Página 33 (Publicação Original)