Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.716, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.716, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 19-Q e art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Parágrafo único. .................................................................................................
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II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde:
.............................................................................................................................." (NR)
I - .........................................................................................................................
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;
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c) Secretaria de Saúde Indígena;
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e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
h) Secretaria de Informação e Saúde Digital;
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VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB, especialista na área, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e
X - de organização da sociedade civil constituída há mais de dois anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em ato do Ministro de Estado da Saúde;
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§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de nove membros.
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§ 8º-A A participação do membro de que trata o inciso X do caput será realizada por entidade atuante na área da respectiva especialidade ou patologia e se dará de forma rotativa, conforme a matéria a ser analisada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde.
............................................................................................................................." (NR)
I - em caráter ordinário, uma vez ao mês, entre os meses de fevereiro a dezembro, conforme calendário aprovado por seus membros; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A reunião ordinária será cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente do Comitê ou por motivo de força maior." (NR)
I - ........................................................................................................................
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VI - decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, nos termos do disposto no art. 23; e
............................................................................................................................" (NR)
§ 1º Identificada a ausência de conformidade da documentação e das amostras apresentadas, a Secretaria-Executiva da CONITEC remeterá o processo para avaliação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, com indicação da formalidade descumprida pelo requerente.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde poderá:
.............................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de realização de audiência pública de que trata o caput, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde poderá requerer a manifestação, em regime de prioridade, dos Comitês da CONITEC sobre as sugestões e as contribuições apresentadas." (NR)
§ 1º A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde sobre o requerimento de instauração do processo administrativo será considerada como termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput.
§ 2º ......................................................................................................................
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II - se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, ficam sobrestados todos os demais processos prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo pendente." (NR)
§ 1º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, quanto ao recurso de que trata o § 1º, será publicada no Diário Oficial da União." (NR)
I - o art. 4º;
II - do art. 7º:
| a) | as alíneas "a" e "f" do inciso I do caput; |
| b) | os incisos VIII e IX do caput; e |
| c) | o § 3º; |
III - o art. 11;
IV - o caput do art. 12-A;
V - o inciso VI do caput do art. 15;
VI - do art. 16:
| a) | o § 1º; e |
| b) |
o caput do § 2º; |
VII - os art. 20 a art. 23;
VIII - os § 1º e § 2º do art. 24; e
IX - o art. 26.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/2025, Página 2 (Publicação Original)