Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.711, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.711, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................................................................
...............................................................................................................................

II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;

III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou

IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2025, Página 3 (Publicação Original)