Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.674, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.674, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................................
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. .........................................................................................................." (NR)
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
.........................................................................................................." (NR)
§ 1º Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho.
§ 2º Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho.
§ 3º O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional." (NR)
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros;
III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e
IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho.
§ 1º Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação.
§ 2º Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.419, de 24 de fevereiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022:
I - os incisos XVII e XVIII do caput do art. 6º; e
II - o art. 16.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 15/10/2025, Página 1 (Publicação Original)