Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.673, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.673, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o Conselho de Governo e institui a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Este Decreto:

     I - dispõe sobre o Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; e

     II - institui a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, no âmbito do Conselho de Governo, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com a finalidade de propor a definição de empreendimentos e atividades como estratégicos para fins de licenciamento ambiental especial previsto na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE GOVERNO


Seção I
Disposições gerais


     Art. 2º O Conselho de Governo possui dois níveis de atuação:

     I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

     II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.

Seção II
Da competência e da composição do Conselho de Governo


     Art. 3º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental.

     Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput ocorrerá em temas que tenham relevância nacional, caráter transversal ou de alta complexidade, e que exijam articulação, coordenação ou integração entre Ministérios, órgãos e entidades públicas.

Seção III
Do funcionamento do Conselho de Governo


     Art. 4º O Conselho de Governo se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho de Governo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Governo terá o voto de qualidade.

     § 3º As conclusões e as deliberações serão submetidas ao Presidente da República.

     Art. 5º O Presidente do Conselho de Governo poderá convidar pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicas ou privadas, não integrantes do Conselho, quando os temas a serem debatidos se referirem às suas áreas de competência, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Seção IV
Das Câmaras do Conselho de Governo


     Art. 6º As Câmaras do Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, serão criadas por ato do Poder Executivo federal com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.

     Parágrafo único. O ato de que trata o caput estabelecerá as competências, a composição e o funcionamento das Câmaras.

CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS


Seção I
Disposições gerais


     Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Conselho de Governo, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, com objetivo de propor ao Presidente da República a definição de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos avaliará e proporá a qualificação de empreendimentos e atividades como estratégicos com vistas ao enquadramento no procedimento de licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

Seção II
Da competência e da composição da Câmara de Atividades e Empreendimentos
Estratégicos

     Art. 8º Compete à Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos:

     I - analisar propostas de qualificação de empreendimentos e atividades considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional, submetidas pelos Ministérios competentes;

     II - deliberar sobre o enquadramento dos empreendimentos que poderão tramitar pelo procedimento de licenciamento ambiental especial;

     III - estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de empreendimentos, observado o disposto na legislação;

     IV - propor o dimensionamento da equipe técnica permanentemente dedicada ao licenciamento ambiental de cada empreendimento classificado como estratégico, ouvido, previamente, o órgão ambiental competente; e

     V - acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos definidos como estratégicos pelo Presidente da República quanto ao cumprimento de prazos para o licenciamento ambiental especial.

     § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos deverá priorizar empreendimentos e atividades constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

     § 2º As deliberações de que trata o inciso II do caput serão objeto de proposição ao Presidente da República para a edição de decreto que contenha a relação de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial.

     § 3º A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá recomendar, aos órgãos e às entidades envolvidos ou com competências relacionadas à instalação da atividade ou do empreendimento qualificado como estratégico, a adoção de medidas e soluções para o dimensionamento adequado de suas equipes técnicas e dos recursos necessários ao exercício de suas competências.

     Art. 9º A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será composta pelos seguintes Ministros de Estado:

     I - da Casa Civil, que a coordenará;

     II - da Advocacia-Geral da União;

     III - do Ministério da Cultura;

     IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     VII - do Ministério de Minas e Energia;

     VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos;

     IX - do Ministério dos Povos Indígenas;

     X - do Ministério da Saúde; e

     XI - do Ministério dos Transportes.

     § 1º O Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 2º Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados.

     Art. 10. Exclusivamente os membros da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos são autorizados a propor atividades e empreendimentos estratégicos, mediante parecer fundamentado que justifique a sua qualificação como sujeitos ao licenciamento ambiental especial.

Seção III
Do funcionamento da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos


     Art. 11. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião e de deliberação da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos é de maioria absoluta.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos terá o voto de qualidade.

     Art. 12. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá instituir até cinco subcolegiados em operação simultânea, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

     Parágrafo único. Os subcolegiados serão instituídos por ato do Ministro de Estado da Casa Civil, que disporá sobre:

     I - o número máximo de membros; e

     II - o prazo máximo de duração.

     Art. 13. Compete ao Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos:

     I - definir a pauta de deliberação;

     II - decidir sobre a possibilidade de participação, sem direito a voto, de outros órgãos e entidades da administração pública federal em reuniões da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, conforme a natureza dos empreendimentos e das atividades a serem analisados; e

     III - submeter as resoluções de qualificação das atividades e dos empreendimentos estratégicos ao Presidente de República.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE GOVERNO E DA CÂMARA DE
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS


     Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho de Governo será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Governo:

     I - prestar o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das suas atividades; e

     II - elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho de Governo.

     Art. 15. A Secretaria-Executiva da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos:

     I - instruir os atos de designação dos membros suplentes e dos subcolegiados da Câmara;

     II - receber propostas de qualificação de atividades e empreendimentos estratégicos formuladas por Ministros de Estado; e

     III - elaborar e publicar o seu regimento interno, aprovado previamente por seus membros.

     Art. 16. O Conselho de Governo ou a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e os estudos necessários ao exercício de suas competências.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 17. A critério do Presidente do Conselho ou do Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de modo híbrido.

     Art. 18. Os membros do Conselho de Governo e da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais, nos termos do disposto na legislação.

     Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva de nível igual ou superior a 17, ou equivalente, em suas atividades no Conselho de Governo e na Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos.

     Art. 19. A participação no Conselho de Governo e na Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 20. O Conselho de Governo, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, as Câmaras e as demais estruturas de apoio darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil.

     Art. 21. As dúvidas e os casos omissos relativos à aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Conselho de Governo.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 15/10/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 15/10/2025, Página 1 (Publicação Original)