Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
|
e) |
cinquenta e cinco FCE 1.01; |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:
|
s) |
vinte e duas FCE 1.03; |
|
t) |
vinte e nove FCE 1.02; |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
.............................................................................................................................
i) Consultoria Jurídica;
j) Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas; e
k) Secretaria-Executiva. " (NR)
"Art. 11-A. À Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas compete:
I - monitorar a execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II - acompanhar a implementação das diretrizes estratégicas e das metas pactuadas com as entidades vinculadas;
III - propor ao Ministro de Estado medidas corretivas ou de aprimoramento na execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas; e
IV - assessorar o Ministro no acompanhamento da governança das entidades vinculadas e na supervisão de seus resultados institucionais." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - a alínea "
b" do inciso I do
caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e
II - do Decreto nº 11.973, de 1º de abril de 2024:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Adauto Modesto Junior
Wolney Queiroz Maciel