Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.668, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.668, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 59, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, e estabelece suas competências e estrutura.

     § 1º A atuação do CGSIM, no âmbito das diretrizes de simplificação e de integração de processos de registro e de legalização de empresas, respeitará integralmente as competências normativas, fiscalizatórias e executivas de outros órgãos e entidades integrantes do referido Comitê.

     § 2º As diretrizes e os atos do CGSIM buscarão a harmonização de procedimentos e a interoperabilidade de sistemas, sem prejuízo da autonomia e da especificidade das atribuições de cada um dos entes e dos órgãos envolvidos na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

     Art. 2º O CGSIM tem por finalidade promover a articulação e a integração das administrações tributárias e dos demais órgãos e entidades envolvidos no registro e na legalização de empresas e de negócios, com o objetivo de simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas.

     Art. 3º Compete ao CGSIM:

     I - estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

     II - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas;

     III - articular e incentivar a definição e adoção de um modelo único de integração para o País;

     IV - apoiar os órgãos atores na preservação de suas competências legais;

     V - elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim;

     VI - coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurada a interoperabilidade entre os sistemas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     VII - promover a participação colegiada e democrática dos representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na tomada de decisões acerca da gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias;

     VIII - monitorar a implementação das normas relativas ao ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias, e propor medidas para garantir o seu cumprimento pelos órgãos e pelas entidades competentes;

     IX - emitir orientações, recomendações e normativos complementares necessários à plena implementação e funcionamento do ambiente nacional de integração das administrações tributárias;

     X - propor ações de aprimoramento, inovação e atualização contínua do sistema de compartilhamento de dados cadastrais, observadas as melhores práticas internacionais e nacionais em administração tributária;

     XI - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, seu regimento interno; e

     XII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

     Art. 4º O CGSIM terá a seguinte composição:

     I - membros natos:

a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fazenda;
c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
d) um representante dos Municípios, indicado em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos;
e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e

     II - membros indicados:

a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;
f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Conselho Federal da OAB;
h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     § 1º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSIM e indicará o Presidente e seu substituto, dentre os três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata a alínea "a" do inciso I do caput.

     § 2º Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas "a" a "d", "h" e "i" do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

     § 3º Os membros do CGSIM e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto.

     Art. 5º Compete ao Presidente do CGSIM:

     I - convocar e presidir as reuniões;

     II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim; e

     III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.

     Art. 6º O CGSIM será instalado no prazo de quinze dias após a indicação de seus membros, e contará com uma Secretaria-Executiva para a prestação de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

     § 1º Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

     I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;

     II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

     III - preparar reuniões; e

     IV - acompanhar a implementação das deliberações.

     § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.

     § 3º O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.

     Art. 7º O CGSIM se reunirá:

     I - em caráter ordinário, semestralmente; e

     II - em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o quórum para aprovação é de maioria simples, com participação e votação obrigatórias do Presidente do CGSIM ou de seu substituto.

     § 2º Na hipótese de empate nas votações, prevalecerá o voto do Presidente do CGSIM ou de seu substituto.

     § 3º O Presidente do CGSIM ou seu substituto poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.

     Art. 8º As deliberações do CGSIM terão a forma de Resolução.

     Art. 9º O CGSIM poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

     § 1º O ato de instituição do grupo técnico estabelecerá os objetivos específicos, a composição e prazo de duração dos trabalhos do grupo.

     § 2º Poderão participar dos trabalhos dos grupos técnicos os representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário convidados pelo Presidente do CGSIM ou por seu substituto.

     § 3º O número máximo de grupos técnicos em operação simultânea será definido em regimento interno, observadas as diretrizes do CGSIM.

     Art. 10. Os membros do CGSIM e dos grupos técnicos de trabalho se reunirão presencialmente ou virtualmente, a critério de seu Presidente ou substituto.

     Art. 11. A participação no CGSIM e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, de natureza não remunerada.

     § 1º As reuniões presenciais ocorrerão exclusivamente em Brasília, sede dos órgãos e entidades do Governo federal que integram o CGSIM, e não acarretarão custos adicionais para a União.

     § 2º As despesas relativas a diárias e passagens dos membros e eventuais convidados que não pertençam à administração pública federal serão custeadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições de origem, vedado o custeio, a qualquer título, pela União.

     Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e

     II - o Decreto nº 11.136, de 15 de julho de 2022.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/2025, Página 3 (Publicação Original)