Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | uma FCE 3.10; |
| b) | uma FCE 3.07; |
| c) | uma FCE 3.04; |
| d) | doze FCE 3.02; |
| e) | quatro FCE 3.01; |
| f) | duas FCE 4.04; e |
| g) | onze FCE 4.03; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento e Assitência Social, Família e Combate à Fome:
| a) | um CCE 1.17; |
| b) | um CCE 1.13; |
| c) | dois CCE 1.10; |
| d) | dois CCE 2.04; |
| e) | onze CCE 2.03; |
| f) | um CCE 3.10; |
| g) | um CCE 3.04; |
| h) | doze CCE 3.02; |
| i) | quatro CCE 3.01; |
| j) | duas FCE 1.15; |
| k) | sete FCE 1.13; |
| l) | quatorze FCE 1.10; e |
| m) | três FCE 2.09. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
6. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
h) Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais:
1. Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais;
2. Departamento de Regulação de Benefícios Assistenciais; e
3. Departamento de Gestão da Informação de Benefícios Assistenciais; e
............................................................................................................................ " (NR)
...............................................................................................................................
V - implementar, coordenar e regular serviços, programas e projetos socioassistenciais no território nacional;
..............................................................................................................................
VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;
VIII - estabelecer e promover a integração de serviços socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;
............................................................................................................................." (NR)
I - coordenar a gestão dos benefícios assistenciais, incluído o BPC, com vistas à inclusão social de seus beneficiários;
II - regular os benefícios assistenciais;
III - estabelecer e promover a integração e a articulação dos benefícios assistenciais com os serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas setoriais e de garantia de direitos;
IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização dos benefícios assistenciais federais;
V - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas relacionadas aos benefícios assistenciais;
VI - planejar, coordenar e monitorar, em âmbito nacional, a concessão e a operacionalização de benefícios assistenciais;
VII - planejar e coordenar a articulação da concessão dos benefícios assistenciais, incluindo o BPC, com os demais entes federativos e com a sociedade civil;
VIII - elaborar indicadores, dados e informações com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas e análises estratégicas sobre a concessão dos benefícios assistenciais;
IX - participar dos conselhos de políticas públicas e de direitos no controle social em matéria relativa aos benefícios assistenciais;
X - estabelecer e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e das ferramentas informacionais necessários à gestão dos benefícios assistenciais;
XI - desenvolver ações para promover a autonomia das famílias que recebem benefícios assistenciais por meio da integração ao mundo do trabalho; e
XII - realizar análise de proposições legislativas e de matéria judicial relativas aos benefícios assistenciais." (NR)
I - realizar a gestão dos benefícios assistenciais, observados os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;
II - coordenar a articulação e a integração dos benefícios assistenciais com os serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas;
III - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios assistenciais federais;
IV - coordenar o Comitê Intersetorial de Assessoramento do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;
V - orientar e prestar apoio técnico aos demais entes federativos na organização e na implementação de ações relativas aos benefícios assistenciais;
VI - planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as execuções orçamentária, contábil e financeira dos benefícios assistenciais federais;
VII - acompanhar e zelar pela qualidade dos serviços prestados pelos agentes operadores e financeiros dos benefícios assistenciais federais;
VIII - gerir e fiscalizar a execução de contratos firmados junto aos agentes operadores e financeiros de benefícios assistenciais federais;
IX - promover processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão dos benefícios assistenciais;
X - articular com outros órgãos ações para ampliar a autonomia dos beneficiários por meio de sua inclusão no mundo do trabalho; e
XI - promover ações de acompanhamento dos beneficiários dos benefícios assistenciais federais de forma a garantir seu acesso a outros direitos." (NR)
I - elaborar e propor normas relativas aos benefícios assistenciais;
II - analisar e promover o aperfeiçoamento das normas vigentes relacionadas aos benefícios assistenciais;
III - promover diálogo com outros agentes em matérias que envolvam a regulamentação de benefícios assistenciais;
IV - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais em relação às matérias legislativas e de origem judical;
V - colaborar com os processos de capacitação dos agentes envolvidos na prestação dos benefícios assistenciais; e
VI - coordenar estudos com vistas a mitigar a judicialização dos benefícios assistenciais." (NR)
I - propor, desenvolver e acompanhar a análise, os estudos e as pesquisas sobre a gestão, a cobertura e o impacto dos benefícios assistenciais, e a sistematização de dados e informações correlatos;
II - implementar e manter sistemas de informações e bancos de dados sobre benefícios assistenciais federais, com vistas a subsidiar o planejamento, o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação das ações, a regulamentação e o controle dos benefícios;
III - gerar relatórios gerenciais e compartilhar informações sobre a gestão do BPC e dos demais benefícios assistenciais;
IV - publicizar informações referentes a benefícios assistenciais federais; e
V - elaborar indicadores com vistas a desenvolver estudos e análises estratégicas sobre os benefícios assistenciais." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023:
| a) | o item 3 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 2º; |
| b) | os incisos X e XI do caput do art. 40; e |
| c) | o art. 43; e |
II - do Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024:
| a) | o art. 3º; e |
| b) | o Anexo II. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2025, Página 11 (Publicação Original)