Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) uma FCE 3.10;
b) uma FCE 3.07;
c) uma FCE 3.04;
d) doze FCE 3.02;
e) quatro FCE 3.01;
f) duas FCE 4.04; e
g) onze FCE 4.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento e Assitência Social, Família e Combate à Fome:

a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 2.04;
e) onze CCE 2.03;
f) um CCE 3.10;
g) um CCE 3.04;
h) doze CCE 3.02;
i) quatro CCE 3.01;
j) duas FCE 1.15;
k) sete FCE 1.13;
l) quatorze FCE 1.10; e
m) três FCE 2.09.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

II - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
g) .........................................................................................................................
.............................................................................................................................
6. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
h) Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais:
1. Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais;
2. Departamento de Regulação de Benefícios Assistenciais; e
3. Departamento de Gestão da Informação de Benefícios Assistenciais; e
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 40. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................

V - implementar, coordenar e regular serviços, programas e projetos socioassistenciais no território nacional;
..............................................................................................................................

VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

VIII - estabelecer e promover a integração de serviços socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 46-A. À Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar a gestão dos benefícios assistenciais, incluído o BPC, com vistas à inclusão social de seus beneficiários;

II - regular os benefícios assistenciais;

III - estabelecer e promover a integração e a articulação dos benefícios assistenciais com os serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas setoriais e de garantia de direitos;

IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização dos benefícios assistenciais federais;

V - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas relacionadas aos benefícios assistenciais;

VI - planejar, coordenar e monitorar, em âmbito nacional, a concessão e a operacionalização de benefícios assistenciais;

VII - planejar e coordenar a articulação da concessão dos benefícios assistenciais, incluindo o BPC, com os demais entes federativos e com a sociedade civil;

VIII - elaborar indicadores, dados e informações com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas e análises estratégicas sobre a concessão dos benefícios assistenciais;

IX - participar dos conselhos de políticas públicas e de direitos no controle social em matéria relativa aos benefícios assistenciais;

X - estabelecer e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e das ferramentas informacionais necessários à gestão dos benefícios assistenciais;

XI - desenvolver ações para promover a autonomia das famílias que recebem benefícios assistenciais por meio da integração ao mundo do trabalho; e

XII - realizar análise de proposições legislativas e de matéria judicial relativas aos benefícios assistenciais." (NR)
"Art. 46-B. Ao Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais compete:

I - realizar a gestão dos benefícios assistenciais, observados os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;

II - coordenar a articulação e a integração dos benefícios assistenciais com os serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas;

III - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios assistenciais federais;

IV - coordenar o Comitê Intersetorial de Assessoramento do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;

V - orientar e prestar apoio técnico aos demais entes federativos na organização e na implementação de ações relativas aos benefícios assistenciais;

VI - planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as execuções orçamentária, contábil e financeira dos benefícios assistenciais federais;

VII - acompanhar e zelar pela qualidade dos serviços prestados pelos agentes operadores e financeiros dos benefícios assistenciais federais;

VIII - gerir e fiscalizar a execução de contratos firmados junto aos agentes operadores e financeiros de benefícios assistenciais federais;

IX - promover processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão dos benefícios assistenciais;

X - articular com outros órgãos ações para ampliar a autonomia dos beneficiários por meio de sua inclusão no mundo do trabalho; e

XI - promover ações de acompanhamento dos beneficiários dos benefícios assistenciais federais de forma a garantir seu acesso a outros direitos." (NR)
"Art. 46-C. Ao Departamento de Regulação de Benefícios Assistenciais compete:

I - elaborar e propor normas relativas aos benefícios assistenciais;

II - analisar e promover o aperfeiçoamento das normas vigentes relacionadas aos benefícios assistenciais;

III - promover diálogo com outros agentes em matérias que envolvam a regulamentação de benefícios assistenciais;

IV - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais em relação às matérias legislativas e de origem judical;

V - colaborar com os processos de capacitação dos agentes envolvidos na prestação dos benefícios assistenciais; e

VI - coordenar estudos com vistas a mitigar a judicialização dos benefícios assistenciais." (NR)
"Art. 46-D. Ao Departamento de Gestão da Informação de Benefícios Assistenciais compete:

I - propor, desenvolver e acompanhar a análise, os estudos e as pesquisas sobre a gestão, a cobertura e o impacto dos benefícios assistenciais, e a sistematização de dados e informações correlatos;

II - implementar e manter sistemas de informações e bancos de dados sobre benefícios assistenciais federais, com vistas a subsidiar o planejamento, o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação das ações, a regulamentação e o controle dos benefícios;

III - gerar relatórios gerenciais e compartilhar informações sobre a gestão do BPC e dos demais benefícios assistenciais;

IV - publicizar informações referentes a benefícios assistenciais federais; e

V - elaborar indicadores com vistas a desenvolver estudos e análises estratégicas sobre os benefícios assistenciais." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023:

a) o item 3 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 2º;
b) os incisos X e XI do caput do art. 40; e
c) o art. 43; e

     II - do Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024:

a) o art. 3º; e
b) o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2025, Página 11 (Publicação Original)