Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.626, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.626, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 329, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

     Parágrafo único. A política federal de fomento de que trata o caput terá por objeto:

     I - a estruturação de projetos-piloto para a recuperação e a manutenção da malha viária estadual e distrital; e

     II - a operação e a gestão de serviços públicos acessórios à operação rodoviária para o ganho de eficiência e de nível e qualidade do serviço.

     Art. 2º Os projetos-piloto serão estruturados em três eixos:

     I - gestão rodoviária;

     II - mudanças climáticas e segurança viária; e

     III - obras e serviços avaliados por desempenho.

     Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:

     I - restauração e manutenção rodoviária;

     II - segurança viária;

     III - sinalização e drenagem;

     IV - pesagem;

     V - controle de velocidade;

     VI - contagem de tráfego;

     VII - alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;

     VIII - videomonitoramento das rodovias;

     IX - geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e

     X - gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.

     Art. 3º Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos acompanhar e monitorar a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica dos projetos-piloto que integrarem a política federal de fomento de que trata o art. 1º.

     Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos selecionará, no máximo, cinco projetos-piloto para a recuperação ou a manutenção rodoviária dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente distribuídos entre as diferentes regiões do País.

     Parágrafo único. Na seleção dos projetos-piloto, será dada preferência àqueles com trechos contínuos localizados em corredores rodoviários estratégicos e em áreas de influência direta dos seus sistemas viários, com volume de tráfego relevante e que englobem a maior quantidade dos programas ou medidas de gestão de que trata o art. 2º, parágrafo único, observada a distribuição regional a que se refere o caput deste artigo.

     Art. 5º A qualificação a que se refere o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos a prerrogativa para, entre outras ações:

     I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou de confidencialidade aplicáveis a cada documento;

     II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto até a celebração do contrato de parceria; e

     III - acompanhar o projeto-piloto na fase de pós-assinatura contratual, desde a implementação e a operação até a extinção do contrato de parceria.

     Parágrafo único. O ente federativo apoiado concederá acesso à documentação e aos estudos referentes aos projetos-piloto à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput.

     Art. 6º A estruturação dos projetos-piloto poderá ser realizada com apoio financeiro de fundos de natureza pública ou privada, desde que haja:

     I - previsão legal e estatutária, se for o caso, da possibilidade de utilização de recursos do fundo para o fim de que trata o caput; e

     II - deliberação do ente responsável pela gestão de cada fundo.

     Art. 7º Após avaliação dos resultados dos projetos-piloto a que se refere o art. 4º, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos poderá editar diretrizes gerais, para fins de apoio e fomento a projetos de recuperação e manutenção em empreendimentos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2025, Página 8 (Publicação Original)